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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PORTE E DO TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO PARA COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CAC) - 2 º Região Militar

23/02/2017 - PORTE E TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO

 

Publicado: Quinta, 23 de Fevereiro de 2017, 17h47 | Última atualização em Sexta, 24 de Fevereiro de 2017, 11h23 | 

Fonte: http://www.2rm.eb.mil.br/portalsfpc/index.php/component/content/article?id=292


CONSIDERAÇÕES SOBRE O PORTE E DO TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO PARA COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CAC)


Tem sido recorrente a alegação de CAC acerca de suposto direito de porte de arma a ser concedido pelo Exército. Nesse sentido, cabem esclarecimentos a respeito do assunto.
As atribuições do Comando do Exército no que se refere à emissão de “porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores (CAC)” está consubstanciada nos artigos 9º e 24 da Lei nº 10.823/03.
Tem o Exército a competência legal para registrar e conceder o porte de trânsito (Guia de Tráfego) das armas pertencentes aos CAC. Já em relação ao “porte de arma”, toda a fundamentação encontra guarida principalmente nos artigos 22 a 27 do Decreto nº 5.123/04 (regulamentou a Lei nº 10.823/03), que concede competência para concessão do porte de arma à Polícia Federal.
Nesse mister, vale mencionar que NÃO EXISTE o instituto do PORTE DE ARMA DE FOGO ESPECÍFICO PARA CAC. O que existe é o PORTE DE TRÂNSITO, materializado pela GUIA DE TRÁFEGO, a qual não autoriza o porte de arma de fogo, mas somente o transporte de armamento para o exercício da atividade de tiro.


(Referência: DIEx nº 138-AAAJ/GabSubdir/GabDir, de 18/01/17, da DFPC)

terça-feira, 29 de junho de 2010

Suprema Corte dos EUA estende direito de porte de armas a todo país

DA ASSOCIATED PRESS

A Suprema Corte dos Estados Unidos determinou nesta segunda-feira que a Segunda Emenda da Constituição, que determina "direito de manter e possuir armas", se aplica a todo o país e anulou a habilidade dos governos federal, estaduais e locais de limitar seu alcance.

Em uma votação apertada, com cinco a favor e quatro contra, a Corte determina que apenas restrições menos severas a posse de armas devem sobreviver a questionamentos legais.

O juiz Samuel Alito disse em declaração que a Segunda Emenda "se aplica igualmente ao governo federal e aos Estados".

A votação foi marcada por divisões entre as linhas ideológicas dos juízes, mas obteve os cinco votos dos conservadores-moderados pró-porte de armas. Os quatro liberais se opuseram à medida.

Há dois anos, a Corte declarou que a Segunda Emenda protege o direito individual de posse de armas para propósitos de autodefesa na residência. Ela derrubou ainda a proibição de armas de pequeno calibre e a exigência de trava do gatilho para outras armas no Distrito de Colúmbia, uma cidade federal com um sistema legal único.

Ao mesmo tempo, a Corte teve o cuidado de não pôr em debate outros regulamentos de armas de fogo em outros locais.

Defensores do porte de armas quase imediatamente entraram com um processo federal contra as legislações do tema em Chicago e no seu subúrbio de Oak Park, onde as armas de fogo são banidas há quase 30 anos. O Centro Brady para Prevenção de Violência por Armas disse que esta legislação era a última a banir armas no país.

