quarta-feira, 29 de março de 2023

Regulamento Prova de Fuzil Precisão 150 METROS - FPTE

 


PROVA FUZIL PRECISÃO 150 METROS

Distância: 150 metros ou jardas - devido a limitação de estandes de média / longa distância no 

estado.



Objetivo: Maior Precisão no tiro com armas longas raiadas de fogo central através do 

desenvolvimento de técnicas de tiro (visada, respiração, puxada do gatilho, vento etc.), armas, 

munição, recarga, acessórios etc., com foco no requisito precisão.

Por não exigir grandes esforços físicos do atirador, esta modalidade pode facilmente ser praticada 

por atletas atiradores masters, veteranos e para-atletas.



Alvo: Alvo de precisão de pistola de 25 a 50m LCL cod 01



Posição: Livre, isto é, em pé, pronado ou sentado com apoio em mesa



Campeonato: composto de 5 etapas on line e uma final, onde o atleta descarta 2 etapas. A etapa 

final tem peso 2 e será em local a ser definido pela Federação com obrigatoriedade presencial.



Arbitragem: Os locais de prova devem contar com um arbitro com formação em

rifle internacional para dirigir tal modalidade.


O Árbitro da Prova é a autoridade máxima no estande para decidir sobre todas as questões de 

segurança, equipamentos, escores e regras, devendo suas decisões serem acatadas por todos na linha 

de tiro, trincheira e demais áreas no estande, podendo este ser auxiliado pelo Diretor de Prova, 

e/ou o Delegado e/ou Diretor da modalidade.



Armamentos permitidos: As armas longas raiadas de funcionamento por repetição ou semi automáticas, 

sendo as mais utilizadas das marcas: Borden, BAT, Badger, Kelbly, Stiller, Mauser, Accuracy 

International, FN, Springfield, Remington, Winchester, Ruger, CZ BRNO, Sauer, Beretta, Dakota, 

Heckler & Koch, Sako, Tikka, Heym, Thompson Contender, SIG, Savage, Kimber, Browning, Marlin, 

Anschutz, Krico, Howa, Weatherby, Parker-Hale, Steyr- Mannlicher, Blaser, Walther, Nesika, Surgeon, 

Hart, Tanner, Norinco, Blazer, Gruenig & Elmiger, Weihrauch, Bleiker, CBC, Armalite, IMBEL, Rossi, 

Taurus dentre outras.



Calibres: Os calibres mais usados atualmente são: 6mmBR, .284win, .308win,

.223rem, 6,5-284win, 22 PPC, 22BR, .222 Remington, 6 PPC, 260 Remington, 6,5x47 Lapua, 6,5 

Creedmoor, 7-08 Remington, 7x57 Mauser, 7 Remington Mag, 7mmBR,  30BR,  30-06  Springflield,  300  

Winchester  Magnum,  300WSM, 7mmWSM, .338 Lapua Mag, 7mm Ultra Mag, .300 Ultra Mag, .300 BLK, 

7,62x51 NATO, 7,62x39, 5,56x45 NATO, 30-30WIN, dentre outros.



Apoios do Rifle: O rifle poderá ser apoioado na dianteira (do final do forend/fuste até a frente do 

guarda mato) por qualquer meio (exs: front rests, sacos de areia etc), desde que este não seja um 

meio mecânico que ativamente retorne a arma ao ponto específico de visada do disparo anterior. Se 

for utilizado bipé, este deve ser preso, seguro ou juntado de qualquer forma ao rifle. Como apoio 

na parte traseira é permitido o uso de saco maleável (ex: couro, nylon, tecido etc) preenchido com 

areia, podendo o mesmo ter apêndices no formato de “orelha de coelho” e/ou a mão usando luvas que 

não sejam rígidas.

a) Não poderão ser utilizados mais do que dois apoios e estes não poderão ser ligados um ao outro 

de nenhuma forma.

b) A utilização de mesa de tiro é permitida. Assim como banco para o atirado sentar-se para a 

realização da prova.

c) Nenhuma parte da coronha ou da empunhadura do rifle pode repousar diretamente no chão, na placa 

ou outra superfície rígida. Além disso, qualquer apoio traseiro empregado não pode ser preso ou 

rigidamente conectado ao rifle de qualquer maneira. Quaisquer apoios traseiros mecanicamente 

ajustáveis não são permitidos.


d) Uma alternativa lícita de apoio frontal é o uso de uma jaqueta, toalha, coberta enrolada, ou em 

cima de um saco de areia (aderido ou não a um front rest) ou qualquer outro material não rígido.

e) Qualquer número de objetos pode ser colocado abaixo dos apoios para compensar variações de 

altura no posto de tiro ou para reduzir o desnível.

f) Os apoios podem ser reajustados após cada disparo de forma a compensar sua movimentação ou 

ajuste. Uma bandoleira poderá ser utilizada em junção com o(s) apoio(s).

g) O carregador ou qualquer parte da arma não pode encostar no solo/mesa, de forma a propiciar 

apoio artificial.

h) O rifle deve ser disparado a partir do ombro do atirador.



***Atiradores com necessidades físicas especiais poderão requerer uma flexibilização deste 

Regulamento para poderem participar em condições de igualdade com os demais atiradores, a critério 

do Diretor de Prova.

CÓDIGOS GERAIS:



1. Aparelho de pontaria



Qualquer sistema de mira ótica é permitido.



