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quarta-feira, 16 de março de 2011

Ajuris questiona exigências para registro de arma de fogo por magistrados

A Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) ajuizou Ação Originária (AO 1666), no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a exigência de comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo para aquisição e registro de porte de arma de defesa pessoal por parte de magistrados. A exigência, segundo a Ajuris, seria da Superintendência da Polícia Federal no Rio Grande do Sul.

De acordo com a associação, a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), em seu artigo 33, inciso 5, garante a todos os magistrados o direito ao porte de arma de defesa pessoal. Contudo, diz a Ajuris, com a entrada em vigor do denominado Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), essa prerrogativa funcional da magistratura começou a ser colocada em cheque pela autoridade administrativa.

Isso porque, segundo a associação, a Superintendência da Polícia Federal do Rio Grande do Sul estaria fixando instruções para o registro de arma nova, a transferência de arma e a renovação do registro, que incluem teste de tiro e prova teórica e prática, que devem ser renovados de três em três anos.

A Ajuris revela que tem recebido a inconformidade de seus associados, “que se veem tolhidos ou severamente embaraçados por estas formalidades legais e administrativas, no exercício desse direito líquido e certo que lhes é conferido pela Loman, qual o do porte de arma de defesa pessoal”.

“Como a Loman garante aos membros do Poder Judiciário o livre porte de armas de defesa pessoal, a lei ordinária superveniente não pode embaraçar esse direito”, sustenta a Ajuris. A entidade lembra que o Conselho Nacional do Ministério Público decidiu que esta exigência não se aplica a promotores e procuradores.

Com estes argumentos, a Ajuris pede ao Supremo que garanta a dispensa de comprovação de capacidade técnica para magistrados, na aquisição e registro de arma de fogo de defesa pessoal, bem como a dispensa da revisão periódica de registro.

O relator do processo é o ministro Gilmar Mendes.
 Fonte - STF

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Esse plano de registro de armas vai funcionar.... !!!!


A idéia genial de um Deputado de Vermont-USA:

Quem não quiser ter armas, tem que se registrar como tal e pagar uma taxa de 500 dólares para o estado, para ter o privilégio de não possuir armas, uma vez que a constituição estadual permite que se tenha armas para se defender pessoalmente ou ao Estado. É um dos poucos estados em que ninguém precisa de “Porte de Armas” para sair com sua arma, e obviamente um dos mais bem armados e com um dos menores índices de criminalidade. O deputado argumenta que o estado tem interesse em conhecer quem não quer estar preparado para se defender ou defender o estado, e que não é justo para os que tem armas (paga-se o registro, cerca de 30 dólares), pagar taxas que revertem para a polícia, que vai proteger os desarmados. Eles deveriam pagar sua própria taxa de proteção.

 

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 ( texto original)

Amen!  Let's hear it for Vermont!!

Vermont State Rep. Fred Maslack has read the Second Amendment to the U.S. Constitution, as well as Vermont 's own Constitution very carefully, and his strict interpretation of these documents is popping some eyeballs in New England and elsewhere.

Maslack recently proposed a bill to register "non-gun-owners" and require them to pay a $500 fee to the state. Thus Vermont would become the first state to require a permit for the luxury of going about unarmed and assess a fee of $500 for the privilege of not owning a gun

Maslack read the "militia" phrase of the Second Amendment as not only affirming the right of the individual citizen to bear arms, but as a clear mandate to do so. He believes that universal gun ownership was advocated by the Framers of the Constitution as an antidote to a "monopoly of force" by the government as well as criminals

Vermont 's constitution states explicitly that "the people have a right to bear arms for the defense of themselves and the State" and those persons who are "conscientiously scrupulous of bearing arms" shall be required to "pay such equivalent." Clearly, says Maslack, Vermonters have a constitutional obligation to arm themselves, so that they are capable of responding to "any situation that may arise."

Under the bill, adults who choose not to own a firearm would be required to register their name, address, Social Security Number, and driver's license number with the state. "There is a legitimate government interest in knowing who is not prepared to defend the state should they be asked to do so," Maslack says

Vermont already boasts a high rate of gun ownership along with the least restrictive laws of any state ... it's currently the only state that allows a citizen to carry a concealed firearm without a permit. This combination of plenty of guns and few laws regulating them has resulted in a crime rate that is the third lowest in the nation

" America is at that awkward stage. It's too late to work within the system, but too early to shoot the bastards."