A Suprema Corte já disse que a maioria das garantias da Bill of Rights servem como um parâmetro para as legislações estaduais, locais e federais.
Fonte: Folha - UOL

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Portaria sobre o uso de arma de fogo por policiais civis no Estado de São Paulo

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA

Portaria DGP - 30, de 17-6-2010


Disciplina o porte e a aptidão para o uso de arma de fogo por policiais civis

O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que a Lei 10.826/2003, em seu art. 6º, inc. II, prevê o porte de arma aos policiais civis;
Considerando que a Lei Complementar 675/1992, em seu art. 17, assegura que a carteira funcional confere o direito ao porte de arma;
Considerando que no trabalho policial pode ser necessário o emprego de força e armas de fogo, respeitados, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
Considerando o disposto no § 1º inc.II do art. 6º da Lei 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento, e nos arts. 34 e 35 do Decreto 5.123/2004, que impõem à Polícia Civil, por meio de normas internas, a regulamentação do uso das armas de fogo, ainda que fora do serviço, por seus servidores;
Considerando que o aludido edito igualmente estabelece a necessidade de disciplinar, em regramento interno, o porte de arma de fogo por policiais civis fora da respectiva unidade federativa, quer durante as funções institucionais, quer em trânsito, bem como  porte de arma fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja eventos com aglomeração de pessoas;
Considerando, por fim, a necessidade de propiciar aos policiais civis permanente aprimoramento para o uso desses equipamentos, dotando-os das melhores técnicas para que as ações resultem na realização do interesse público, resolve:

CAPÍTULO I
DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 1º. O policial civil, em razão da natureza de suas funções institucionais, fica autorizado a utilizar, no efetivo exercício da atividade policial ou fora do horário de trabalho, arma de fogo de sua propriedade ou pertencente à Polícia Civil, em qualquer local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em evento de qualquer natureza, no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 1º para o exercício dessa prerrogativa o policial deverá trazer sempre consigo carteira de identificação funcional e observar o disposto nesta Portaria, respondendo nas esferas penal, civil e disciplinar, por eventuais excessos.
§ 2º o policial civil, em face de sua condição funcional, poderá portar arma de fogo particular de qualquer calibre, na efetiva equivalência de sua habilitação técnica, nos termos do preconizado pela Portaria DGP-12, de 20/08/2008.
§ 3º a posse de armas de fogo institucionais não brasonadas igualmente deverá ser acompanhada do documento correspondente ao registro.
Art. 2º - O policial civil, no exercício da função, deverá portar armas de fogo de forma dissimulada, especialmente nos locais onde haja aglomeração de pessoas, salvo quando em operação policial, trajando vestimenta ou distintivo que o identifique.
Art. 3º - O policial civil não está obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição como condição para ingresso em recinto público ou privado.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” as hipóteses que se seguem:
I – submissão à prisão;
II – durante audiência judicial, a critério da autoridade judiciária competente;
III – determinação, ainda que verbal, de seu superior hierárquico;
IV - determinação da autoridade corregedora, sempre que tal medida afigurar-se necessária.
Art. 4º - Poderá o policial civil, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, portar arma de fogo fora do Estado de São Paulo, desde que expressamente autorizado e com prazo determinado.
Parágrafo único. Compete ao delegado de polícia imediatamente superior ao servidor policial autorizar o porte a que alude o caput, encaminhando correlata comunicação à direção
departamental a que estiver vinculado.
Art. 5º - O policial civil aposentado que desejar portar arma de fogo de sua propriedade deverá portar carteira com a indicação dessa condição e, a cada três anos, submeter-se aos
testes de aptidão psicológica a que se refere à Lei 10.826/2003 e o Decreto 5.123/2004, nos termos preconizados pela Portaria DGP - 34, de 17/12/2008.
§ 1º. Quando em trânsito, fora da circunscrição territorial do Estado, poderá o policial aposentado portar sua arma de fogo, desde expressamente autorizado, por prazo determinado, pelo dirigente da Divisão de Produtos Controlados do departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD.
Art. 6º - Ficam mantidos, no que couber, os dispositivos da Portaria DGP 10/2007, que disciplina a suspensão do porte de arma de policial civil quando em licença motivada por problemas de saúde.

