terça-feira, 21 de março de 2023

OFÍCIO Nº382-SecNor/DivRegulação/GabSubdir EB: 64474.001864/2023-50 - 15/02/2023

 


DESPACHO n. 00120/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU - 03/02/2023

 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA ADJUNTA AO COMANDO DO EXÉRCITO

DESPACHO n. 00120/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU

NUP: 64447.039654/2023-61

INTERESSADOS: COMANDO DO EXÉRCITO - COMANDO LOGÍSTICO - COLOG

ASSUNTO: MILITAR

1. Aprovo o PARECER N° 055/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU, com as seguintes considerações adicionais

decorrentes da edição posterior da Portaria MJSP n° 299/2023.

2. O pressuposto básico da presente manifestação é a Lei n° 10.826/2003 que não recebeu qualquer alteração

até a presente data. Modificada a sua regulamentação na forma do Decreto n° 11.366, de 01 de janeiro de 2023, que

revogou dois regulamentos anteriores, o Decreto n° 9.845/2019 (que regulamentava os registros no SINARM do MJ), o

Decreto n° 9.846/2019 (que regulamentava os registros de CAC pelo Comando do Exército), bem como trouxe

revogações parciais do Decreto n° 9.847/2019, que dispõe sobre aquisição, cadastro, registro, porte e comercialização de

arma de fogo. O Decreto n° 10.030/2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados também não sofreu

alterações substanciais nesta oportunidade no que importa à presente análise.

3. Esta manifestação limitar-se-á aos aspectos jurídicos das alterações promovidas no cadastro e registro de

armas de fogo conforme novo Decreto n° 11.366/2023, não alcançado qualquer outra questão acerca das competências do

Comando do Exército relacionados à fiscalização e controle dos demais produtos controlados definidos em lei.

4. Também necessário compreender que o novo decreto tem caráter de regulamentação provisória, até que

apresentada nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 pelo grupo de trabalho instituído pelo

citado Decreto n° 11.366/2023, o que recomenda uma leitura literal e restritiva de todo seu conteúdo.

5. De se registrar, ainda, como já tratado no Parecer n° 55/2023 que existe acordo de cooperação entre o

Comando do Exército e a Polícia Federal/MJ, para acesso aos registros existentes em ambos os sistemas Sinarm e Sigma.

6. Pois bem. A Lei n° 10.826/2003 instituiu o Sinarm vinculado ao Ministério da Justiça, especificamente no

âmbito da Polícia Federal, para o cadastro de armas de fogo produzidas, importadas e comercializadas no País, bem como

a respectiva autorização de porte de arma de fogo e registro das armas de fogo autorizadas. Define no art. 10 a

competência da Polícia Federal para a "autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território

nacional", que somente será concedida após autorização do Sinarm.

7. Definições de armas de uso permitido, de uso restrito e de uso proibido constam do Decreto n°

10.030/2019, e não sofreram alteração.

8. Por outro lado, ao trazer as atribuições do Sinarm da Polícia Federal no art. 2º, excluiu expressamente no

parágrafo único, o registro e porte de arma de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, "bem como as demais que constem

dos seus registros próprios." O art. 3º da referida norma determinou expressamente a competência do Comando do

Exército para o registro das armas de fogo de uso restrito, na forma de regulamento (art. 3º, parágrafo único). Inclusive,

coloca como competência da Força autorizar, excepcionalmente a aquisição de armas de fogo de uso restrito (art. 27), que

foi limitada às necessidade de interesse público na segurança, excluídas quaisquer autorizações relativas à interesses

pessoais na forma da ADI 6139.

9. Anote-se que como já tratado no Parecer n° 55/2023, está mantida a definição de "registros próprios" no

Decreto n° 9.847/2019, art. 2º, II, como sendo "aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos

oficiais de caráter permanente." Portanto, os registros no Sigma e nas publicações do Comando do Exército são mantidas

válidas e vigentes e a princípio estariam excepcionadas do registro determinado no art. 2º do Decreto n° 11.366/2023.

10. Por fim, estabelece no art. 24 que compete à Força Terrestre "o registro e o porte de trânsito de arma de

fogo de colecionadores, atiradores e caçadores", ou seja, emissão de Registro de CAC e porte de trânsito para CAC e os

respectivos CRAF para CAC. Estes registros todos eram regulados pelo revogado Decreto n° 9.846/2019.

11. Em resumo, por força da Lei n° 10.826/2003, compete ao Comando do Exército, no que diz respeito às

armas de fogo, o registro e cadastro das armas de uso restrito, das armas de fogo os integrantes das Forças Armadas e

Auxiliares, independente do tipo (se de uso permitido ou restrito), bem como das armas de fogo de CAC (de uso

permitido ou restrito, estas últimas vedadas a partir da ADI 6139). Ainda prevalece a redação do Decreto n° 9.847/2019,

que fixa os seguintes registros no Sigma: das armas institucionais e dos integrantes das Forças Armadas, Forças

Auxiliares, ABIN e GSI.

