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terça-feira, 26 de julho de 2011

Portaria SEAPPA Nº 93 DE 10/06/2011 (Estadual - Rio Grande do Sul)

Estabelece medidas de controle ambiental da ocorrência de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, e dá outras providências.
O Secretário de Estado Adjunto Secretaria da Agricultura, Pecuária, e Agronegócio, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e,
Considerando as competências do Estado para implementar medidas de controle do javali-europeu, (Sus scrofa) e seus híbridos;
Considerando os prejuízos significativos que estão ocorrendo, causados pelo javali-europeu "Sus scrofa" e seus híbridos, repercutindo negativamente nas questões ambiental, econômica e no agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, descriminalizando o sacrifício de animais silvestres, quando expressamente autorizado pela autoridade competente e realizado com vistas à proteção de lavouras, pomares, rebanhos e meio ambiente;
Considerando que a Convenção de Diversidade Biológica da qual o Brasil é signatário, representada pelo anexo único do Decreto nº 2.519, de 16 de marco de 1998, autoriza que cada parte contratante, na medida do possível, promova a erradicação de espécies exóticas que ameacem os ecossistemas e espécies locais;
Considerando serem o javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, animais exóticos invasores, nocivos às espécies silvestres nativas, meio- à agricultura, à pecuária e ao meio ambiente, podendo, ainda, implicar em riscos à segurança de seres humanos;
Considerando a existência do javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, em condições de vida livre, em diversas Regiões do Estado do Rio Grande do Sul, principalmente na Região da Serra e na Região Sul;
Considerando as definições previstas pela Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006 sobre espécies exóticas invasoras, controle de fauna nociva e manejo ambiental,
Considerando a Nota Técnica - CGFAP- Coordenação-Geral de Autorização de Uso e Gestão de Fauna e Recursos Pesqueiros nº/2010 de 19 de agosto de 2010 - do Ministério do Meio Ambiente- MMA e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, e
Considerando o aumento significativo da espécie, em razão, inclusive da revogação da Instrução Normativa nº 71, de 04.08.2005, que autorizava o controle populacional do javali "Sus scrofa" por meio de captura e abate em todo o Estado do Rio Grande do Sul,
Resolve:
Art. 1º. Regulamentar, por meio da captura e do abate e por tempo indeterminado, o controle ambiental da ocorrência de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, considerados fauna exótica invasora.
Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria serão utilizadas as seguintes definições:
I - controle ambiental da ocorrência de javali-europeu: ações destinadas à identificação e mapeamento da ocorrência, à captura e/ou ao abate de espécimes de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, considerados fauna exótica invasora.
II - fauna exótica invasora: animais introduzidos em ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, alem de causar prejuízos de ordem ambiental, econômica e social.
Parágrafo único. Serão considerados passíveis de abate todos os exemplares de “Sus scrofa” em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco-doméstico, em situação de liberdade.
Art. 3º. No intuito de possibilitar o controle ambiental, a ocorrência de espécimes de javali-europeu, “Sus scrofa” e seus híbridos, nos limites da propriedade rural, o produtor rural deverá noticiar à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, através de suas unidades municipais (Inspetorias Veterinárias e Zootécnicas - IVZs), preenchendo obrigatoriamente o formulário de notificação (ANEXO I).
Art. 4º. O controle de javali não será permitido nas propriedades particulares sem o consentimento expresso de seus proprietários e preenchimento do termo de responsabilidade para o manejo do Javali asselvajado (ANEXO I).
Art. 5º. O produtores rurais deverão indicar nas unidades municipais (Inspetorias Veterinárias e Zootécnicas - IVZs) quais são os caçadores autorizados para realização da caça em sua propriedade, com preenchimento da notificação de existência e termo de responsabilidade para o manejo do Javali Asselvajado (Anexo I).
Art. 6º. O abate do javali se dará unicamente por meios físicos, sem limite de quantidade, sendo vetado qualquer tipo de controle por outros meios, sobretudo o uso de venenos.
Art. 7º. O proprietário e/ou caçador será responsável pelo cumprimento das condicionantes da autorização (ANEXO I) e serão penalizados por eventuais infrações decorrentes da atividade
Art. 8º. O proprietário e/ou caçador deverá apresentar imediatamente após a caça, na Inspetoria Veterinária e Zootécnica, os dados numéricos referentes ao produto da caça do Sus scrofa e seus híbridos através da comunicação do registro de abate (ANEXO II)
Art. 9º. O proprietário e/ou caçador deverá informar imediatamente a Inspetoria Veterinária do município quando identificar animais abatidos com suspeita de qualquer enfermidade. Também deverá informar caso encontre javali-europeu, “Sus scrofa” e seus híbridos, doentes, moribundos e mortos em sua propriedade.
Art. 10º. Os produtos e subprodutos obtidos através da captura e abate de javalis não poderão ser comercializados ou consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões, bares, hotéis e estabelecimentos similares.
Art. 11º. O produto do abate do Javali deverá obrigatoriamente permanecer dentro dos limites da propriedade.
Art. 12º. O abate do javali não será permitido em Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, salvo quando autorizado pelo órgão responsável pela Unidade.
Art. 13º. Por determinação do Serviço veterinário oficial poderá ser solicitada a coleta de sangue dos animais abatidos, no momento da caça, para posterior envio ao laboratório, com intuito de fazer um levantamento sorológico de doenças infecto-contagiosas.
Art. 14º. Serão consideradas infrações à presente Portaria quaisquer atos contrários a seus dispositivos e ao que dispõe as Leis nº 5.197/1967 e Lei nº 9.605/1998, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 15º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 183 de 02 de dezembro de 2010.
NOTIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JAVALI ASSELVAJADO
ANEXO I
Nome do produtor: ________________________________________________
RG___________________________