CAPÍTULO II
DA APTIDÃO PARA o USO DE ARMA DE FOGO

Art. 7º - A capacitação do policial civil para o uso de armas de fogo será por meio de curso, com prova prática, disciplinado pelo Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia, com a seguinte estruturação:
I- habilitação operacional (Op);
II- habilitação tática (Tat);
III- habilitação para emprego estratégico (Estrat).
§ 1º - o nível de habilitação operacional (Op) capacita o servidor para o uso das seguintes armas de fogo:
a) Op I : revólver;
b) Op II: revólver e espingarda;
c) Op III: revólver, espingarda e pistola.
§ 2º - o nível de habilitação tática (Tat), que exige antecedente habilitação operacional Op III, capacita o servidor para o uso das seguintes armas de fogo:
a) Tat I : carabina e submetralhadora;
b) Tat II: carabina, submetralhadora, fuzil e similar.
§ 3º - o nível de habilitação para emprego estratégico (Estrat), que exige antecedente habilitação tática Tat II, capacita o servidor para o uso de fuzil e similar, quando empregados em função de tiro de comprometimento
Art. 8º - A Academia de Polícia ministrará cursos de treinamento em armamento e tiro nos níveis a que se refere o art. 7º, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento e aferição psicofísica
pertinente à habilitação do policial para o fiel desempenho das atividades inerentes ao seu cargo.
§ 1º - para a manutenção dos níveis de habilitação Op II e Op III, o policial submeter-se-á a treinamento na Academia de Polícia, facultativamente a qualquer tempo, conforme disponibilidade de recursos, e obrigatoriamente a cada cinco anos.
§ 2º - para a manutenção dos níveis de habilitação Tat I e Tat II, o policial submeter-se-á a treinamento na Academia de Polícia, facultativamente a qualquer tempo, conforme disponibilidade de recursos, e obrigatoriamente a curso de treinamento a  cada três anos, com avaliação prática.
§ 3º - para a manutenção do nível de habilitação Estrat, o policial submeter-se-á a treinamento na Academia de Polícia, facultativamente a qualquer tempo, conforme disponibilidade de recursos, e obrigatoriamente a curso anual de treinamento, com avaliação prática.
Art. 9º - Constatada falha no manuseio ou na utilização de arma de fogo que cause lesão ou perigo de dano em razão de imperícia, incumbe ao delegado de polícia superior imediato do
policial ou ao responsável pela apuração administrativa a notificação do fato à Academia de Polícia. O policial será submetido a novo curso, no nível de habilitação ao qual estava capacitado e correspondente ao tipo de arma com a qual foi imperito, com vistas à superação da deficiência técnica.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 10 - Os policiais que realizaram o curso de formação técnico-profissional a partir do mês de agosto de 2004 são considerados habilitados como Op III, tendo em vista a ampliação
do conteúdo programático e consequente aprimoramento na formação.
Art. 11 - As habilitações obtidas através de cursos previstos pelas Portarias DGP 10/1994, 11/1999 e 03/2008, conferem ao policial habilitação Op III.
Art. 12 - A habilitação obtida através do curso previsto pela Portaria DGP 14/2002 confere ao policial habilitação Tat I.
Art. 13 - A habilitação obtida através do curso previsto pela Portaria DGP 49/2006 confere ao policial habilitação Tat II.
Art. 14 - Os cursos ministrados por outras instituições reconhecidas, no Brasil ou exterior, para os fins previstos no caput do art. 5º, poderão ser aceitos pelo Diretor da Academia de Polícia, depois de verificada a compatibilidade dos conteúdos.
Art. 15 – As armas a que se refere o art. 35A do Decreto 5.123/2004, deverão atender o disposto nesta Portaria.
Art. 16 – As normas previstas nesta Portaria poderão ser complementadas pelos Delegados de Polícia Diretores do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP,
Departamento de Identificação e Registros Diversos – DIRD, Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” – Acadepol, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 17 - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias, em especial as Portarias DGP 10/1994, 11/1999, 14/2002 49/2006 e 03/2008.