12. Sobre estes agentes públicos, integrantes das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, há expressa

autorização para o porte de arma de fogo em todo o território nacional na forma do art. 6º, incisos I e II, da Lei n°

10.826/2003 de forma que os respectivos acervos pessoais destes agentes vem sendo cadastrados no Sigma, sistema

próprio do Comando do Exército na forma do Decreto nº 9.847/2019 que neste aspecto não foi revogado.

13. Registre-se que o art 3º, §8º e 8º-A do Decreto 9.845/2019 estabeleciam o seguinte quantitativo de armas

relativos a estes acervo:

Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de

Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas - Sinarm, o interessado

deverá:

(...)

§ 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte

ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e

circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em

quantidade superior a esse limite.

§ 8º-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº

10.826, de 2003 , os membros da magistratura, do Ministério Público e os integrantes das polícias

penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais , além do limite estabelecido

no § 8º, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de

funcionamento semiautomático ou de repetição.

14. Desta forma, este era o limite até a publicação do Decreto n° 11.366/2023 para acervo de integrante das

Forças Armadas: de até seis armas de uso permitido e mais duas de uso restrito. Os limites de quantidade de armas para

CAC estavam dispostos no art. 3º do Decreto 9.846/2019, também revogado.

15. Com este arcabouço legal, vem o Decreto n° 11.366/2023, no que importa ao Comando do Exército, e

determina a suspensão a) de registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por CAC, b)

da concessão de "novos registros de clubes e de escolas de tiro", c) de "novos registros de CAC" e d) renovação do

registro de armas de uso restrito até que nova regulamentação seja emitida. Ainda, restringe os quantitativos de aquisição

de armas e de munições de uso permitido.

16. Note-se que não estão sendo cancelados os registros legitimamente concedidos na forma da

regulamentação anterior pelo Comando do Exército, mas suspensos novos registros para CAC e suas renovações, e nem

mesmo está sendo promovida qualquer alteração nas competências da Força Terrestre, o que de fato seria ilegal. Ainda,

para as armas de uso restrito, são prorrogados os prazos de validade dos registros vencidos após a publicação do referido

Decreto (que não podem ser renovados) até que sobrevenha nova regulamentação, na forma do art. 3º, §2º do Decreto n°

11.366/2023.

17. Como já tratado no Parecer n° 55/2023, em resposta ao questionamento "a" da DFPC, a determinação para

registro de armas de uso permitido e de uso restrito de forma geral no Sinarm (art. 2º), não incluiria aquelas existentes em

registros existentes no Comando do Exército.

18. Não obstante, parece haver compreensão conflitante com este posicionamento, posto que o Decreto n°

11.366/2023 prevê no art. 2º que todas as armas (de uso permitido e de uso restrito) serão cadastradas no Sinarm, ainda

que "cadastrados em outros sistemas", tendo sido publicada na data de ontem a Portaria MJSP nº 299, de 30 de janeiro de

2023 (DOU de 01/02/2023) regulando exatamente esta necessidade de cadastro também no Sinarm das armas de fogo

mesmo que eventualmente constantes dos registros no Sigma, motivo pelo qual, neste segundo registro, deverão ser

apresentadas as comprovações relativas ao registros no Sigma (art. 3º, II).

19. Portanto, cumpre observar que as competências do Comando do Exército estão mantidas, cumprindo

eventualmente ao Ministério da Justiça justificar a necessidade do novo cadastro se vier a ser instado neste sentido.

20. Registre-se apenas que não parecem estar alcançadas neste registro no Sinarm as armas de fogo dos

integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, GSI e ABIN, registradas nesta qualidade junto ao Sigma do

Comando do Exército até porque esta previsão é distinta dos demais registros de arma de fogo e estão autorizadas na lei

para aqueles que exercem atividade direta de segurança nacional e segurança pública. Estes agentes não detém referidas

armas como cidadãos (particulares) mas exclusivamente em razão das suas atividades funcionais.

21. Por certo, se algum destes integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, GSI e ABIN tiverem

também Certificado de Registro de CAC e Certificado de Registro de Arma de Fogo de CAC, ou seja, independente de

suas atividades funcionais, mas como cidadão no exercício de suas prerrogativas pessoais e particulares, estarão

obrigados, pelo Decreto n° 11.366/2023 e Portaria MJSP n° 299/2023 a realizar os cadastros ali previstos, com a

apresentação dos registros já válidos e vigentes obtidos junto ao Comando do Exército (no sistema Sigma).

22. Neste ponto, apenas acrescento este posicionamento ao bem lançado Parecer n° 55/2023 posto que

anterior à Portaria MJSP n° 299/2023 quanto à distinção dos acervos de militar enquanto integrante de Forças Armadas ou

como CAC.

23. No mais, mantenho a compreensão de que não é possível a "transferência" de um acervo para outro, em

especial as armas de uso restrito, até por disposição expressa do Decreto nº 11.366/2023, que suspende toda a

transferência de armas de fogo de uso restrito por CAC (art. 3º). A norma não especifica se a transferência é de uma

pessoa física para outra, ou se de acervos distintos da mesma pessoa, de forma que a melhor interpretação neste caso

transitório é compreender pela inviabilidade de transferência de armas de uso restrito em quaisquer das situações.