This makes sense! There is no reason why gun owners should have to pay taxes to support police protection for people not wanting to own guns. Let them contribute their fair share and pay their own way.
 

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Empresas de segurança e vigilância devem pagar taxa de renovação de registro de armas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou por unanimidade o recurso do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância do Rio Grande do Sul (Sindesp) contra a Fazenda Nacional. O sindicato pretendia interromper a cobrança da taxa de renovação de registro de armas. A relatora do processo é a ministra Eliana Calmon.

A empresa recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu a exigibilidade da taxa. O TRF4 considerou que não haveria nenhuma exceção legal relativa ao pagamento, estando, pelo seu próprio ramo de atividade, ainda mais obrigado a regularizar sua situação. Apontou ainda que o artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 10.826, de 2003 (Estatuto do Desarmamento), define o direito dos empregados das empresas de segurança e vigilância de portar armas, mas não isenta o pagamento das taxas.

No recurso ao STJ, o Sindsep alegou que não teriam vigência os artigos 2º e 3º do Estatuto do Desarmamento, que respectivamente definem as atribuições do Sistema Nacional de Armas (Sinam) e o modo como é feito o registro de armas. Também seria inválido o artigo 20, incisos VIII e IX, da Lei n. 7.102, de 1983, que determinam que o Ministério de Justiça, ou por convênio com as Secretarias Públicas de Segurança, autorize a aquisição, posse e controle de armas e munições, e o artigo 45 do Decreto 89.056, no mesmo sentido do artigo anterior. Para a defesa, as empresas de vigilância patrimonial não estariam englobadas no Estatuto do Desarmamento, já que teriam legislação especial própria do setor.

No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou, entretanto, que devido às limitações dos artigos 102, III, e 105, III, da Constituição Federal, o STJ não pode rever a questão. Mesmo se superada essa questão, não haveria como atender o pedido, já que não existe previsão no Estatuto do Desarmamento de qualquer isenção do pagamento de taxas referentes ao porte de arma. Por fim, apontou ainda que incide no caso a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda o recurso extraordinário se a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrangeu todos eles.

Fonte - STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 5 de maio de 2009

Manual com o passo-a-passo para o Recadastramento Nacional de Armas

Notícia importante, no site da CBC - Companhia Brasileira de Cartuchos, você pode baixar o Manual com o passo-a-passo para o Recadastramento Nacional de Armas.

Acesse www.cbc.com.br e confira!

Recadastre a sua arma e garanta os seus direitos.

domingo, 29 de junho de 2008

Recadastramento Nacional de Armas

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 417, de 2008

Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 6o, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o ........................................................................................................................

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

.............................................................................................................................................

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

.............................................................................................................................................

§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.” (NR)

“Art. 5o .......................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.

§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e

II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.” (NR)

“Art. 6o ........................................................................................................................

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

§ 1o-A. (Revogado)

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

...............................................................................................................................................

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - documento de identificação pessoal;

II - comprovante de residência em área rural; e

III - atestado de bons antecedentes.

§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.

§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.” (NR)

“Art. 11. .....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.” (NR)

“Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

..............................................................................................................................................

§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.” (NR)

“Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.

§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.

§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.

§ 4o (VETADO)

§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.” (NR)

“Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.” (NR)

“Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei.” (NR)

“Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.

§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.”

Art. 3o O Anexo da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008

quinta-feira, 27 de março de 2008

MPF-SP pede integração de dados do Exército e da PF


O Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a União seja condenada a realizar a interligação e o compartilhamento efetivo dos dados do Sigma (Sistema de Gerenciamento de Armas Militares), de responsabilidade do Exército, ao Sinarm (Sistema Nacional de Armas), da Polícia Federal, no prazo máximo de um mês. A medida já está prevista desde 2004, conforme determina o artigo 9º do Decreto 5.123/04.O decreto, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento, prevê em seu artigo 9º que os dados do Sinarm e do Sigma serão interligados e compartilhados no prazo máximo de um ano. Como foi determinado pelo estatuto, o Sinarm é o sistema geral de armas, sendo o Sigma exceção vinculada às especificações das Forças Armadas. Pelo estatuto, o Sinarm deve centralizar todas as informações sobre a vida útil da arma, como aquisição e posse.O Sigma possui dados das Forças Armadas, das polícias militares e corpos de Bombeiros, de armas importadas ou adquiridas no país para fins de teste ou avaliação técnica, armas obsoletas além de armas de outras agências governamentais, como a Agência Brasileira de Inteligência.Todos esses dados estão bloqueados para o acesso pelo Sinarm e, conseqüentemente, impedem a possibilidade de acompanhamento e visibilidade da arma para o poder público e o rastreamento de sua vida no interesse da prevenção e repressão de crimes.Sem essa integração dos bancos de dados, uma arma de um policial militar envolvida em um incidente não constará no cadastro do Sinarm e assim poderá atrapalhar a apuração de uma investigação, não permitindo saber a procedência e a sua situação em função desse bloqueio.Para o procurador da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da ação, o problema da arma de fogo tem de ser tratado como questão de segurança pública: “A integração dos bancos de dados é o início de conversa”.