2. Vestimenta



a) É permitido o uso de luvas maleáveis, próprias de tiro esportivo;

b) Ombreiras, bandoleiras almofadadas e cotoveleiras podem ser utilizadas desde que não sejam 

constituídos de forma a prestar apoio adicional ao rifle;

c) Casacos, calças e outras vestimentas de tiro esportivo (ex: ISSF) poderão ser utilizadas;

d) Tapetes, coberta, pano ou material sintético para separ o contato com o chão pode ser utilizado 

desde que não possibilitem ou prestem apoio adicional;

e) Óculos de tiro são permitidos.



3. Óculos de Proteção


É responsabilidade e dever de cada atleta e demais pessoas na linha de tiro, utilizar óculos de 

proteção.



4. Proteção auricular

É responsabilidade e dever de cada atleta e demais pessoas no estande a sua utilzação.



5. Bandeiras de vento

É permitido e recomenda-se a instalação na linha de tiro pela organização da prova. As bandeiras de 

vento podem ser as regulamentares da NRA Highpower Rifle, ou fitas nas cores vermelho, laranja ou 

amarelo, de preferência com 1 metro de comprimento e pelo menos 5cm de largura.



6. Aparelhos eletrônicos

Não poderão ser utilizados dispositivos como radios, gravadores ou qualquer outro equipamento que 

produza som ou comunicação à frente da linha de tiro. Além disso, qualquer dispositivo de 

comunicação não poderá interferir com aqueles utilizado com a condução da prova.



7. Luneta de observação

É permitido ao atleta utilizar uma luneta de observação para verificar os impactos no alvo e/ou 

condições atmosféricas do estande.



8. Dispositivos laser

Não é permitido o seu uso pelo atleta ou espectador, estando ou não acoplado à arma.



9. Munição

Qualquer tipo de munição pode ser utilizado, desde que não represente perigo para os competidores, 

pessoal da organização, ou equipamentos e estruturas do estande. Munição traçante ou incendiária 

são proibidas. Qualquer munição que repetidamente “estoure” as espoletas ou rache ou separe os 

estojos será considerada como defeituosa ou insegura e será removida da linha de tiro.



10.Outros Equipamentos


Todos os equipamentos ou dispositivos que facilitarem o disparo e a precisão que não mencionados 

neste regulamento, ou que são contrários ao espírito do mesmo, são proibidos. O Árbitro/Juiz da 

prova, o Diretor de Prova, e/ou o Delegado ou Diretor da modalidade da FPTE, possuem o direito e o 

dever de examinar o equipamento do atirador. É responsabilidade do atleta, em caso de dúvida sobre 

o equipamento, requerer a inspeção e eventual aprovação em tempo hábil antes do início da 

competição ou de sua série de tiro, de forma a não ser ou criar algum inconveniente para outros 

competidores, organização ou competição.




DA PROVA



Composta de 2 séries de prova de 5 tiros cada.



Cada série compreende um tempo de 5 minutos para os disparos.



Entre as séries um tempo de preparação para segunda série de 3 minutos para recarga e recuperação 

da temperatura do cano do armamento.



O tempo de preparação de 3 minutos entre as series é obrigatório mesmo que os atletas se manifestem 

“prontos” para a nova série.



Alimentação do armamento e realizado como o atleta preferir, um a um ou através do carregador.



Ao atleta só é permitido levar ao posto de tiro o número de munições de disparo da prova. Fica 

sujeito a penalizações caso seja encontrado munições extra em seu posto de tiro durante a 

realização da prova.



APURAÇÃO DO ALVO



O escore deverá computar a quantidade de pontos e o número de X (centros) em decimais, por exemplo: 

280 pontos - 12X = 280,12. O número de X (centros) tem unicamente o propósito de desempate, não 

podendo acrescer a pontuação numérica.


EMPATE



Em todas as provas, desde que não expressamente disposto em forma contrária pela entidade 

Organizadora do Campeonato Paulista, o empate será decidido da seguinte forma e ordem:

a) Maior número de X em toda a prova;

b) Maior número de 10 em toda a prova;

c) Maior número de 9 em toda a prova;

d) Maior número de provas no ano;



DISTRIBUIÇÃO E ALOCAÇÃO DOS ATLETAS NA PROVA



De forma a manter a maior igualdade possível entre os competidores, a divisão, distribuição e 

colocação dos atletas nos postos de tiro e organização da prova, se darão de uma das 

formas/sistemas abaixo descritas, sozinha ou combinadas entre si, a critério da entidade 

organizadora do evento:


1. Sorteio de Postos:

Nesse sistema, aos atletas serão sorteados seus postos de tiro. Poderá ocorrer o sorteio para o 

primeiro relay e/ou para as seguintes, a critério da entidade organizadora do evento ou até mesmo 

ordem de chegada dos atletas. Nesse sistema, ao atleta é sorteado seu posto de tiro, dentro 

daqueles atribuídos onde a prova será realizada.



2. Infiltração:

Sistema destinado a agilizar a realização da prova, especialmente útil quando há um número muito 

acima de competidores em relação ao número de postos e existem trincheiras no estande, com marcação 

individual de alvos. Nesse sistema uma vez começada a série de tiro da primeira turma, os 

competidores das turmas seguintes, entrarão nos postos de tiro à medida que o atleta da turma 

anterior terminar sua série de tiros. O controle do tempo da série de tiro será feito 

individualmente para cada competidor. Deverá ser utilizado o sistema de Sorteio ou Classificação 

para definir a ordem de entrada e/ou os postos de tiro dos competidores.