24. Veja-se que os CAC não poderão mais registrar ou transferir armas de uso restrito, que estão suspensos até

a nova regulamentação. Entretanto, esta limitação não está sendo imposta aos agentes públicos - integrantes das Forças

Armadas e Auxiliares, como pode ser observado no art. 5º, §10º, do Decreto n° 11.366/2023 que dispensam estes agentes

do cumprimento de determinados requisitos "ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o

respectivo Certificado de Registro".

25. Por fim, mantenho a compreensão que para as novas aquisições de arma de fogo de uso permitido tratadas

no art. 4º do Decreto n° 11.366/2023 devem ser considerados os registros de "cada pessoa" física, ou seja, os integrantes

das Forças Armadas e Auxiliares que também sejam CAC somente poderão registrar três novas armas de fogo de uso

permitido, independente se pretende registrá-las como agente público ou como CAC, até nova regulamentação da matéria.

26. Quanto as armas de uso permitido, parece haver certa confusão ao questionar-se se este número é absoluto

ou relativo, sendo certo que destina-se a todas as pessoas físicas como tratado no Parecer n° 55/2023. Ocorre que o

decreto trata de autorização para aquisições até o limite de três unidades na forma do art. 4º, o que não representa que este

seja o limite normativo para o teto máximo de cada acervo já registrado na forma da legislação anterior.

27. A redação do citado artigo informa que "cada pessoa poderá adquirir, no máximo, três armas de fogo de

uso permitido", mas não retira a validade das aquisições e registros com número superior de armas por pessoa física já

formalizados e que não estão sendo invalidados nesta oportunidade, mas apenas "congelados" até nova regulamentação.

28. Fica então a questão relativa a possibilidade de registro de novas armas de fogo de uso permitido (em até

três unidades), no caso de o interessado já possuir acervo anterior, considerando que este não é o teto para os acervos mas,

por outro lado, não há regulamentação vigente sobre os limites quantitativos totais de quaisquer dos acervos considerados

neste opinativo.

29. Por precaução, recomendar-se-ia à Administração militar que não autorize novas armas de fogo de uso

permitido (no limite máximo de três novas unidades) sem o respeito às quantidades previstas nos decretos revogados até

que nova regulamentação seja editada. Assim, se o acervo já registrado do interessado na vigência das regulamentações

anteriores já alcançou o limite máximo de armas de uso permitido antes vigente (seis para os integrantes das Forças

Armadas ou aqueles previstos no 3º do Decreto 9.846/2019 para CAC), não seria recomendável o registro de mais três

unidades com base no art. 4º do Decreto n° 11.366/2023 posto que este registro estaria certamente em contrariedade a

lógica e intenção da normatização em análise que claramente visa o desarmamento.

30. A questão de letra "c" versa sobre acervo de arma de fogo de clube de tiro, cuja base legal para sua

existência não foi localizada nas normas vigentes ou revogadas por esta subscritora, salvo, por certo, acervo pessoal de

instrutores. De qualquer sorte, caso demonstrada a efetiva fundamentação para que estas pessoas jurídicas de natureza

privada tenham acervos próprios, compreende-se correta a possibilidade tratada no Parecer n° 55/2023.

31. Secretaria para as anotações e providências de praxe e restituição dos autos à autoridade demandante.

Brasília, 03 de fevereiro de 2023.

MARIANE KÜSTER

CONSULTORA JURÍDICA

CONSULTORIA JURÍDICA ADJUNTA AO COMANDO DO EXÉRCITO

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o

fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64447039654202361 e da chave de acesso fe43c1e2

Documento assinado eletronicamente por MARIANE KÜSTER, com certificado A1 institucional

(*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do

documento está disponível com o código 1077054476 e chave de acesso fe43c1e2 no endereço

eletrônico https://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): MARIANE KÜSTER,

com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br). Data e Hora: 03-02-2023 15:19. Número de Série:

51385880098497591760186147324. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO SSLv1.

PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

 08/02/2023 11:15 PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 - PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mjsp-n-299-de-30-de-janeiro-de-2023-461473918 1/2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em:

01/02/2023

|

Edição:

23

|

Seção: 1

|

Página:

34

Órgão:

Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023

Dispõe sobre o cadastro de armas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, nos termos do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2023, todas as armas de uso permitido e de uso restrito após a edição do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas - Sinarm, em meio eletrônico disponibilizado pela Polícia Federal, ainda que já registradas em outros sistemas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023.

Parágrafo único. A obrigatoriedade constante do caput não se aplica às armas já cadastradas no Sinarm.

Art. 2º O cadastro de que trata esta Portaria deverá conter ao menos:

I - a identificação da arma; e

II - a identificação do proprietário, com nome, inscrição no CPF ou CNPJ, endereço de residência e do acervo.

