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quarta-feira, 16 de março de 2011

Ajuris questiona exigências para registro de arma de fogo por magistrados

A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) ajuizou Ação Originária (AO 1666), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a exigência de comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo para aquisição e registro de porte de arma de defesa pessoal por parte de magistrados. A exigência, segundo a Ajuris, seria da Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul.

De acordo com a associação, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), em seu artigo 33, inciso 5, garante a todos os magistrados o direito ao porte de arma de defesa pessoal. Contudo, diz a Ajuris, com a entrada em vigor do denominado Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), essa prerrogativa funcional da magistratura começou a ser colocada em cheque pela autoridade administrativa.

Isso porque, segundo a associação, a Superintendência da Polícia Federal do Rio Grande do Sul estaria fixando instruções para o registro de arma nova, a transferência de arma e a renovação do registro, que incluem teste de tiro e prova teórica e prática, que devem ser renovados de três em três anos.

A Ajuris revela que tem recebido a inconformidade de seus associados, “que se veem tolhidos ou severamente embaraçados por estas formalidades legais e administrativas, no exercício desse direito líquido e certo que lhes é conferido pela Loman, qual o do porte de arma de defesa pessoal”.

“Como a Loman garante aos membros do Poder Judiciário o livre porte de armas de defesa pessoal, a lei ordinária superveniente não pode embaraçar esse direito”, sustenta a Ajuris. A entidade lembra que o Conselho Nacional do Ministério Público decidiu que esta exigência não se aplica a promotores e procuradores.

Com estes argumentos, a Ajuris pede ao Supremo que garanta a dispensa de comprovação de capacidade técnica para magistrados, na aquisição e registro de arma de fogo de defesa pessoal, bem como a dispensa da revisão periódica de registro.

O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.
 Fonte - STF

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Furto de munição com baixo valor exclusiva do Exército não é considerada insignificante

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, na tarde de terça-feira (26), manteve a condenação imposta pelo Superior Tribunal Militar (STM) de reclusão para dois ex-militares que, em serviço, furtaram 316 (trezentos e dezesseis) cartuchos calibre 5.56 milímetros; um cartucho calibre 7.62 milímetros e estojo de cartucho calibre 9 milímetros. Essas munições são de uso exclusivo das Forças Armadas Brasileiras.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, os soldados estavam, em fevereiro de 2009, em uma organização militar no estado do Rio de Janeiro, onde auxiliavam na atividade de instrução de tiro. Na oportunidade, teriam furtado diversas munições de armamentos de uso exclusivo do Exército. Após a ocorrência, um dos militares teria vendido parte dos cartuchos por R$ 150,00.
A Defensoria Pública da União, ao recorrer ao Supremo (HC 104787), alegou que a decisão do STM rejeitou o pedido de incidência do princípio da insignificância penal e aumentou a pena aplicada aos ex-militares. Argumentou que a lesividade causada pelo furto das munições pelos ex-soldados foi mínima, pois parte da munição totalizaria o valor de R$ 196,00 e outra parte foi restituída.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer, entendeu que não há como concluir pela mínima lesividade da conduta dos ex-militares, tampouco por sua inexpressividade, uma vez que a natureza das munições – de uso restrito das Forças Armadas – afasta a aplicação do princípio da insignificância. A PGR ressaltou, ainda, a alta reprovabilidade das condutas de furto dos militares.
O ministro Carlos Ayres Britto, em seu voto, considerou que a aplicação da pena aos ex-soldados, "embora teoricamente trabalhosa, foi feita em atenção as circustâncias objetivas e subjetivas que envolveram o delito em questão".
De acordo com o relator, as sanções restritivas da liberdade impostas aos ex-militares estão fundamentadas e justificadas concretamente no acórdão do STM, que aplicou as orientações previstas no artigo 69 do Código Penal Militar (CPM), em especial, os itens da culpabilidade e do grau de extensão do risco concreto de lesão à coletividade, resultante da conduta de subtração de munição. "Munição inclusive de grosso calibre", observou o ministro.
Ayres Britto afastou o pedido de aplicação da pena mínima para os militares, pois "essas reprimendas estão assentadas no exame das circunstâncias que moldam o quadro fático-probatório, e não afrontam as garantias da individualização da pena e fundamentação das decisões judiciais".
Sobre o pedido de substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, o relator salientou que não o analisaria, pois a "questão não foi ventilada nas instâncias precedentes, e não cabe ao STF exame per saltum da tese defensiva". Ao final, o ministro Ayres Britto conheceu parcialmente o HC e indeferiu o pedido da Defensoria Pública da União.
Fonte - STF
Processos relacionados
HC 104787

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Absolvido condenado por porte ilegal de arma de fogo desmuniciada

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira (9), jurisprudência por ela firmada, no sentido de que a funcionalidade de arma de fogo tem que ser provada por laudo de perito oficial, e restabeleceu acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que absolveu Waldemar Ferreira da Silva de condenação por porte ilegal de arma de fogo.