Fonte: Última Instância - Terça-feira, 18 de março de 2008

terça-feira, 29 de janeiro de 2008

MEDIDA PROVISÓRIA SOBRE RECADASTRAMENTO DE ARMAS CONTINUA EM VIGOR

A ong Movimento Viva Brasil explica que Medida Provisória 394 está em vigor, as armas que ainda não foram recadastradas continuam legais e os proprietários podem adquirir munição normalmente.

"Embora a constitucionalidade da Medida Provisória 394 que trata sobre o recadastramento esteja sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), este órgão da Justiça ainda não publicou decisão alguma a respeito, o que mantém a legislação em vigor", explica o presidente do Movimento Viva Brasil (MVB), Bene Barbosa. Ele enfatiza que todos os dispositivos da MP continuam em vigor, as armas que ainda não foram recadastradas continuam legais e os proprietários podem adquirir munição normalmente.

De acordo com Barbosa, está sendo estudada pelo governo uma nova MP que tratará do recadastramento, com publicação prevista ainda para o início deste ano.

"Os interessados no registro de novas armas, podem fazê-lo normalmente, conforme legislação em vigor", comenta o delegado de Polícia Federal e chefe do Serviço Nacional de Armas (SINARM), Dr. Fernando Segóvia.


Fonte: Equipe Superinformativo

segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Pompeo responde jornalista Ricardo Noblat

Em resposta ao post de 26/11/07 do blog do Noblat (www.noblat.com.br) Pompeo rebate cada uma das críticas contra seu relatório à Medida Provisória das Armas.
Caro Noblat,
Em respeito ao teu conceituado espaço jornalístico e milhares de leitores, gostaria de fazer alguns esclarecimentos sobre o comentário postado nesta segunda-feira, dia 26, acerca das mudanças que propus ao Estatuto do Desarmamento. Isto porque teu texto possui várias informações que não correspondem a verdade. Logo, sou obrigado a crer que tua fonte na matéria estava mal informada a respeito do meu relatório à Medida Provisória 394. Ou então, teve a intenção de induzí-lo a erro.
Mas vamos aos fatos.

1º - Você afirma que estou propondo liberar a compra de armas para quem responde processo criminal.

Resposta:
Não é verdade. Em meu relatório apenas retiro a restrição contra quem responde inquérito policial. Mantenho a proibição de compra de armas para quem responde processo criminal. Importante destacar que o inquérito policial significa apenas uma investigação gerada por qualquer tipo de denuncia, mesmo que sem nenhuma fonte de prova. Se eu for até a uma delegacia de polícia e registrar uma queixa contra você, fatalmente será aberto um inquérito para verificar se minhas acusações são procedentes. Já o processo criminal, para existir, terá passado primeiro pela investigação policial, recebido a denuncia do Ministério Público e sido aceita por um Juíz. Nesse caso sim, é justo que se impeça a pessoa de comprar uma arma de fogo.

2º – Você afirma que estou propondo a liberação do porte de arma de fogo para 25 categorias profissionais, entre elas, advogados, caminhoneiros, militares reformados e taxistas.

Resposta:
Mais uma vez, afirmo, não é verdade. Esclareço que quando a Medida Provisória foi publicada pelo governo, ela recebeu 123 sugestões de emendas de deputados federais. Como relator, analisei cada uma delas, e rejeitei todas as que propunham a concessão de porte de armas. Repito: meu relatório não concede porte de armas para nenhuma nova categoria profissional. O curioso é que meu relatório é público, tem sido distribuído a qualquer um que tenha interesse, e em todas as entrevistas que concedo tenho destacado que nenhuma categoria profissional receberá porte de armas.