Parágrafo único. O cadastro a que se refere esta Portaria não se confunde com a comprovação de requisitos para obtenção de posse ou porte de arma, nem com o cumprimento de outras medidas previstas na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 3º O cadastramento das armas deverá ocorrer, em até 60 (sessenta) dias, contados de 1º de fevereiro de 2023, da seguinte maneira:

I - as armas de uso permitido: serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal; e

II - as armas de uso restrito: serão cadastradas em sistema informatizado disponibilizado pela Polícia Federal, devendo também ser apresentadas pelo proprietário mediante prévio agendamento junto às delegacias da Polícia Federal, acompanhada de comprovação do respectivo registro no SIGMA.

Parágrafo único. As armas de uso restrito pertencentes a colecionadores, atiradores e caçadores, para cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão estar acompanhadas de guia de tráfego expedida pelo Comando do Exército, nos termos do art. 24 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 4º O não cadastramento das armas na forma desta Portaria sujeitará o proprietário à apreensão do respectivo armamento por infração administrativa, sem prejuízo de apuração de responsabilidade pelo cometimento dos ilícitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conforme o caso.

Art. 5º Durante o período do cadastramento de que trata esta Portaria, os proprietários que não mais desejarem manter a propriedade de armas poderão entregá-las, nos moldes dos arts. 31 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, em um dos postos de coleta da campanha do desarmamento, devendo o interessado consultar os locais de entrega e expedir a respectiva autorização de transporte do armamento por meio de acesso ao Portal gov.br.

Art. 6º O prazo para cadastramento estabelecido nesta Portaria não constitui nova oportunidade para regularização de armas prevista no art. 5º, §3º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

08/02/2023 11:15 PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 - PORTARIA MJSP Nº 299, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 - DOU - Imprensa Nacional

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mjsp-n-299-de-30-de-janeiro-de-2023-461473918 2/2

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FLÁVIO DINO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

PARECER n. 00055/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU - 23/01/2023

 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

CONSULTORIA JURÍDICA ADJUNTA AO COMANDO DO EXÉRCITO

NÚCLEO DE ASSUNTOS MILITARES

PARECER n. 00055/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU

NUP: 64447.039654/2023-61

INTERESSADOS: COMANDO DO EXÉRCITO - COMANDO LOGÍSTICO - COLOG.

ASSUNTOS: MILITAR. NOVA POLÍTICA SOBRE ARMAS DE FOGO. DECRETO N° 11.366, DE 1° DE

JANEIRO DE 2023.

EMENTA: CONSULTA. LEI N° 10.826/2003. DECRETO N° 11.366/2003. DECRETO N°

9.847/2019. NOVA POLÍTICA SOBRE REGISTRO, POSSE E COMERCIALIZAÇÃO

DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO.

Consulta. Interpretação de dispositivos do Decreto n° 11.366, de 1º de janeiro de 2023, que

"Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por

caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de

armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de

escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de

caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22

de dezembro de 2003.". Recomendações.

1. RELATÓRIO

1. Trata-se de processo encaminhado pelo Comando Logístico (COLOG), por meio do DIEx n° 54-

DFPC/SCmdoLog/CmdoLog, para análise e manifestação desta Consultoria Jurídica adjunta ao Comando do Exército

(CONJUR/EB).

2. Com a vigência do Decreto n° 11.366, de 1º de janeiro de 2023, o COLOG apresenta diversas

questões para análise jurídica desta CONJUR/EB, nos seguintes termos:

(...)

49. Por todo o exposto, este Comando Logístico considera importante fixar o entendimento

em relação aos aspectos abaixo para ser seguida uniformemente pelo SisFPC:

a. O cadastramento das armas de fogo de uso permitido e de uso restrito a que se refere o art. 2° do

Decreto 11.366/2023, alcançam os militares do EB, assim como os CAC, considerando que o

registro das armas dessas categorias constam em documento oficial permanente do Exército

(registros próprios)?

b. o quantitativo de armas de fogo passíveis de aquisição, previsto no art. 4° do Decreto

11.366/2023 destina-se a todas as pessoas físicas e jurídicas?

c. caso não inclua as pessoas jurídicas, os clubes e as escolas de tiro poderão adquirir armas de

fogo de uso permitido além do limite de 3 armas?

d. O limite de armas fixado pelo art. 4° do Decreto 11.366/2023 aplica-se a todas as pessoas físicas

ou apenas àquelas cujas armas são administradas pelo SINARM?

e. na hipótese de o limite fixado pelo art. 4° do Decreto 11.366/2023 englobar todas as pessoas

físicas, esse quantitativo deve ser considerado de forma absoluta, ou seja, um militar ou policial

que também seja CAC pode possuir, no total, apenas três armas de uso permitido, somados todos

os acervos? Nesta situação, o militar/policial poderá, ao menos, transferir as armas de um acervo

para outro?