Condenado em primeiro grau, o réu interpôs recurso no TJ-RS, alegando ausência de periculosidade, visto que a arma estava desmuniciada e não fora submetida a perícia por perito oficial . O TJ aceitou o argumento,  declarando nulo o laudo pericial e absolvendo Waldemar da condenação.

Dessa decisão, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu a sentença condenatória de primeiro grau. É contra essa decisão que a Defensoria Pública da União (DPU), que atua em favor de Waldemar, se insurgiu, por meio do Habeas Corpus (HC) 101028, hoje concedido pela Segunda Turma, que seguiu o voto proferido pelo relator do processo, ministro Eros Grau.

O processo deu entrada no STF em 7 de outubro de 2009 e, no dia 13 daquele mesmo mês, o ministro Eros Grau negou pedido de liminar, decisão esta agora reformada. A Procuradoria Geral da República havia se pronunciado pela denegação da ordem.
Fonte: STF

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Suspensa ação penal por porte ilegal de arma de fogo contra presidente eleito do TRF-3

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu ação penal por suposto porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (uma “caneta-revólver”), em curso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra o presidente eleito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), Roberto Haddad, cuja posse no novo cargo está marcada para o próximo dia 19 de fevereiro.

A decisão foi tomada em liminar concedida no Habeas Corpus (HC) 102422, impetrado pelo magistrado na Suprema Corte, objetivando anular ação penal a que responde perante o STJ, pelo crime previsto no artigo 16 da Lei do Desarmamento (Lei 10.826/03).

Ao conceder a liminar, o ministro Gilmar Mendes considerou, em princípio, haver ausência de justa causa. “A princípio, os elementos constantes destes autos indicam que a ‘caneta-revólver’ objeto da denúncia por suposto crime de porte ilegal de arma encontra-se legalmente registrada”, observou.

Denúncia aceita pelo STJ

No HC impetrado no STF, a defesa informa que o juiz do TRF-3, juntamente com terceiros, foi objeto de operação policial consistente em interceptações telefônicas e busca e apreensão de objetos, as quais se deram em sua residência, em seu gabinete de trabalho e em oficina mecânica de propriedade de seu irmão, sob a acusação de participar da suposta corrupção na justiça federal da 3ª Região, consistente na venda de decisões judiciais.

Entretanto, conforme lembrou o presidente do STF ao conceder a liminar, o STJ rejeitou quase todas as denúncias, pois “não ficou configurada a suposta corrupção, suspeita que justificou o deferimento de diversas medidas invasivas praticadas não apenas em relação ao paciente, mas a outros magistrados, além de buscas e apreensões executadas de forma espetaculosa na sede do Judiciário Federal da 3ª Região”.

Assim, o STJ aceitou apenas a denúncia pelo suposto delito de posse de arma de fogo de uso proibido (artigo 16 da Lei nº 10.826/03), e isto, aparentemente, por um equívoco na constatação do registro da arma pelo Ministério da Defesa, pois se trataria de arma regularmente registrada, entre diversas outras, que integram uma coleção do magistrado.

Alegações

A defesa alegou que não se sustenta a dúvida lançada quanto a ser a caneta-revólver a mesma constante no rol de registro do Ministério da Defesa. Segundo ela, isso se deve a erro do Exército brasileiro, que, “por considerar o sistema de acionamento americano, presumiu tratar-se de arma de fabricação americana, quando, na verdade, ela foi fabricada em Taiwan”.

Esse equívoco, portanto, seria a prova de que não haveria dolo por parte do juiz do TRF-3 na posse da arma. Ademais, a arma seria ineficaz para disparos, “pois não estava municiada ou, tampouco, contava com munição disponível ao agente, vez que as duas balas aprendidas encontravam-se em outro cômodo da residência do magistrado”.

Embora ressaltando um exame mais aprofundado a ser feito em momento oportuno, o presidente do STF disse vislumbrar, de início, “plausibilidade quanto à ausência de justa causa para ação penal com relação ao crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003”.