3º – Você afirma que estou liberando a compra livre de munições, que hoje estariam restritas a 50 cartuchos por ano.

Resposta:
Em hipótese alguma estou liberando a compra de munições. Mais uma vez, fica evidente a falta de conhecimento da mídia sobre o tema. O Estatuto do Desarmamento nunca impôs restrições à compra de munições. Existe sim, uma Portaria do Comando do Exército (portaria nº 040) que limitou em 50 cartuchos por ano. O que meu texto propõe é que o Exército mude a portaria passando a limitar a não quantidade de compra e sim de estoque. Ou seja, o proprietário de armas poderá gastar mais de 50 munições com treinamento em stand de tiro ou na caça em propriedade rurais, sem que isso configure crime.

4º - Teu texto afirma que estou liberando do pagamento de taxas e exame psicotécnico e de aptidão os compradores de armas longas com o fito de beneficiar as empresas fabricantes de armas, usando com argumento de reforço o fato de minha prestação de contas da campanha eleitoral registrar doações dessas empresas.

Resposta:
Impressiona como tua fonte incorre em erro sempre contra meu relatório. Não estou liberando das taxas e dos exames os novos compradores de armas. A isenção é apenas para que já possui longas. E aí a explicação é muito simples: Segundo estimativas do Ministério da Justiça, das cerca de 15 milhões de armas em situação irregular existentes no país, 8 milhões são armas de cano longo, usadas por produtores rurais para caça e proteção de fazendas e sítios. Em 4 anos de vigência do Estatuto do Desarmamento, praticamente ninguém se dispôs a recadastrar as armas, exatamente, por causa das altas taxas e da exigência de exames. Ou seja, as armas continuam irregulares, nas mãos dos cidadãos, sem que o poder público possa exercer o devido controle. A isenção que proponho pretende atrair o cidadão para o recadastramento. É lógico, que o ideal é que todos se submetessem aos testes, mas ficamos em um dilema: ou flexibilizamos as regras para quem já possui essas armas, ou então elas continuarão irregulares. Os cidadãos do meio rural não vão aderir ao recadastramento se as regras não mudarem. Com a flexibilização, o Poder Público terá acesso a essas armas e poderá exercer o efetivo controle delas, através das informações cadastrais, como dados do proprietário, seus antecedentes, e endereço onde a arma realmente está.

Veja, Noblat, essas regras de isenção são apenas para quem vai recadastrar armas que já estão nas mãos dos proprietários, que possuíam registro estadual que perderam o valor com a vigência do Estatuto do Desarmamento. Portanto, a indústria de armas não lucrará sequer um tostão com as isenções, pois, a medida para novos compradores.

5º – Como conseqüência negativa das mudanças que proponho você citou o caso do massacre de estudantes na Finlândia, onde um estudantes matou 7 colegas e se suicidou.

Resposta:
Outro equívoco, Noblat. A arma usada pelo estudante na Finlândia foi um revolver calibre 22 e não uma espingarda. Que fique claro, não estou flexibilizando as regras para armas curtas (revólveres e pistolas), que continuarão sujeitas ao pagamento de taxas e exames.

6º – Você afirma que o recolhimento de 469 mil armas no Brasil desde o advento do Estatuto do Desarmamento, reduziu em 12% o número de mortes por armas de fogo.

Resposta:
Ora Noblat, os dados da pesquisa são verídicos, mas a interpretação deles em favor do Estatuto é uma falácia, para não dizer má fé. Lembre-se que o Ministério da Justiça afirma que existiam em 2003, 15 milhões de armas de fogo irregulares no Brasil. Sendo assim, como o recolhimento de menos de 3% das armas (469 mil armas) reduziu as mortes em 12%? É um contra-senso afirmar isso, até porque a maioria das armas entregues pela população eram velhas e sem uso. O que realmente provocou redução das mortes foram outros fatores, gerados principalmente, pelo incremento das políticas de segurança pública dos estados, do aumento dos recursos federais para o setor e até o uso das forças armadas no combate ao crime organizado em metrópoles como o Rio de Janeiro.