f. caso o limite fixado pelo art. 4º do Decreto 11.366/2023 seja considerado de forma relativa, o

militar/policial que seja CAC poderá ter até 12 armas de uso permitido, sendo três no acervo de

cidadão para fins de defesa pessoal, três como atirador desportivo, três como caçador e três como

colecionador, totalizando doze armas de uso permitido? Ou, de forma mais restritiva, três armas

para defesa pessoal e mais três distribuídos entre os acervos de CAC, num total de seis armas de

uso permitido?

g. o CAC que, antes da vigência do Decreto 11.366/2023, tenha sido autorizado a adquirir no

mercado nacional ou por importação uma quantidade de arma de uso permitido superior ao limite,

ou que somada àquelas já existentes em seu acervo exceda o quantitativo estabelecido pelo art. 4°,

podem promover o registro dessas armas?

h. os requerimentos de aquisição de arma de fogo de uso permitido protocolizados a mais 60

(sessenta) dias antes da vigência do Decreto 11.366/2023, que não tenham sido apreciados ou

julgados pela Administração Militar, podem ser considerados aprovados tacitamente, na forma do

§ 3° do art. 57 do Decreto 9.847/2019?

i. na hipótese de aprovação tácita, a Administração Militar poderia apreciar o pedido e não

havendo nenhum óbice, considerando a ordem normativa vigente até 31/12/2022, ratificar a

aprovação, deferindo a aquisição de arma de uso permitido em quantidade superior ao limite

previsto no art. 4° do Decreto 11.366/2023?

j. o CR de CAC será cancelado, ex-officio, por perda de idoneidade, somente nos casos em que o

interessado responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso. Assim, o indiciamento

em inquérito policial ou a condição de réu em ação penal por crime culposo não constitui condição

necessária para o cancelamento do CR?

k. no caso de cancelamento de CR de CAC, por perda de idoneidade, o interessado deve ser

notificado a transferir as armas de seu acervo para pessoas autorizadas ou a entregá-las, mediante

indenização, somente à Polícia Federal tendo em vista que as normas não delegam competência

para o EB receber as armas entregues na Campanha do Desarmamento e realizar a indenização ao

seu proprietário (o orçamento do Exército, inclusive, não é dotado de recursos para essa

finalidade)?

I. considerando a revogação do Decreto 9.846/2019, o SisFPC deve aguardar a nova

regulamentação da Lei 10.826/2003 para emitir os CRAF para armas de CAC ou, para que

não haja solução de continuidade, os CRAF devem ser emitidos com a mesma validade dos

certificados emitidos pela Polícia Federal para as armas administradas pelo SINARM?

m. em relação à suspensão da concessão de novos registros para clubes e escolas de tiro e para os

CAC, a Administração Militar pode suspender o recebimento dos requerimentos ou deve recebêlos,

sobrestando seu andamento?

n. na hipótese de a Administração Militar ter que receber os requerimentos de concessão de novos

CR, a suspensão da concessão determinada pelo art. 13 do Decreto 11.366/2023, interrompe, na

mesma medida, o curso do prazo para a aprovação tácita prevista no § 39 do art. 57 do Decreto

9.847/2019?

o. como proceder em relação à revalidação do CR de CAC, tendo em vista que o dispositivo que

fixava o prazo de validade desses registros foi revogado pelo Decreto 11.366/2023?

3. É o relatório do necessário.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

4. A presente manifestação jurídica tem o objetivo de assistir o gestor no controle interno da legalidade

administrativa de atos a serem praticados, excluídos os aspectos de natureza técnica e relativos à conveniência e

oportunidade do pretendido. A função da Consultoria Jurídica da União é apontar possíveis riscos do ponto de vista

jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade consulente.

5. O Decreto n° 11.366/2023 "Suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições

de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e

de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a

concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar

nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003."

6. Portanto, várias mudanças foram implementadas (e serão implementadas) para regular os termos da Lei nº

10.826/2003, o que demanda uma nova intepretação da política nacional sobre registro, posse e comercialização de armas

de fogo e munição e etc.

7. Provavelmente, as questões apresentadas para análise serão melhor explicitadas (detalhadas) no novo

regulamento da Lei nº 10.826/2003[1].

8. Sem entrar no mérito das medidas adotadas pelo Governo federal, o Decreto n° 11.366/2023 objetiva

conter o número de armas à disposição dos caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, assim como dos clubes e

de escolas de tiro, o que será levado em consideração para responder os questionamentos apresentados pelo órgão

consulente[2].

9. Com essas considerações iniciais, passo a opinar sobre cada tópico apresentado pelo órgão consulente.

2.1 a. O cadastramento das armas de fogo de uso permitido e de uso restrito a que se refere o art. 2° do

Decreto 11.366/2023, alcança os militares do EB, assim como os CAC, considerando que o registro das armas

dessas categorias constam em documento oficial permanente do Exército (registros próprios)?

10. O art. 2° da Lei nº 10.826/2003 descreve uma série de competências do Sinarm (como a de cadastrar as

armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País), competências que não alcançam as armas de fogo das Forças

Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios:

Art. 2o Ao Sinarm compete:

I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

[...]

Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças

Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios. (Grifei).