3. Tiro em Alvos Fixos (walk and paste):


Sistema utilizado no mundo todo quando a distância dos alvos é igual ou abaixo de 300 metros e o 

estande não possui trincheiras com sistema de alvos móveis. Nesse sistema, não há a função do 

Trincheira. Os alvos são colocados no anteparo e os disparos não são marcados, tiro a tiro, mas 

somente ao final da série de tiro, quando o alvo é recolhido e apurados os valores dos impactos. É 

permitido colocar no anteparo um ou mais alvos de prova.



4. Tiro em Alvo Eletrônico:

Sistema comumente utilizado na Europa e Oceania e em partes dos EUA. Nesse sistema, a apuração do 

alvo é feita automaticamente por sistemas eletrônicos a cada disparo, não existindo a função do 

Trincheira e podendo, ou não, haver a função do Scorer (como reserva/backup em caso de pane do 

sistema eletrônico ou para controle de tempo, disparos etc).



*** Independente do sistema utilizado, os comandos, tempo de prova e série, número de disparos e 

séries de tiro deverão ser obedecidos por todos os competidores.



Casos especiais:

No caso de competidores que por razões de equipamento (cessão ou empréstimo), de linguagem (no caso 

de estrangeiros que não entendem a língua portuguesa) ou necessidades especiais, necessitarem 

atirar em Turmas diferentes, específicas ou sequenciais a outro atirador, o competidor interessado 

deverá comunicar antecipadamente o quanto antes for possível à Organização do evento e a 

Arbitragem, que farão o esforço possível e razoável, dentro das condições de tempo e logísticas, 

para acomodar o pedido.

A entidade organizadora do evento e a arbitragem poderão promover pequenas adaptações aos sistemas 

citados, em virtude de condições logísticas, de tempo, ambientais (mau tempo, por exemplo) ou 

outras que justifiquem as ações, desde que não alterem substancialmente as presentes regras, seu 

espírito e filosofia de promover a igualdade de condições a todos os Atiradores, evitando vantagens 

indevidas.



POSICIONAMENTO DOS ALVOS



Em estandes com trincheira, recomenda-se que seja colocado somente um alvo por vez, sendo o mesmo 

retirado para colocação do próximo alvo de prova seguinte, após o tempo regulamentar ter expirado, 

e assim sucessivamente até o final da prova. Para estandes sem trincheira é recomendável que sejam


colocados ao mesmo tempo no suporte 2, 3 ou 4 alvos, de forma a agilizar e facilitar o andamento da 

prova.



COMANDOS DE PROVA



Procedimentos e Comandos básicos na Linha de Tiro

Quando tudo estiver pronto para o início da prova, o Árbitro da Prova irá dar os comandos:



"Prova Fuzil 150 metros ou jardas se inicia agora” “Srs atiradores, tomem suas posições na linha de 

tiro" “Seu período de preparação iniciará em 2 minutos"

Os competidores então tomarão suas posições nos seus respectivos postos de tiro.

Após os dois minutos:



“O período de preparação de 3 minutos começará agora".



Todos os alvos deverão estar visíveis neste período, podendo o atirador efetuar disparos em seco.

Após o período de 3 minutos de preparação haver transcorrido:



“O período de preparação está encerrado". “Para a 1ª Série de Prova”

“Esta série consiste em 5 minutos de tempo, com disparos no alvo de prova”.



Os seguintes avisos devem ser dados neste momento para as séries de Prova:



“Atiradores, tenham ao seu alcance somente 5 cartuchos para essa série de prova".

“A linha de tiro está pronta?".


Em seguida dirá:



“Carregar armas".



Somente neste momento os competidores poderão municiar seus rifles. Verificando que não há qualquer 

impedimento, ordenará:


“Srs.atiradores: começar!".



A partir deste momento o tempo de prova/série começará a correr e os competidores poderão disparar 

seus rifles.

Ao final do tempo permitido:



“Cessar fogo!”.



Os atiradores devem PARAR DE ATIRAR IMEDIATAMENTE após ouvir esse comando.

No caso de término de prova:

“Srs. tempo encerrado. Prova encerrada. Descarreguem seus rifles, abram e travem os ferrolhos, 

armas em segurança e retirem seus equipamentos da linha de tiro”.



Os atiradores deverão assim proceder, retirando seu equipamento para que a próxima turma de 

atiradores ocupe seus postos.



OBSERVAÇÃO:

1- O Árbitro da prova não precisará avisar voluntariamente aos competidores da passagem do tempo. 

Os atiradores poderão perguntar aos Árbitros de prova sobre o tempo restante. A pergunta e a 

resposta deverão ser feitas em um tom que não perturbe os outros competidores.

2- O Árbitro de Prova poderá dar outros comandos não previstos nesta regra, adequados ao 

método/sistema de  prova da regra, e também aqueles necessários para esclarecer algum ponto ou 

dirimir alguma dúvida.