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Para chefe do MP-SP, promotor pode usar arma que quiser

O fato de o réu ser promotor de Justiça o autoriza a portar arma de uso proibido ou restrito por lei? O chefe do Ministério Público de São Paulo, Fernando Grella, defende que sim. Para ele, a restrição geral ao porte de arma, feita pelo Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/03), não atinge membros do Ministério Público e da magistratura. O procurador-geral de Justiça de São Paulo entende que as leis de organização dos Ministérios Públicos e da magistratura — que são normas especiais — não consideram perigoso o fato de promotores e juízes portarem arma de fogo.
“A lei não restringe o porte de arma”, afirmou Fernando Grella em entrevista à revista Consultor Jurídico. Quando fala em lei, o chefe do Ministério Público paulista se refere à Lei federal 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), à Lei Complementar federal 35/76 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e à Lei Complementar paulista 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo). “É um menosprezo à lei, à prerrogativa do promotor de justiça, fazer uma distinção que a lei não faz”, justificou Grella.
O caso está nas mãos dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que vão apreciar a denúncia de número 170.189.0/8-00, oferecida em setembro pelo procurador-geral de Justiça. Nela, figura como réu o promotor Pedro Baracat Guimarães Pereira, acusado de matar com 10 tiros o motoqueiro Firmino Barbosa. Os disparos saíram de uma pistola calibre 9 milímetros, de uso restrito. Segundo Pereira, em legítima defesa. Grella denunciou Baracat apenas por excesso de legítima defesa, e não por porte de arma de uso restrito.
Em agosto de 2001, quando outra denúncia por porte de arma de uso restrito contra promotor de Justiça foi colocada em julgamento, ainda na vigência da Lei federal 9.437/97, o Órgão Especial decidiu que não é o magistrado nem o promotor de Justiça que vai determinar a natureza da arma que ele deve possuir.
“Se a lei e os regulamentos dizem que a arma é de uso restrito, essa arma fica de fora do campo de escolha do interessado, que só pode optar pela arma comum, de defesa pessoal”, afirmou o desembargador José Osório, relator da denúncia contra o promotor de Justiça Igor Ferreira da Silva, acusado de matar a mulher usando uma pistola Taurus 9 milímetros, de uso restrito.
O desembargador José Osório sustentou que a restrição se impunha sob pena de se por em risco o próprio interessado (promotor de Justiça) e terceiros. “Nem poderia ser de outra forma, pois, em regra, é notório o despreparo nesse campo [do uso de armas] dos integrantes das carreiras jurídicas”, completou José Osório.
Desta vez, o desembargador Armando Toledo é o relator da denúncia contra o também promotor de Justiça Pedro Baracat. Depois de receber a defesa prévia do acusado, o Órgão Especial primeiro terá de decidir se aceita ou não a denúncia, na forma apresentada pelo chefe do Ministério Público.
Os fatos
“Uma arma ponto 40 é muito mais letal do que uma 9 milímetros. Então, até em termos fáticos, não há razão para essa discussão. Mas o fato é que a lei não restringe. A lei diz ‘porte de arma’ e, nessa linha, há entendimentos muito sólidos que defendem que não se pode, vamos dizer assim, amesquinhar o sentido da lei”, justificou Fernando Grella.
De acordo com o inquérito de número 2746/08, produzido a partir da versão do acusado e de duas testemunhas, por volta das 22h30 de 5 de janeiro, na rua República do Líbano, no Parque do Ibirapuera, capital paulista, o promotor de Justiça, que dirigia um veículo Honda Civic e estava acompanhado da namorada, foi abordado pela vítima.
Firmino Barbosa pilotava uma moto Yamara, modelo Fazer 250. Ainda de acordo com Pedro Baracat, o motoqueiro anunciou o assalto e levou a mão à cintura dando a entender que estava armado. Nesse momento, o promotor de Justiça sacou a pistola e atirou 10 vezes contra Firmino. Pedro Baracat deixou o local, segundo a denúncia, para buscar socorro policial.