11. Cumpre observar que a Lei nº 10.826/2003 determina ser competência do Comando do Exército, nos

termos de regulamento, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e

caçadores:

Art. 9º Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela

segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército,

nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de

fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em

competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional. (Grifei).

Art. 24. Excetuadas as atribuições a que se refere o art. 2º desta Lei[3], compete ao Comando do

Exército autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço alfandegário e o

comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de

trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores. (Grifei).

12. Dessa forma, a competência do Sinarm para promover o cadastro de armas de fogo não alcança as armas

de fogo do Exército e as que constem dos seus registros próprios. Nesse sentido é o teor do art. 2º do Decreto n°

11.366/2023:

Art. 2º As armas de fogo de uso permitido e de uso restrito adquiridas a partir da edição

do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019, serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas -

Sinarm, no prazo de sessenta dias, ainda que cadastradas em outros sistemas, ressalvado o

disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003. (Grifei).

13. Ademais, informa o órgão consulente que "desde a edição da Portaria Conjunta n° 1, do Comandante do

Exército e do Diretor-Geral da Polícia Federal, de 12/08/2021, os dados do SINARM e do SIGMA são compartilhados

entre os dois órgãos. Portanto, mesmo que as armas dos CAC não sejam cadastradas no SINARM, a Polícia Federal tem

acesso aos dados dos armamentos cadastrados no SIGMA."

14. Assim, o cadastramento das armas de fogo apontado no art. 2º do Decreto 11.366/2023 não alcança as

armas de fogo do Exército e as que constem dos seus registros próprios.

15. Consigna-se que registros próprios são aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em

documentos oficiais de caráter permanente (art. 2°, II, do Decreto n° 9.847/2019).

2.2 b. O quantitativo de armas de fogo passíveis de aquisição, previsto no art. 4° do Decreto 11.366/2023

destina-se a todas as pessoas físicas e jurídicas?

16. O art. 4º do Decreto n° 11.366/2023 descreve que cada pessoa poderá adquirir, no máximo, três armas de

fogo de uso permitido, desde que observados os requisitos previstos no Decreto e na legislação em vigor.

17. A dúvida apresentada pelo COLOG foi gerada pelo fato de o Decreto n° 11.366/2023 não delimitar de

forma expressa quais pessoas estão abrangidas pelo limite disposto no citado art. 4º.

18. Os Decretos n° 9.846/2019 (que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 para dispor sobre o registro, o cadastro

e a aquisição de armas e de munições por caçadores, colecionadores e atiradores) e n° 9.845/2019 (que regulamenta a Lei

nº 10.826/2003 para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro e a posse de armas de fogo e de munição) foram

revogados pelo art. 32 do Decreto n° 11.366/2023.

19. Os decretos citados delimitavam o número de armas que as pessoas físicas (com porte de arma de fogo ou

com porte de trânsito) podiam adquirir de forma legal. Assim, o normativo vigente que estabelece o número de armas que

cada pessoa física poderá adquirir é o Decreto n° 11.366/2023.

20. Dessa forma, depreende-se que o limite de armas de fogo disposto no art. 4º do Decreto n° 11.366/2023 é

destinado a todas as pessoas físicas.

2.3 c. Caso não inclua as pessoas jurídicas, os clubes e as escolas de tiro poderão adquirir armas de fogo

de uso permitido além do limite de 3 armas?

21. Conforme o tópico anterior, depreende-se que o limite de armas de fogo disposto no art. 4º do Decreto n°

11.366/2023 é destinado a todas as pessoas físicas.

22. A legislação vigente não aponta de forma expressa quantas armas de uso permitido um clube (escola) de

tiro pode adquirir.

23. Consultando o site da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados [4], verificou-se que uma

entidade de tiro poderia adquirir até 60 armas, isso com fundamento no revogado Decreto n° 9.846/2019.

24. Portanto, não há normativo vigente que regulamente a quantidade máxima de armas que uma entidade

de tiro (clube ou escola) possa adquirir para fornecer aos seus associados.

25. Assim, por mais que o art. 4º do Decreto n° 11.366/2023 não seja destinado a pessoas jurídicas,

recomenda-se que cada entidade de tiro possa ser autorizada a adquirir, de forma analógica, no máximo, três armas de

fogo de uso permitido, até posterior regulamentação do tema.

2.4 d. O limite de armas fixado pelo art. 4° do Decreto 11.366/2023 aplica-se a todas as pessoas físicas ou

apenas àquelas cujas armas são administradas pelo SINARM?

26. O art. 4° do Decreto n° 11.366/2023 não especifica se o limite máximo para adquirir armas de fogo de uso

permitido abrange as armas de pessoas físicas destinadas a registro no Sinarm ou no Sigma.

27. Reitera-se que o decreto que estabelecia limites para os CAC adquirem armas de fogo

foi revogado pelo Decreto n° 11.366/2023.