Por último, Noblat, quero dizer que o fato de eu ter recebido recursos de duas importantes empresas do setor de armas do país (Taurus, CBC), não pode ser usado como argumento relevante nesse debate. Se você for enquadrar como integrante da bancada da bala todo parlamentar que recebeu auxílio dessas empresas, estará dizendo que a esmagadora maioria da bancada gaúcha está no Congresso Nacional para defender esses interesses. Até porque meu relatório recebe o apoio incondicional de quase a totalidade deles. Não só do Rio Grande do Sul, mas de todo o sul do Brasil, onde o índice de armas de fogo per capita é bem maior que no restante do Brasil, enquanto os registros de crimes por armas de fogo são os mais baixos do Brasil. Esta é uma prova que armas na mão do cidadão de bem, dentro de sua propriedade, não resulta necessariamente em altos índices de crimes.

Na certeza de sua atenção, coloco-me à sua disposição para maiores esclarecimento.
Atenciosamente,

Deputado Federal POMPEO DE MATTOS
Fonte: Equipe Superinformativo

sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Governo revoga MP e eleva preço de registro de armas

A taxa de registro de armas de fogo aumentou de R$ 60 para R$ 300. Para destrancar a pauta da Câmara para a votação da CPMF, o governo federal revogou, na terça-feira (18/9), a Medida Provisória 379/2007, que estendia o prazo para o recadastramento de arma até o dia 31 de dezembro.

Com a retirada da MP, o texto do Estatuto do Desarmamento, que fixava o prazo até junho, volta a vigorar. A medida havia sido proposta com o objetivo de melhorar o sistema de controle de armas em circulação e estimular o registro.

O estratagema do governo, que usou outra MP para revogar a medida, causou polêmica na oposição. Deputados do PSDB, PPS e DEM entraram com ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra as medidas. Além da MP do Desarmamento, foram revogadas outras duas medidas.

O diretor parlamentar da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef), Edison Tessele, ressalta a importância de o governo trabalhar o mais rápido possível para sanar o buraco deixado pela retirada da MP. Uma das saídas é garantir a emenda em outra MP. “Conversamos com alguns deputados para fazermos essa emenda a fim de que os policiais que ainda não fizeram o registro não saiam prejudicados”, diz.

Segundo o consultor parlamentar da Fenapef, Antônio Augusto Queiroz, quem já registrou armas não precisa se preocupar. Já quem não fez o registro fica sujeito à legislação anterior e, portanto, está ilegal.

Leia medida revogada

Medida Provisória 379, de 2007

Trata-se de Medida Provisória, alterando dispositivos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes. As modificações introduzidas por essa Medida Provisória são as que passaremos a expor de forma resumida.

Nos termos da Medida Provisória, os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais deverão renovados mediante o pertinente registro federal até o dia 31 de dezembro de 2007.

Exige-se para a renovação do certificado de registro de arma de fogo de cano longo de alma raiada, calibre igual ou inferior a .22, e de alma lisa, calibre igual ou inferior a 16, o cumprimento dos requisitos constantes dos incisos I e II do caput do art. 4o, em período não inferior a três anos, em conformidade com o estabelecido no regulamento.

Os agentes de determinadas corporações, cuja função exige o porte de arma, terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, bem como armas de fogo de propriedade particular, na forma do regulamento, em ambos os casos.

A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes dessas instituições fica condicionada à comprovação dos requisitos previstos na Lei e no respectivo regulamento.

O menor de vinte e cinco anos fica proibido de adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades previstas na Lei. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

A exposição de motivos apresentada aponta para as seguintes atualizações da Lei: "Os dispositivos legais alterados pela presente medida ampliam o prazo para o registro de armas de fogo; determinam novas hipóteses de isenção de pagamento para o registro; regulam a prestação de serviços de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo; estabelecem as condições para o porte de armas para as categorias que especifica; e reduz os valores das taxas cobradas para o registro e expedição de segunda via do respectivo certificado de registro de arma de fogo, bem como da segunda via de porte de arma de fogo."

O objetivo dessa proposta, nos termos da justificação enviada a esta Casa Legislativa, seria incrementar o sistema de controle das armas em circulação no País, estimular o registro, legalizar e responsabilizar o uso de armas de fogo em território nacional".

São estes, em termos sucintos, os ajustes pretendidos pela MP ao ordenamento jurídico vigente.

Elaborado por:

JOSÉ DE RIBAMAR BARREIROS SOARES

Consultor Legislativo

Área II - Direito Civil, Penal e Processual.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2007

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