Ele lembrou, neste contexto, que “o fundamento do acórdão (do STJ) questionado para a aceitação da denúncia assenta-se no fato de existir disparidade entre a ‘caneta-revólver’ apreendida na busca e apreensão e a descrição na lista de armas registradas em nome do juiz. Isto é, enquanto a caneta-revólver apreendida foi fabricada em Taiwan, o registro em nome do paciente permite-lhe a posse de uma caneta-revólver fabricada nos Estados Unidos da América”.

Além disso, conforme lembrou, em 04 de dezembro último o Ministério a Defesa retificou a descrição da arma, em nova “Relação de Armas”, passando a designar a origem correta.

Por outro lado, conforme observou o presidente do STF, os autos deixam claro que o magistrado “é reconhecido como colecionador de armas pelo Exército Brasileiro desde 1997, contando em seu acervo com exatamente 51 armas, conforme relação anexa ao certificado nº 14149, tais como metralhadoras, revólveres, pistolas, fuzis, carabinas e espingardas dos mais diversos calibres, modelos e origens”.
“E dessa lista de armas registradas no Ministério da Defesa, portanto de posse legítima, consta um revólver sob nº SIGMA 391562, sem marca, calibre 22, modelo caneta, 101 milímetros, fabricado em Taiwan”, acrescentou.

“Uma ligeira observação dos fatos indica que a pré-falada caneta-revólver encontrada na busca e apreensão realizada na casa do réu parece ser a mesma submetida a registro, porém com erro material claro, no que fiz respeito à procedência”, observou ainda o ministro Gilmar Mendes. E essa inexatidão, conforme lembrou, já foi corrigida pelo Ministério da Defesa.

Por fim, o presidente da Suprema Corte lembrou que “o STF, em diversos arestos, vem rejeitando a instauração da ação penal quando flagrante a ausência de justa causa para a formação da relação jurídica penal”.

Segundo ele, “será sempre o caso de não instauração de feito criminal ou de trancamento daquele existente em sede de habeas corpus, quando o comportamento do réu nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma ação penal, resulta de pura criação mental da acusação”.

Leia a íntegra da decisão

Fonte - STJ

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

1ª Turma absolve ex-sargento que guardava sete cartuchos em casa como recordação

J.R.R., ex-sargento do Exército acusado de posse de munição de uso restrito, foi absolvido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) na tarde desta terça-feira (6). Por maioria, os ministros mantiveram a decisão do juiz de primeiro grau, no sentido de que o fato de J.R. não possuir arma e guardar em casa sete cartuchos de munição apenas como recordação de sua passagem pelo Exército, mesmo que caracterize o delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03 – Estatuto do Desarmamento – é uma conduta que não oferece risco à sociedade.

De acordo com a Defensoria Pública da União, que atuou em favor de J.R. no Habeas Corpus (HC) 96352, ao deixar a corporação onde permaneceu por mais de oito anos, o ex-sargento, que hoje trabalha como mototaxista, levou para casa alguns cartuchos, como uma lembrança dos tempos de caserna. Segundo o defensor, essa seria uma prática bastante frequente. Mas a conduta, segundo ele, não ofereceria qualquer tipo de risco à coletividade.

O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de conceder a ordem, “atento às circunstâncias do caso”. Ele fez questão de salientar que não estava se “ombreando” com a tese de que a posse de munição não constitui crime. Mas que, no caso em julgamento, em que o acusado guardava em casa poucos projéteis, somado ao fato de que não possuía arma de fogo, conduz realmente a uma ausência de lesividade na conduta.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o relator, também com base nas características do caso. Ela frisou entender, contudo, que estaria formalmente configurado o crime previsto no artigo 16 do estatuto. Mas como no caso específico consta que o acusado não possuía arma, e que ficou com a munição apenas como uma espécie de souvenir, disse a ministra, o bem jurídico tutelado não corria risco. Com esse argumento, a ministra decidiu acompanhar o relator para conceder a ordem e absolver o ex-sargento.

Divergência

Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, o risco de dano não é condição para o enquadramento da conduta no tipo penal descrito no dispositivo. Para o ministro, tanto o porte de arma sem munição quanto o porte de munição sem arma configuram o delito. Qualquer dessas condutas coloca em riso a paz pública, concluiu o ministro, votando no sentido de indeferir o pedido.

MB/IC
Processos relacionados
HC 96352
Fonte: STF

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