28. Assim, compreende-se que o limite fixado no art. 4º do Decreto n° 11.366/2023 deve ser aplicado a todas

as pessoas físicas, independente do sistema que seja utilizado para registrar/controlar as armas de fogo (Sinarm ou Sigma),

até posterior regulamentação do tema.

2.5 e. Na hipótese de o limite fixado pelo art. 4° do Decreto 11.366/2023 englobar todas as pessoas

físicas, esse quantitativo deve ser considerado de forma absoluta, ou seja, um militar ou policial que também seja

CAC pode possuir, no total, apenas três armas de uso permitido, somados todos os acervos? Nesta situação, o

militar/policial poderá, ao menos, transferir as armas de um acervo para outro?

29. Os militares das Forças Armadas possuem porte funcional de arma de fogo, (art. 6°, I, da Lei nº

10.826/2003). O porte funcional de arma de fogo concedido aos membros das Forças Armadas autoriza o militar a portar

arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço (art.

6°, §1°, da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 24 do Decreto n° 9.847/2019).

30. Por outra lado, os CAC possuem porte de trânsito (art. 9° da Lei nº 10.826/2003). O porte de trânsito

autoriza os CAC a transportarem suas armas de fogo desmuniciadas, por meio da apresentação do Certificado de Registro

de Colecionador, Atirador e Caçador ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo válido e da Guia de Tráfego, desde

que a munição transportada seja acondicionada em recipiente próprio e separado das armas (caput e §1° do art. 14 Decreto

n° 11.366/2023).

31. Reitera-se que os Decretos n° 9.845/2019 e n° 9.846/2019, que delimitavam a quantidade de armas que

os militares e os CAC podiam adquirir, foram revogados pelo Decreto n° 11.366/2023. Assim, salvo melhor juízo, o limite

vigente fixado para as pessoas físicas adquirirem armas de fogo de uso permitido é o estipulado no art. 4º do Decreto n°

11.366/2023.

32. Portanto, o limite fixado no art. 4° do Decreto n° 11.366/2023 engloba todas as pessoas físicas, devendo

um militar que seja CAC, por exemplo, adquirir, no máximo, três armas de fogo de uso permitido, somados todos os

acervos.

33. Observa-se que os militares poderão portar as armas apostiladas em seus certificados de registro, no

acervo de atirador desportivo, conforme o art. 17, §3°, do Decreto n° 9.847/2019:

Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, e será

válido em todo o território nacional para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente

registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma.

[...]

§3º Os integrantes das entidades de que tratam os incisos I, II, V, VI, X e XI do caput do art.

6º da Lei nº 10.826, de 2003 , e os membros da Magistratura e do Ministério Público poderão

portar as armas apostiladas em seus certificados de registro, no acervo de atirador

desportivo. (Grifei).

2.6 f. Caso o limite fixado pelo art. 4º do Decreto 11.366/2023 seja considerado de forma relativa, o

militar/policial que seja CAC poderá ter até 12 armas de uso permitido, sendo três no acervo de cidadão para fins

de defesa pessoal, três como atirador desportivo, três como caçador e três como colecionador, totalizando doze

armas de uso permitido? Ou, de forma mais restritiva, três armas para defesa pessoal e mais três distribuídos entre

os acervos de CAC, num total de seis armas de uso permitido?

34. Conforme o tópico anterior, o limite fixado no art. 4° do Decreto n° 11.366/2023 engloba todas as pessoas

físicas, devendo um militar que seja CAC, por exemplo, adquirir, no máximo, três armas de fogo de uso permitido,

somados todos os acervos.

35. Repisa-se que os militares poderão portar as armas apostiladas em seus certificados de registro, no acervo

de atirador desportivo, conforme o art. 17, §3°, do Decreto n° 9.847/2019.

2.7 g. O CAC que, antes da vigência do Decreto 11.366/2023, tenha sido autorizado a adquirir no

mercado nacional ou por importação uma quantidade de arma de uso permitido superior ao limite, ou que somada

àquelas já existentes em seu acervo exceda o quantitativo estabelecido pelo art. 4°, pode promover o registro dessas

armas?

36. Os novos registros de armas de fogo devem respeitar as normas atualmente vigentes. O procedimento para

adquirir arma de fogo e conseguir o porte de arma ou porte de trânsito é composto por vários atos administrativos

sequenciais (autorização de compra de arma de fogo, registro da arma, expedição de Certificado de Registro de Arma de

Fogo e etc.)

37. Salvo melhor juízo, o fato de uma pessoa ter conseguido uma autorização para adquirir uma arma de fogo

sob a vigência de uma regulamentação, não lhe assegura o direito de registrar essa arma com fundamento em regulamento

que venha ser revogado (a não ser que o novo regulamento disponha de regras de transição de forma expressa, o que

não ocorreu com a vigência do Decreto n° 11.366/2023). Aqui deve ser observado o princípio do "tempo rege o ato", em

que os atos jurídicos devem ser regidos pela norma vigente no momento em que ocorreram.

38. Aplica-se o entendimento da teoria do isolamento dos atos processuais, em que cada ato de um processo

deve ser considerado separadamente para fim de determinar qual norma regerá cada ato. Dessa forma, o registro de armas

de fogo deve obedecer o regulamento vigente.

