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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008

Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 5o, 6o, 11, 23, 28, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ........................................................................

.....................................................................................

§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008.” (NR)

“Art. 6o ..........................................................................

.....................................................................................

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

.....................................................................................” (NR)

“Art. 11. .........................................................................

.....................................................................................

§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.” (NR)

“Art. 23..........................................................................

.....................................................................................

§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do art. 6o e no seu § 6o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.” (NR)

“Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art. 6o desta Lei.” (NR)

“Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.

Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput.” (NR)

“Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados.

Parágrafo único. O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento.” (NR)

Art. 2o O Capítulo III da Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.

§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.” (NR)

Art. 3o O Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.2008.

ANEXO

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO

R$

I - Registro de arma de fogo

60,00

II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo:

até 30 de junho de 2008

30,00

de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008

45,00

a partir de 1o de novembro de 2008

60,00

III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores

60,00

IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores:

até 30 de junho de 2008

30,00

de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008

45,00

a partir de 1o de novembro de 2008

60,00

V - Expedição de porte de arma de fogo

1.000,00

VI - Renovação de porte de arma de fogo

1.000,00

VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo

60,00

VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo

1.000,00

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE RECADASTRAMENTO DE ARMAS CONTINUA EM VIGOR

A ong Movimento Viva Brasil explica que Medida Provisória 394 está em vigor, as armas que ainda não foram recadastradas continuam legais e os proprietários podem adquirir munição normalmente.

"Embora a constitucionalidade da Medida Provisória 394 que trata sobre o recadastramento esteja sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), este órgão da Justiça ainda não publicou decisão alguma a respeito, o que mantém a legislação em vigor", explica o presidente do Movimento Viva Brasil (MVB), Bene Barbosa. Ele enfatiza que todos os dispositivos da MP continuam em vigor, as armas que ainda não foram recadastradas continuam legais e os proprietários podem adquirir munição normalmente.

De acordo com Barbosa, está sendo estudada pelo governo uma nova MP que tratará do recadastramento, com publicação prevista ainda para o início deste ano.

"Os interessados no registro de novas armas, podem fazê-lo normalmente, conforme legislação em vigor", comenta o delegado de Polícia Federal e chefe do Serviço Nacional de Armas (SINARM), Dr. Fernando Segóvia.


Fonte: Equipe Superinformativo

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Pompeo responde jornalista Ricardo Noblat

Em resposta ao post de 26/11/07 do blog do Noblat (www.noblat.com.br) Pompeo rebate cada uma das críticas contra seu relatório à Medida Provisória das Armas.
Caro Noblat,
Em respeito ao teu conceituado espaço jornalístico e milhares de leitores, gostaria de fazer alguns esclarecimentos sobre o comentário postado nesta segunda-feira, dia 26, acerca das mudanças que propus ao Estatuto do Desarmamento. Isto porque teu texto possui várias informações que não correspondem a verdade. Logo, sou obrigado a crer que tua fonte na matéria estava mal informada a respeito do meu relatório à Medida Provisória 394. Ou então, teve a intenção de induzí-lo a erro.
Mas vamos aos fatos.

1º - Você afirma que estou propondo liberar a compra de armas para quem responde processo criminal.

Resposta:
Não é verdade. Em meu relatório apenas retiro a restrição contra quem responde inquérito policial. Mantenho a proibição de compra de armas para quem responde processo criminal. Importante destacar que o inquérito policial significa apenas uma investigação gerada por qualquer tipo de denuncia, mesmo que sem nenhuma fonte de prova. Se eu for até a uma delegacia de polícia e registrar uma queixa contra você, fatalmente será aberto um inquérito para verificar se minhas acusações são procedentes. Já o processo criminal, para existir, terá passado primeiro pela investigação policial, recebido a denuncia do Ministério Público e sido aceita por um Juíz. Nesse caso sim, é justo que se impeça a pessoa de comprar uma arma de fogo.

2º – Você afirma que estou propondo a liberação do porte de arma de fogo para 25 categorias profissionais, entre elas, advogados, caminhoneiros, militares reformados e taxistas.

Resposta:
Mais uma vez, afirmo, não é verdade. Esclareço que quando a Medida Provisória foi publicada pelo governo, ela recebeu 123 sugestões de emendas de deputados federais. Como relator, analisei cada uma delas, e rejeitei todas as que propunham a concessão de porte de armas. Repito: meu relatório não concede porte de armas para nenhuma nova categoria profissional. O curioso é que meu relatório é público, tem sido distribuído a qualquer um que tenha interesse, e em todas as entrevistas que concedo tenho destacado que nenhuma categoria profissional receberá porte de armas.

3º – Você afirma que estou liberando a compra livre de munições, que hoje estariam restritas a 50 cartuchos por ano.

Resposta:
Em hipótese alguma estou liberando a compra de munições. Mais uma vez, fica evidente a falta de conhecimento da mídia sobre o tema. O Estatuto do Desarmamento nunca impôs restrições à compra de munições. Existe sim, uma Portaria do Comando do Exército (portaria nº 040) que limitou em 50 cartuchos por ano. O que meu texto propõe é que o Exército mude a portaria passando a limitar a não quantidade de compra e sim de estoque. Ou seja, o proprietário de armas poderá gastar mais de 50 munições com treinamento em stand de tiro ou na caça em propriedade rurais, sem que isso configure crime.