CPF__________________________
Nome da propriedade:_____________________________________________
Município:_______________________________________________________
Localidade:______________________________________________________
Registro no SDA:__________________________________________________
GPS:_____________________________________________________________
Nº de javalis avistados:_____________________________________________
Danos causados:___________________________________________________

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O MANEJO DO JAVALI ASSELVAJADO
Anexo II
Declaro para os devidos fins, estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o controle populacional do javali, em especial a Portaria nº seappa, da Lei de Proteção à Fauna nº 5.197/1967 e da Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605/1998, responsabilizando-me pelos procedimentos adotados e constantes na Ficha de Controle e Abate do javali.
Declaro ainda que e a captura e o abate serão realizados por pessoa por mim designada com os seguintes dados pessoais:
NOME:______________________
CPF:________________
TEL:_____________
NOME:______________________
CPF:________________
TEL:_____________
NOME:______________________
CPF:________________
TEL:_____________
NOME:______________________
CPF:________________
TEL:_____________
___________, ____ de _________ de 2011.
_______________________________
(Assinatura do proprietário rural)
FICHA DE CONTROLE DE ABATE
(ANEXO II)
a) Responsável pela informação:
Proprietário (____) Caçador (____)
Nome: __________________________________________________________
RG: ___________________
CPF: __________________
Endereço: _______________________________________________________
b) Informações sobre abate:
Localidade: ______________________________________________________
Município: _______________________________________________________
Data de início: _____/_____/______
Data de término: ______/______/______
c) Dados individuais dos animais abatidos:
Data do abate: _____/_____/_____
Sexo do animal: _______machos _______fêmeas
Idade: _______adultos _______jovens
Foi coletado sangue: sim, quantos_____ ? não
Observações (achados observados diferentes do normal):
________________________________________________________________

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Liberação Caça do Javali no Estado de Santa Catarina

Foi publicada, pela Secretária de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina, a Portaria nº 20, de 09 de novembro de 2010 (abaixo na íntegra), que autoriza, por tempo indeterminado, o abate de javalis, em todo território catarinense, objetivando a erradicação da espécie.
 
Representantes do Ministério Público, da Polícia e da Secretária Estadual de Agricultura participaram de uma audiência pública e conseguiram o acordo com os órgãos ambientais.
 
Esta, além de uma importante conquista para o equilíbrio da fauna, para a segurança das pessoas e para a preservação das atividades econômicas de criadores e agricultores locais, representa um grande avanço para o tema, uma vez que mostra a conscientização sobre a o manejo da fauna e indica que são os estados (que conhecem a fundo suas particularidades locais) que devem normatizar esta matéria, abrindo precedente para que outros estados brasileiros liberem o abate de espécies invasoras em desequilíbrio populacional e que representem um problema (as chamadas “espécies problema”, como é também, por exemplo, o caso do búfalo e da pomba doméstica).
 