A tese de Fernando Grella é um dos suportes da denúncia apresentada ao Tribunal de Justiça. O chefe do Ministério Público acusa o colega pela prática do crime de homicídio culposo (sem intenção de matar) pelo excesso de tiros, mas excluiu da denúncia o delito de porte de arma de fogo de uso restrito. Para o procurador-geral, o fato seria penalmente atípico.
O homicídio culposo é punido com pena que varia de um a três anos de detenção. Como a pena mínima é de um ano, o acusado tem direito ao benefício da suspensão condicional do processo, previsto na Lei federal 9.099/95. Esta foi a solução apresentada por Fernando Grella. O procurador-geral propõe à Justiça que esta determine que, pelo prazo de dois anos, o acusado seja obrigado a fazer cursos especiais de reciclagem de tiro e de porte de arma de fogo.
Fernando Grella se convenceu de que o delito praticado por Pedro Baracat só aconteceu porque o promotor de Justiça agiu com falta de cautela ao fazer 10 disparos sem considerar que a vítima, depois da primeira série de tiros (três ou quatros no total), não oferecia mais resistência ou não colocaria em risco a vida e segurança do acusado. O tipo da arma, na opinião de Fernando Grella, seria irrelevante, pois teria produzido o mesmo resultado qualquer que fosse o seu calibre.
“As circunstâncias do evento demonstram que o denunciado teve sua conduta justificada apenas no princípio, por razoável representação de um risco pessoal”, afirmou o chefe do Ministério Público. “Mas o denunciado laborou um erro indesculpável de avaliação das circunstâncias do evento e, em decorrência, efetuou uma segunda série de disparos certeiros contra Firmino, sendo-lhe absolutamente previsível, assim, a superveniência do resultado morte”, completou Fernando Grella.
Em outras palavras, o chefe do Ministério Público defende que o promotor de Justiça agiu em legítima defesa e censura o número de disparos feito pelo colega. Por fim, o procurador-geral sustenta que Pedro Baracat não portava irregularmente a arma, pois ao contrário da lei ordinária (Estatuto do Desarmamento), a Lei Orgânica do Ministério Público, ao outorgar o porte como uma prerrogativa funcional, não faz restrição ao calibre da arma.
Para o procurador-geral de Justiça, pouco importa para aferição de possível tipicidade do crime qual o calibre das armas portadas por promotores, procuradores e juízes porque o legislador não estabeleceu qualquer distinção e, por isso, tal diferença seria proibida ao intérprete fazer.
Jurisprudência
A tese formulada por Fernando Grella já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação Penal 051.986.0/7-00 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 476.461. O Órgão Especial do TJ paulista entendeu que o uso de arma de fogo restrita por promotor de Justiça caracteriza conduta típica e delito e o STJ seguiu a mesma trilha.
Para os integrantes do Órgão Especial, em princípio, estão autorizados apenas o porte de armas de uso permitido, pois a finalidade para promotores e juízes é a autodefesa.
“O porte não está vinculado a uma arma determinada. Aliás, é genérico, autorizando o magistrado ou promotor de justiça a portar qualquer arma de uso permitido, desde que registrada”, afirmou o desembargador Franciulli Neto, que atuou na relatoria do pedido de denúncia oferecida pelo chefe do Ministério Público contra o promotor Igor Ferreira da Silva.
O ministro Gilson Dipp, do STJ, acompanhou o entendimento do Tribunal de Justiça e afirmou que o acórdão paulista não contrariou o artigo 42 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nem o artigo 223 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo.
“A circunstância de o réu ser promotor de Justiça não o exime do registro da arma que pretende portar e nem mesmo o autoriza a portar instrumento de uso proibido ou restrito pela lei, exatamente o causo dos autos, em que se apurou, mediante perícia, que a arma apreendida era de uso restrito da forças armadas”, concluiu o ministro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008

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