4º - Teu texto afirma que estou liberando do pagamento de taxas e exame psicotécnico e de aptidão os compradores de armas longas com o fito de beneficiar as empresas fabricantes de armas, usando com argumento de reforço o fato de minha prestação de contas da campanha eleitoral registrar doações dessas empresas.

Resposta:
Impressiona como tua fonte incorre em erro sempre contra meu relatório. Não estou liberando das taxas e dos exames os novos compradores de armas. A isenção é apenas para que já possui longas. E aí a explicação é muito simples: Segundo estimativas do Ministério da Justiça, das cerca de 15 milhões de armas em situação irregular existentes no país, 8 milhões são armas de cano longo, usadas por produtores rurais para caça e proteção de fazendas e sítios. Em 4 anos de vigência do Estatuto do Desarmamento, praticamente ninguém se dispôs a recadastrar as armas, exatamente, por causa das altas taxas e da exigência de exames. Ou seja, as armas continuam irregulares, nas mãos dos cidadãos, sem que o poder público possa exercer o devido controle. A isenção que proponho pretende atrair o cidadão para o recadastramento. É lógico, que o ideal é que todos se submetessem aos testes, mas ficamos em um dilema: ou flexibilizamos as regras para quem já possui essas armas, ou então elas continuarão irregulares. Os cidadãos do meio rural não vão aderir ao recadastramento se as regras não mudarem. Com a flexibilização, o Poder Público terá acesso a essas armas e poderá exercer o efetivo controle delas, através das informações cadastrais, como dados do proprietário, seus antecedentes, e endereço onde a arma realmente está.

Veja, Noblat, essas regras de isenção são apenas para quem vai recadastrar armas que já estão nas mãos dos proprietários, que possuíam registro estadual que perderam o valor com a vigência do Estatuto do Desarmamento. Portanto, a indústria de armas não lucrará sequer um tostão com as isenções, pois, a medida para novos compradores.

5º – Como conseqüência negativa das mudanças que proponho você citou o caso do massacre de estudantes na Finlândia, onde um estudantes matou 7 colegas e se suicidou.

Resposta:
Outro equívoco, Noblat. A arma usada pelo estudante na Finlândia foi um revolver calibre 22 e não uma espingarda. Que fique claro, não estou flexibilizando as regras para armas curtas (revólveres e pistolas), que continuarão sujeitas ao pagamento de taxas e exames.

6º – Você afirma que o recolhimento de 469 mil armas no Brasil desde o advento do Estatuto do Desarmamento, reduziu em 12% o número de mortes por armas de fogo.

Resposta:
Ora Noblat, os dados da pesquisa são verídicos, mas a interpretação deles em favor do Estatuto é uma falácia, para não dizer má fé. Lembre-se que o Ministério da Justiça afirma que existiam em 2003, 15 milhões de armas de fogo irregulares no Brasil. Sendo assim, como o recolhimento de menos de 3% das armas (469 mil armas) reduziu as mortes em 12%? É um contra-senso afirmar isso, até porque a maioria das armas entregues pela população eram velhas e sem uso. O que realmente provocou redução das mortes foram outros fatores, gerados principalmente, pelo incremento das políticas de segurança pública dos estados, do aumento dos recursos federais para o setor e até o uso das forças armadas no combate ao crime organizado em metrópoles como o Rio de Janeiro.

Por último, Noblat, quero dizer que o fato de eu ter recebido recursos de duas importantes empresas do setor de armas do país (Taurus, CBC), não pode ser usado como argumento relevante nesse debate. Se você for enquadrar como integrante da bancada da bala todo parlamentar que recebeu auxílio dessas empresas, estará dizendo que a esmagadora maioria da bancada gaúcha está no Congresso Nacional para defender esses interesses. Até porque meu relatório recebe o apoio incondicional de quase a totalidade deles. Não só do Rio Grande do Sul, mas de todo o sul do Brasil, onde o índice de armas de fogo per capita é bem maior que no restante do Brasil, enquanto os registros de crimes por armas de fogo são os mais baixos do Brasil. Esta é uma prova que armas na mão do cidadão de bem, dentro de sua propriedade, não resulta necessariamente em altos índices de crimes.

Na certeza de sua atenção, coloco-me à sua disposição para maiores esclarecimento.
Atenciosamente,

Deputado Federal POMPEO DE MATTOS
Fonte: Equipe Superinformativo

segunda-feira, 24 de setembro de 2007

Nova Medida Provisória

Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 394, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.


Dá nova redação ao § 3o do art. 5o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O § 3o do art. 5o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 2 de julho de 2008.” (NR)

Art. 2o O Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2007

ANEXO

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO

R$

I - Registro de arma de fogo

até 31 de dezembro de 2007

de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008

de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008

30,00

45,00

60,00

II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo

até 31 de dezembro de 2007

de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008

de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008

30,00

45,00

60,00

III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores

até 31 de dezembro de 2007

de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008

de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008

30,00

45,00

60,00

IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores

até 31 de dezembro de 2007

de 1º de janeiro de 2008 a 30 de abril de 2008

de 1º de maio de 2008 a 2 de julho de 2008

30,00

45,00

60,00

V - Expedição de porte de arma de fogo

1.000,00

VI - Renovação de porte de arma de fogo

1.000,00

VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo

300,00

VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo

1000,00

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