DISCIPLINA E SEGURANÇA NO ESTANDE



A segurança de todos os competidores, pessoal de apoio do estande e espectadores requer contínua 

atenção para todos os detalhes no manuseio de armas de fogo e cautela na movimentação no estande. A 

auto disciplina de todos é requerida. Onde houver falta de auto disciplina, é dever do pessoal de 

apoio do estande reforçá-la e dever de todos os competidores de colaborar com esse esforço.



1. Ferrolhos Abertos

A não ser que o rifle esteja em sua maleta ou estojo de transporte, os ferrolhos deverão estar na 

posição aberta ou separados do rifle nos de repetição ou travados nos semi automáticos, e se houver 

carregadores destacáveis, estes deverão estar removidos da arma durante todo o tempo, com exceção 

do momento em que o atirador estiver na posição de tiro em seu posto de tiro e o comando – “O 

período de preparação de 3 minutos começa agora.” - for dado. Em nenhuma circunstância os 

atiradores deverão disparar um cartucho carregado enquanto o comando “Começar” ou “Fogo” não tiver 

sido dado e/ou não existir uma condição de segurança para o disparo.



2. Rifles Descarregados

Um rifle está descarregado quando não contém um cartucho na câmara ou no carregador, quando 

inserido no rifle.



3. Rifles Carregados

um rifle está carregado quando contém um cartucho na câmara, ou no carregador inserido no rifle. 

Nenhum rifle deve ser carregado até que o comando “CARREGAR” seja dado. Um rifle carregado deve 

apontar em uma direção segura todo o tempo. O ferrolho do rifle so deve ser fechado enquanto este 

estiver apontado na direção da linha de alvos, com a boca do cano afastada do corpo do atirador.



4. Cessar Fogo

Todos os competidores devem parar de atirar imediatamente ao ouvir o comando “CESSAR”, inclusive 

durante o tempo normal de prova e/ou no meio de uma série de tiro. Todos os rifles devem ser 

descarregados, os carregadores destacáveis removidos e as ações abertas ao ouvir este comando.

Se o comando de CESSAR FOGO ocorrer durante o tempo normal de uma série de tiro, os atiradores 

devem também se levantar e dar pelo menos um passo


atrás, liberando seu posto de tiro, de forma a permitir que o Árbitro da Prova verifique 

rapidamente que nenhum atirador está em contato com sua arma.



5. Não Pronto

É dever do competidor notificar o Árbitro da Prova que não está pronto para disparar ao tempo em 

que este pergunta: “PRONTO?” ou posteriormente, até o início da série de disparos, quando então o 

Árbitro poderá conceder mais tempo ao Atleta ou atirar na série seguinte, desde que não prejudique 

o andamento normal da prova.



Se o competidor falhar em notificar o Juiz de Prova, não lhe será dado qualquer benefício para 

efetuar seus disparos, além do tempo regulamentar a todos os demais competidores na linha de tiro.

6. Carregamento

Em todos as séries de disparos, o rifle será carregado conforme decisão do atleta com uma ou todas 

as munições. O ferrolho só deverá ser fechado com o rifle apontado na direção do alvo.



7. Distúrbios

É proibido produzir barulhos, conversas em altos brados e/ou linguajar inapropriado que perturbe a 

operação e o andamento da competição ou o competidor durante sua série de disparos. Competidores e 

pessoal de apoio no estande deverão limitar suas conversas diretamente atrás da linha de tiro a 

assuntos pertinentes à competição. Abusos verbais por competidores podem levar à desclassificação.

Não será permitido fumar na linha de tiro ou nos postos de tiro.



8. Coaching

É proibido a orientação técnica (coaching) de terceiros em competições inviduais. Porém, se a 

competição for por equipes, somente o técnico (ou se não houver, o capitão) da equipe poderá 

orientar e ajudar o atirador.



MARCAÇÃO E APURAÇÃO DO ALVO



Os impactos serão computados baseados no diâmetro do furo deixado pelo projétil disparado naquele 

alvo, computando-se o anel de maior valor em contato com a borda do furo deixado pelo projétil.


O uso de calibradores oficiais com o diâmetro do projétil deverá ser usado para aferir o local do 

impacto do tiro no alvo em caso de dúvida ou a pedido do Atleta.

Na falta de calibradores oficiais no diâmetro do projétil, poderá ser usado um projétil do mesmo 

calibre utilizado pelo Atleta.

Nos casos de difícil determinação, será dado o maior valor em benefício do atirador.

Impactos fora dos anéis de escores serão computados como zero (miss). O mesmo ocorrendo caso o 

atirador efetue um número menor de disparos do que o requerido, ou se disparar em alvo errado.

Os alvos serão apurados na linha de tiro, sempre que possível, ao final da prova, caso não tenham 

sido usados discos de marcação e pontuação.




1. Discos de Marcação

Quando o alvo for operado da trincheira, um disco de marcação pode e deve ser usado para mostrar a 

localização do impacto do disparo. Recomenda-se disco de marcação branco para impactos na área 

preta do alvo e disco de marcação preto para impactos na área branca do alvo.

2. Uso dos Discos de marcação

O seguinte procedimento pode ser adotado: após o tiro o alvo é baixado para que o disco de marcação 

seja colocado no primeiro impacto no alvo, e a pontuação anotada pelo operador da trincheira no 

canto inferior esquerdo do alvo. Somente após esse procedimento o alvo será levantado e exposto ao 

competidor para o próximo disparo. A cada disparo o alvo é abaixado, o disco é removido e o buraco 

deixado é obreado. O disco então é colocado no impacto mais recente, é anotada a pontuação no alvo, 

e assim sucessivamente.