“Os javalis são considerados espécies exóticas invasoras, que é a segunda causa de perda de biodiversidade do mundo; só fica atrás do desmatamento”, afirma o biólogo e consultor ambiental Mateus Pereira das Neves, autor do “Levantamento Populacional de Javalis Asselvajados no Rio Grande do Sul”, de 2007.
 
Agressivo, com hábitos noturnos e sem predador natural, o javali é muito resistente e transmissor de várias doenças. Devasta lavouras e ataca criações e até mesmo pessoas.
 
Fonte: CBC – Companhia Brasileira de Cartuchos
 

Portaria SAR nº 20/2010, de 09/11/2010

O Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

Considerando a existência de grande quantidade de javalis Sus scrofa, espécie exótica invasora, provocando elevados prejuízos às lavouras, especialmente de cereais, no Estado de Santa Catarina,
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 141, de 19 de dezembro de 2006, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinantrópica nociva,
Considerando a necessidade do controle da população de javalis Sus scrofa existente no Estado de Santa Catarina,                  
                                          
RESOLVE:
Art. 1º Declarar o javali Sus scrofa nocivo à agricultura do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Autorizar, por tempo indeterminado, o abate de javalis Sus scrofa no território catarinense, objetivando seu controle populacional.

Art. 3º Estabelecer que os requisitos e procedimentos para a operacionalização do controle populacional do javali Sus scrofa no Estado de Santa Catarina obedecerão normatização específica da Polícia Militar Ambiental.

Art. 4º Ficam revogadas a Portaria SAR nº 10/2007, de 20 de abril de 2007, que autoriza em caráter temporário o abate de javalis asselvajados no Estado de Santa Catarina, e a Portaria SAR nº 1/2010, de 4 de janeiro de 2010, que prorroga por tempo indeterminado os efeitos da Portaria SAR nº 10/2007.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Florianópolis, 9 de novembro de 2010
Enori Barbieri
Secretário de Estado

terça-feira, 4 de dezembro de 2007

TEMPORADA DE CAÇA DE JAVALIS EM SC

TEMPORADA DE JAVALIS EM SANTA CATARINA CONTINUA SENDO
SOLUÇÃO AMBIENTAL
Continua aberta a temporada da caça ao javali em Santa Catarina. A população da espécie selvagem escapou ao controle e virou "fauna nociva", segundo definição de técnicos e ambientalistas.
A portaria da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural concede licença para o abate de javalis asselvajados - chamados cientificamente de javalis sus scrofa, até o dia 31 de dezembro deste ano. A medida tem base em resolução do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama).
Os animais só podem ser abatidos dentro de propriedades privadas e particulares. A superpopulação de Javalis, de acordo com o biólogo Guilherme Müller, foi causada pelo surgimento de criadores clandestinos, a partir de 1997. Animais criados em regime de confinamento nas propriedades começaram a fugir e a cruzar com porcos, o que resultou na espécie popularmente conhecida como javaporco.
O resultado do cruzamento - uma espécie de porco gigante, furioso e com presas assustadoras - seria um verdadeiro desastre, não fosse a qualidade de sua carne e subprodutos. A proliferação descontrolada desta espécie se tornou um sério problema ambiental. Eles destroem lavouras, pastagens e vegetação nativa - explicou Müller.
A temporada catarinense de caça ao javali tem regras rígidas. A primeira delas é não utilizar cães de caça nem armadilhas. O abate deve ser feito dentro da propriedade cadastrada. É obrigatório o encaminhamento de um requerimento pelo proprietário da área onde os animais estão causando prejuízos.
Outra determinação: A caça não pode sair dos limites da propriedade. É proibido vender a carne ou qualquer outra parte do javaporco.
A forma recomendada para a caça é o uso de ceva, conhecida como tratador. São algumas áreas preparadas com ambiente propício à espécie e com disponibilização de comida.
É preciso manter uma certa distância do javali, pois ele fareja a presença do homem a 500 ou 600 metros, e pára quando cruza uma pista recente. Quando o javali chega para se alimentar, é caçado.
A caça ao javali selvagem foi sofrendo adaptações ao longo dos anos. Já foi o esporte favorito de reis e senhores feudais, em requintadas jornadas de grupos de caçadores que se lançavam a perseguições implacáveis, auxiliados por matilhas de cães de raça.
Hoje, além de um lazer, a caça regulamentada é uma ferramenta de conservação do meio ambiente.