3. Tamanhos e materiais do disco de marcação

Recomenda-se que o disco e os materiais utilizados na marcação seja de 2,5 centímetros de diâmetro 

para 300 metros, com uma haste para ser inserida no furo do alvo.



4. Discos de apuração de pontuação

O disco de pontuação deverá ser na cor laranja e diâmetro mínimo de 10cm. No caso de se utilizar 

discos de marcação, a apuração do alvo deverá ocorrer preferencialmente pelo método de disco de 

pontuação ocorrer no momento anterior ao da inserção do disco de marcação do furo do tiro. Uma vez 

verificado o impacto no alvo pela pessoa responsável por marcar o tiro neste, o disco de


pontuação deve ser inserido nas bordas correspondentes ao valor do tiro, na face do alvo para 

informar ao atirador o valor do tiro no alvo, conforme regras e utilização do mesmo nas provas de 

NRA Fullbore Rifle e F-Class internacionais.




SITUAÇÕES DE PROVA



1. Disparos antes ou depois do tempo permitido

O atleta é penalizado com a desqualificação por colocar em risco a segurança dos participantes, 

dirigentes e ferir gravemente as regras de segurança do esporte.

2. Disparos acidentais em prova

Todos os disparos efetuados pelo atirador dentro do tempo de prova contam e serão  computados  para 

 seu  escore  geral,  ainda  que  o  rifle  dispare acidentalmente.



3. Tiro cruzado - (crossfire)

Em caso de disparo cruzado (disparo em alvo de outro atleta), tal fato deverá ser imediatamente 

comunicado ao árbitro. O tiro cruzado não será computado no alvo atingido por engano, mas será 

computado como um zero para o competidor que efetuou o disparo e como penalidade valerá para o 

número de disparos de prova. Se não for possível identificar qual disparo pertence ao atirador que 

teve seu alvo atingido por engano, serão computados os impactos de maior valor, excluindo o de 

menor valor, sendo este considerado como o tiro cruzado.



4. Disparos em excesso

É definido quando é identificado na apuração que há um número acima do permito de impactos no alvo 

do competidor. Neste caso, se houver possibilidade de identificar qual atirador efetuou o disparo, 

o disparo incorreto será desconsiderado e o competidor que disparou em excesso terá o disparo 

computado para o número de disparos de prova, recebendo o valor zero para esse disparo, e uma 

penalidade de -10 pontos caso em seu alvo de prova tenha o número de disparos regulamentar de 10 

tiros.

Quando os alvos estiverem sendo marcados na trincheira, se mais de um impacto aparecer no alvo do 

competidor, será considerado o de maior valor, caso não tenha sido o próprio que tenha disparado em 

excesso.


Caso o próprio competidor tenha efetuado disparo a mais em seu alvo, serão computados os 10 (dez) 

menores impactos e aplicada a penalidade de -5 (menos cinco) pontos.

No caso de disparos em excesso, o atirador que identificar o fato em seu alvo, deverá avisar 

imediatamente ao Árbitro da Prova, para, se possível identifique qual disparo é excedente ou anote 

os pontos até aquele momento para que os posteriores não sejam afetados.



5. Falha de munição ou de arma

Deverão ser comunicadas imediatamente ao Árbitro. No caso de munição em que o projétil não tenha 

comprovadamente deixado o cano, será permitido ao Atleta efetuar um novo disparo com outro 

cartucho, após retirar o projétil do cano de forma segura. No caso de falha de arma, será permitido 

ao Atleta tentar consertar a falha durante o tempo regulamentar da série de tiro, desde que não 

atrapalhe os demais atiradores e/ou o andamento normal da prova.

É permitido ao Atleta que estiver com sua arma ou luneta inoperante por falha de equipamento, 

trocar de arma, inclusive com outro Atleta, sem qualquer acréscimo de tempo ao período regular da 

prova.




DISPOSIÇÕES FINAIS


- Todas as demais regras que não constarem deste regulamento seguem os regulamentos da ISSF.


- É obrigação de todo atirador ter conhecimento do regulamento.


- Obrigatório estarem inscritos na FPTE e em dia com a contribuição anual.


- É permitida a participação no Campeonato de atirador não filiado à FPTE, porém sem direito à 

premiação.


- Durante as provas, o atirador poderá permanecer no máximo duas vezes numa mesma modalidade, desde 

que exista vaga disponível. No caso de repetição de modalidade, dar-se-á prioridade aos atiradores 

que ainda não fizeram sua primeira participação na modalidade.


- O atirador pagará o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) na 1º inscrição, e cada reinscrição será 

no valor de R$ 30,00 (trinta reais).



DECRETO Nº 11.455, DE 28 DE MARÇO DE 2023 - Prorroga o prazo de recadastramento de armas de fogo

 






terça-feira, 21 de março de 2023

OFÍCIO Nº382-SecNor/DivRegulação/GabSubdir EB: 64474.001864/2023-50 - 15/02/2023

 


DESPACHO n. 00120/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU - 03/02/2023

 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA ADJUNTA AO COMANDO DO EXÉRCITO

DESPACHO n. 00120/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU

NUP: 64447.039654/2023-61

INTERESSADOS: COMANDO DO EXÉRCITO - COMANDO LOGÍSTICO - COLOG

ASSUNTO: MILITAR

1. Aprovo o PARECER N° 055/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU, com as seguintes considerações adicionais

decorrentes da edição posterior da Portaria MJSP n° 299/2023.

2. O pressuposto básico da presente manifestação é a Lei n° 10.826/2003 que não recebeu qualquer alteração

até a presente data. Modificada a sua regulamentação na forma do Decreto n° 11.366, de 01 de janeiro de 2023, que

revogou dois regulamentos anteriores, o Decreto n° 9.845/2019 (que regulamentava os registros no SINARM do MJ), o

Decreto n° 9.846/2019 (que regulamentava os registros de CAC pelo Comando do Exército), bem como trouxe

revogações parciais do Decreto n° 9.847/2019, que dispõe sobre aquisição, cadastro, registro, porte e comercialização de

arma de fogo. O Decreto n° 10.030/2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados também não sofreu

alterações substanciais nesta oportunidade no que importa à presente análise.

3. Esta manifestação limitar-se-á aos aspectos jurídicos das alterações promovidas no cadastro e registro de

armas de fogo conforme novo Decreto n° 11.366/2023, não alcançado qualquer outra questão acerca das competências do

Comando do Exército relacionados à fiscalização e controle dos demais produtos controlados definidos em lei.

4. Também necessário compreender que o novo decreto tem caráter de regulamentação provisória, até que

apresentada nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 pelo grupo de trabalho instituído pelo

citado Decreto n° 11.366/2023, o que recomenda uma leitura literal e restritiva de todo seu conteúdo.

5. De se registrar, ainda, como já tratado no Parecer n° 55/2023 que existe acordo de cooperação entre o

Comando do Exército e a Polícia Federal/MJ, para acesso aos registros existentes em ambos os sistemas Sinarm e Sigma.

6. Pois bem. A Lei n° 10.826/2003 instituiu o Sinarm vinculado ao Ministério da Justiça, especificamente no

âmbito da Polícia Federal, para o cadastro de armas de fogo produzidas, importadas e comercializadas no País, bem como

a respectiva autorização de porte de arma de fogo e registro das armas de fogo autorizadas. Define no art. 10 a

competência da Polícia Federal para a "autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território

nacional", que somente será concedida após autorização do Sinarm.

7. Definições de armas de uso permitido, de uso restrito e de uso proibido constam do Decreto n°

10.030/2019, e não sofreram alteração.

8. Por outro lado, ao trazer as atribuições do Sinarm da Polícia Federal no art. 2º, excluiu expressamente no

parágrafo único, o registro e porte de arma de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, "bem como as demais que constem

dos seus registros próprios." O art. 3º da referida norma determinou expressamente a competência do Comando do

Exército para o registro das armas de fogo de uso restrito, na forma de regulamento (art. 3º, parágrafo único). Inclusive,

coloca como competência da Força autorizar, excepcionalmente a aquisição de armas de fogo de uso restrito (art. 27), que

foi limitada às necessidade de interesse público na segurança, excluídas quaisquer autorizações relativas à interesses

pessoais na forma da ADI 6139.

9. Anote-se que como já tratado no Parecer n° 55/2023, está mantida a definição de "registros próprios" no

Decreto n° 9.847/2019, art. 2º, II, como sendo "aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos

oficiais de caráter permanente." Portanto, os registros no Sigma e nas publicações do Comando do Exército são mantidas

válidas e vigentes e a princípio estariam excepcionadas do registro determinado no art. 2º do Decreto n° 11.366/2023.

10. Por fim, estabelece no art. 24 que compete à Força Terrestre "o registro e o porte de trânsito de arma de

fogo de colecionadores, atiradores e caçadores", ou seja, emissão de Registro de CAC e porte de trânsito para CAC e os

respectivos CRAF para CAC. Estes registros todos eram regulados pelo revogado Decreto n° 9.846/2019.

11. Em resumo, por força da Lei n° 10.826/2003, compete ao Comando do Exército, no que diz respeito às

armas de fogo, o registro e cadastro das armas de uso restrito, das armas de fogo os integrantes das Forças Armadas e

Auxiliares, independente do tipo (se de uso permitido ou restrito), bem como das armas de fogo de CAC (de uso

permitido ou restrito, estas últimas vedadas a partir da ADI 6139). Ainda prevalece a redação do Decreto n° 9.847/2019,

que fixa os seguintes registros no Sigma: das armas institucionais e dos integrantes das Forças Armadas, Forças

Auxiliares, ABIN e GSI.

12. Sobre estes agentes públicos, integrantes das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, há expressa

autorização para o porte de arma de fogo em todo o território nacional na forma do art. 6º, incisos I e II, da Lei n°

10.826/2003 de forma que os respectivos acervos pessoais destes agentes vem sendo cadastrados no Sigma, sistema

próprio do Comando do Exército na forma do Decreto nº 9.847/2019 que neste aspecto não foi revogado.

13. Registre-se que o art 3º, §8º e 8º-A do Decreto 9.845/2019 estabeleciam o seguinte quantitativo de armas

relativos a estes acervo:

Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de

Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas - Sinarm, o interessado

deverá:

(...)

§ 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte

ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e

circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em

quantidade superior a esse limite.