Fonte: CBC – Companhia Brasileira de Cartuchos

quinta-feira, 24 de maio de 2007

Liberada a Caça de Javalis em todo estado de Santa Catarina

CARTA DA CBC

Caros amigos,

É com grande satisfação que informamos que está liberada a Caça de Javalis em todo estado de Santa Catarina.

Esta liberação foi concedida por meio da portaria SAR n.º 10/2007 da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural de Santa Catarina, publicada em 20/10/07 (conteúdo abaixo na íntegra), em função da necessidade do controle da grande quantidade de Javalis, que se tornaram nocivos para a produção agrícola do estado.

A caça em Santa Catarina está autorizada pelo período de 120 dias a partir da data de publicação da portaria, possibilitando a atividade de caça legal, devidamente autorizada.

No estado Rio Grande do Sul, a temporada de caça ao Javali é permanente, sem data para encerramento.

A liberação da caça do Javali em Santa Catarina representa um marco na história da caça esportiva em nosso país, pois desde o ano de 1974, só autorizava-se temporada de caça no Rio Grande do Sul.

Vemos, portanto, que estão sendo alterados positivamente os rumos da caça esportiva no Brasil. Neste processo, é imprescindível que cada esportista da natureza tenha em mente a importância do empenho de cada um para a implantação definitiva de uma política para a caça amadora revestida de respeito e profundo compromisso com suas regras e com o meio ambiente.

Conheça os cartuchos CBC Knock Down Slug, especialmente desenvolvidos para a caça de Javalis, disponíveis nos calibres 12, 16 e 20.
O Cartucho CBC Knock Down Slug é ótima opção não apenas para a caça de Javalis, mas também para todos os atiradores que buscam cartuchos com desempenho “premium”.

Veja mais detalhes deste produto em: http://www.cbc.com.br/municoes/muni_caca

Abraços,

Marketing CBC



Integra da Portaria:

Estado de Santa Catarina

Secretaria de Estado da Agricultura

Portaria SAR n.º 10/2007 de 20 de maio de 2007.

O Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, inciso II, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 7º, inciso I da Lei Complementar n.º 284, de 28 de fevereiro de 2005,

CONSIDERANDO a existência de grande quantidade de javalis asselvajados, especialmente na região do Alto Irani, provocando elevados prejuízos às lavouras de cereais e, portanto, considerado nocivos para a produção agrícola,

CONSIDERANDO a necessidade do controle da população nociva de javalis (Sus sorofa scrofa) existente no Estado de Santa Catarina,

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa Nº 141, de 19 de dezembro de 2006, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, que regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna sinatrópica nociva, especialmente o parágrafo 2º do Art. 1º, o item V do Art. 2º e: a letra e) do § 1º do Art. 4º,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, em caráter temporário, o abate de javalis asselvajados no Estado de Santa Catarina, durante o prazo de 120 dias a contar da data da publicação desta portaria.

Art. 2º O abate acontecerá dentro de propriedade particular, sendo que o proprietário deverá solicitar na Prefeitura Municipal a autorização para realizar o controle da população de javalis asselvajados.

§ 1º Será criada nos municípios envolvidos uma comissão para operacionalização das atividades relacionadas ao objeto desta portaria, com a participação das seguintes instituições: Prefeitura Municipa, Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – Cidasc, Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina – Epagri, instituições do meio ambiente e da polícia ambiental existente na região de abrangência do município.

§ 2º Poderão ser convidadas outras instituições que possam colaborar com as atividades.

§ 3º A comissão será responsável pelo cadastramento dos proprietários, emissão de autorização e registro do controle do abate de javalis asselvajados.

Art. 3º O proprietário será o responsável pelo cumprimento das condicionantes da autorização e será penalizado por eventuais infrações decorrentes de atividade.

Art. 4º Não será permitido o uso de cães de caça, armadilhas, sendo determinado como único método de captura para abate o uso de cava com espera.

Art. 5º No uso de armas de fogo para o abate deverá ser observado a legislação pertinente.

Art. 6º O produto do abate deverá obrigatoriamente permanecer dentro da propriedade.

Art. 7º O proprietário deverá informar imediatamente ao Escritório da CIDASC, quando identificar animais abatidos com suspeita de qualquer enfermidade.

Art. 8º O proprietário deverá apresentar na Prefeitura Municipal os dados numéricos sobre o controle da população de javalis asselvajados através da comunicação do registro de abate.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Florianópolis, 20 de maio de 2007.

Antônio Ceron

Secretário de Estado

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