§ 8º-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº

10.826, de 2003 , os membros da magistratura, do Ministério Público e os integrantes das polícias

penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais , além do limite estabelecido

no § 8º, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de

funcionamento semiautomático ou de repetição.

14. Desta forma, este era o limite até a publicação do Decreto n° 11.366/2023 para acervo de integrante das

Forças Armadas: de até seis armas de uso permitido e mais duas de uso restrito. Os limites de quantidade de armas para

CAC estavam dispostos no art. 3º do Decreto 9.846/2019, também revogado.

15. Com este arcabouço legal, vem o Decreto n° 11.366/2023, no que importa ao Comando do Exército, e

determina a suspensão a) de registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por CAC, b)

da concessão de "novos registros de clubes e de escolas de tiro", c) de "novos registros de CAC" e d) renovação do

registro de armas de uso restrito até que nova regulamentação seja emitida. Ainda, restringe os quantitativos de aquisição

de armas e de munições de uso permitido.

16. Note-se que não estão sendo cancelados os registros legitimamente concedidos na forma da

regulamentação anterior pelo Comando do Exército, mas suspensos novos registros para CAC e suas renovações, e nem

mesmo está sendo promovida qualquer alteração nas competências da Força Terrestre, o que de fato seria ilegal. Ainda,

para as armas de uso restrito, são prorrogados os prazos de validade dos registros vencidos após a publicação do referido

Decreto (que não podem ser renovados) até que sobrevenha nova regulamentação, na forma do art. 3º, §2º do Decreto n°

11.366/2023.

17. Como já tratado no Parecer n° 55/2023, em resposta ao questionamento "a" da DFPC, a determinação para

registro de armas de uso permitido e de uso restrito de forma geral no Sinarm (art. 2º), não incluiria aquelas existentes em

registros existentes no Comando do Exército.

18. Não obstante, parece haver compreensão conflitante com este posicionamento, posto que o Decreto n°

11.366/2023 prevê no art. 2º que todas as armas (de uso permitido e de uso restrito) serão cadastradas no Sinarm, ainda

que "cadastrados em outros sistemas", tendo sido publicada na data de ontem a Portaria MJSP nº 299, de 30 de janeiro de

2023 (DOU de 01/02/2023) regulando exatamente esta necessidade de cadastro também no Sinarm das armas de fogo

mesmo que eventualmente constantes dos registros no Sigma, motivo pelo qual, neste segundo registro, deverão ser

apresentadas as comprovações relativas ao registros no Sigma (art. 3º, II).

19. Portanto, cumpre observar que as competências do Comando do Exército estão mantidas, cumprindo

eventualmente ao Ministério da Justiça justificar a necessidade do novo cadastro se vier a ser instado neste sentido.

20. Registre-se apenas que não parecem estar alcançadas neste registro no Sinarm as armas de fogo dos

integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, GSI e ABIN, registradas nesta qualidade junto ao Sigma do

Comando do Exército até porque esta previsão é distinta dos demais registros de arma de fogo e estão autorizadas na lei

para aqueles que exercem atividade direta de segurança nacional e segurança pública. Estes agentes não detém referidas

armas como cidadãos (particulares) mas exclusivamente em razão das suas atividades funcionais.

21. Por certo, se algum destes integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, GSI e ABIN tiverem

também Certificado de Registro de CAC e Certificado de Registro de Arma de Fogo de CAC, ou seja, independente de

suas atividades funcionais, mas como cidadão no exercício de suas prerrogativas pessoais e particulares, estarão

obrigados, pelo Decreto n° 11.366/2023 e Portaria MJSP n° 299/2023 a realizar os cadastros ali previstos, com a

apresentação dos registros já válidos e vigentes obtidos junto ao Comando do Exército (no sistema Sigma).

22. Neste ponto, apenas acrescento este posicionamento ao bem lançado Parecer n° 55/2023 posto que

anterior à Portaria MJSP n° 299/2023 quanto à distinção dos acervos de militar enquanto integrante de Forças Armadas ou

como CAC.

23. No mais, mantenho a compreensão de que não é possível a "transferência" de um acervo para outro, em

especial as armas de uso restrito, até por disposição expressa do Decreto nº 11.366/2023, que suspende toda a

transferência de armas de fogo de uso restrito por CAC (art. 3º). A norma não especifica se a transferência é de uma

pessoa física para outra, ou se de acervos distintos da mesma pessoa, de forma que a melhor interpretação neste caso

transitório é compreender pela inviabilidade de transferência de armas de uso restrito em quaisquer das situações.

24. Veja-se que os CAC não poderão mais registrar ou transferir armas de uso restrito, que estão suspensos até

a nova regulamentação. Entretanto, esta limitação não está sendo imposta aos agentes públicos - integrantes das Forças

Armadas e Auxiliares, como pode ser observado no art. 5º, §10º, do Decreto n° 11.366/2023 que dispensam estes agentes

do cumprimento de determinados requisitos "ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o

respectivo Certificado de Registro".

25. Por fim, mantenho a compreensão que para as novas aquisições de arma de fogo de uso permitido tratadas

no art. 4º do Decreto n° 11.366/2023 devem ser considerados os registros de "cada pessoa" física, ou seja, os integrantes

das Forças Armadas e Auxiliares que também sejam CAC somente poderão registrar três novas armas de fogo de uso

permitido, independente se pretende registrá-las como agente público ou como CAC, até nova regulamentação da matéria.

26. Quanto as armas de uso permitido, parece haver certa confusão ao questionar-se se este número é absoluto

ou relativo, sendo certo que destina-se a todas as pessoas físicas como tratado no Parecer n° 55/2023. Ocorre que o

decreto trata de autorização para aquisições até o limite de três unidades na forma do art. 4º, o que não representa que este

seja o limite normativo para o teto máximo de cada acervo já registrado na forma da legislação anterior.

27. A redação do citado artigo informa que "cada pessoa poderá adquirir, no máximo, três armas de fogo de

uso permitido", mas não retira a validade das aquisições e registros com número superior de armas por pessoa física já

formalizados e que não estão sendo invalidados nesta oportunidade, mas apenas "congelados" até nova regulamentação.

28. Fica então a questão relativa a possibilidade de registro de novas armas de fogo de uso permitido (em até

três unidades), no caso de o interessado já possuir acervo anterior, considerando que este não é o teto para os acervos mas,

por outro lado, não há regulamentação vigente sobre os limites quantitativos totais de quaisquer dos acervos considerados

neste opinativo.

29. Por precaução, recomendar-se-ia à Administração militar que não autorize novas armas de fogo de uso

permitido (no limite máximo de três novas unidades) sem o respeito às quantidades previstas nos decretos revogados até

que nova regulamentação seja editada. Assim, se o acervo já registrado do interessado na vigência das regulamentações

anteriores já alcançou o limite máximo de armas de uso permitido antes vigente (seis para os integrantes das Forças

Armadas ou aqueles previstos no 3º do Decreto 9.846/2019 para CAC), não seria recomendável o registro de mais três

unidades com base no art. 4º do Decreto n° 11.366/2023 posto que este registro estaria certamente em contrariedade a

lógica e intenção da normatização em análise que claramente visa o desarmamento.

30. A questão de letra "c" versa sobre acervo de arma de fogo de clube de tiro, cuja base legal para sua

existência não foi localizada nas normas vigentes ou revogadas por esta subscritora, salvo, por certo, acervo pessoal de

instrutores. De qualquer sorte, caso demonstrada a efetiva fundamentação para que estas pessoas jurídicas de natureza

privada tenham acervos próprios, compreende-se correta a possibilidade tratada no Parecer n° 55/2023.

31. Secretaria para as anotações e providências de praxe e restituição dos autos à autoridade demandante.

Brasília, 03 de fevereiro de 2023.

MARIANE KÜSTER

CONSULTORA JURÍDICA

CONSULTORIA JURÍDICA ADJUNTA AO COMANDO DO EXÉRCITO

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o

fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64447039654202361 e da chave de acesso fe43c1e2

Documento assinado eletronicamente por MARIANE KÜSTER, com certificado A1 institucional

(*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do

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eletrônico https://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): MARIANE KÜSTER,

com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 03-02-2023 15:19. Número de Série:

51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.

PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

 08/02/2023 11:15 PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 - PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mjsp-n-299-de-30-de-janeiro-de-2023-461473918 1/2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em:

01/02/2023

|

Edição:

23

|

Seção: 1

|

Página:

34

Órgão:

Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o cadastro de armas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, todas as armas de uso permitido e de uso restrito após a edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, em meio eletrônico disponibilizado pela Polícia Federal, ainda que já registradas em outros sistemas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. A obrigatoriedade constante do caput não se aplica às armas já cadastradas no Sinarm.

Art. 2º O cadastro de que trata esta Portaria deverá conter ao menos:

I - a identificação da arma; e

II - a identificação do proprietário, com nome, inscrição no CPF ou CNPJ, endereço de residência e do acervo.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere esta Portaria não se confunde com a comprovação de requisitos para obtenção de posse ou porte de arma, nem com o cumprimento de outras medidas previstas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 3º O cadastramento das armas deverá ocorrer, em até 60 (sessenta) dias, contados de 1º de fevereiro de 2023, da seguinte maneira:

I - as armas de uso permitido: serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal; e

II - as armas de uso restrito: serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal, devendo também ser apresentadas pelo proprietário mediante prévio agendamento junto às delegacias da Polícia Federal, acompanhada de comprovação do respectivo registro no SIGMA.

Parágrafo único. As armas de uso restrito pertencentes a colecionadores, atiradores e caçadores, para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão estar acompanhadas de guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 4º O não cadastramento das armas na forma desta Portaria sujeitará o proprietário à apreensão do respectivo armamento por infração administrativa, sem prejuízo de apuração de responsabilidade pelo cometimento dos ilícitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conforme o caso.

Art. 5º Durante o período do cadastramento de que trata esta Portaria, os proprietários que não mais desejarem manter a propriedade de armas poderão entregá-las, nos moldes dos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em um dos postos de coleta da campanha do desarmamento, devendo o interessado consultar os locais de entrega e expedir a respectiva autorização de transporte do armamento por meio de acesso ao Portal gov.br.

Art. 6º O prazo para cadastramento estabelecido nesta Portaria não constitui nova oportunidade para regularização de armas prevista no art. 5º, §3º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

08/02/2023 11:15 PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 - PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mjsp-n-299-de-30-de-janeiro-de-2023-461473918 2/2

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FLÁVIO DINO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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