39. Situação diferente é a dos CAC que já possuam armas de fogo de uso permitido registradas em

quantidade superior às determinadas no Decreto n° 11.366/2023, uma vez que "Para a renovação dos registros concedidos

em regime anterior serão observados os requisitos deste Decreto, respeitado o quantitativo de armas de uso permitido

já autorizadas." (art. 30 do Decreto n° 11.366/2023).

40. Portanto, o CAC que tenha sido autorizado a adquirir arma de fogo de uso permitido em quantidade

superior ao limite fixado no Decreto n° 11.366/2023 (ou que somada àquelas já existentes em seu acervo exceda o novo

quantitativo estabelecido) não pode promover o registro dessas armas, até posterior regulamentação do tema.

41. Caso o CAC tenha adquirido arma de fogo por meio de autorização concedida com fundamento no

regulamento revogado e não consiga promover o registro dessa arma devido ao novo regulamento, entende-se que é viável

a aplicação analógica do disposto no caput e no parágrafo único do art. 30 do Decreto n° 11.366/2023, ou seja, o CAC

poderá entregar a arma de fogo não registrada à Polícia Federal, mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do

Decreto nº 9.847/2019, ou transferir, no prazo de trinta dias, para terceiro interessado na aquisição, até que o tema seja

devidamente regulamentado.

2.8 h. Os requerimentos de aquisição de arma de fogo de uso permitido protocolizados a mais 60

(sessenta) dias antes da vigência do Decreto 11.366/2023, que não tenham sido apreciados ou julgados pela

Administração Militar, podem ser considerados aprovados tacitamente, na forma do § 3° do art. 57 do Decreto

9.847/2019?

42. O §3º art. 57 do Decreto 9.847/2019 não foi revogado pelo Decreto n° 11.366/2023. Assim, deve ser

considerado aprovado tacitamente o pedido de requerimento formulado ao Comando do Exército para aquisição de arma

de fogo, na hipótese de transcorrer o prazo a que se refere o caput do art. 57 do Decreto n° 11.366/2023, sem apreciação e

julgamento do requerimento pela Administração Castrense.

43. Contudo, consigna-se que a aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento,

que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais (§4º do 57 do Decreto 9.847/2019:

Art. 57. Os requerimentos formulados ao Comando do Exército, ao Sigma, à Polícia Federal e ao

Sinarm referentes aos procedimentos previstos neste Decreto serão apreciados e julgados no prazo

de sessenta dias.

[...]

§ 4º A aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do requerimento, que

poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais.(Reitera-se que os

requisitos legais a serem observados pelo órgão consulente são os do novo decreto que

regulamenta a matéria.)

44. Nesse sentido, por mais que ocorra a aprovação tácita de requerimento de aquisição de arma de fogo de

uso permitido protocolizado antes da vigência do Decreto n° 11.366/2023, o órgão consulente deverá observar os termos

do novo regulamento para dar continuidade ao procedimento administrativo, especialmente o limite disposto no art. 4°

no Decreto n° 11.366/2023.

2.9 i. Na hipótese de aprovação tácita, a Administração Militar poderia apreciar o pedido e não

havendo nenhum óbice, considerando a ordem normativa vigente até 31/12/2022, ratificar a aprovação, deferindo a

aquisição de arma de uso permitido em quantidade superior ao limite previsto no art. 4º do Decreto 11.366/2023?

45. Conforme o tópico 2.7, o procedimento para adquirir arma de fogo e conseguir o porte de arma ou porte

de trânsito é composto por vários atos administrativos sequenciais (autorização de compra de arma de fogo, registro da

arma, expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo e etc.). Deve ser observado o princípio do "tempo rege o

ato", em que os atos jurídicos devem ser regidos pela norma vigente no momento em que ocorreram.

46. Logo, eventual aprovação tácita não autoriza a Administração Militar considerar o regulamento vigente

até 31/12/2022 para deferir a aquisição de arma de uso permitido em quantidade superior ao limite previsto no art. 4º do

Decreto 11.366/2023.

2.10 j. O CR de CAC será cancelado, ex-officio, por perda de idoneidade, somente nos casos em que o

interessado responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso. Assim, o indiciamento em inquérito

policial ou a condição de réu em ação penal por crime culposo não constitui condição necessária para o

cancelamento do CR?

47. As autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial ou a ação

penal por crime doloso devem ser cassadas pelos órgãos competentes (art. 27 do Decreto n° 11.366/2023). Ou seja,

o dispositivo do Decreto n° 11.366/2023 não alcança crimes culposos.

48. Assim, as autorizações de posse e de porte de arma de fogo de titular que responda a inquérito policial ou

a ação penal apenas por crime culposo não devem ser cassadas pelos órgãos competentes.

2.11 k. No caso de cancelamento de CR de CAC, por perda de idoneidade, o interessado deve ser

notificado a transferir as armas de seu acervo para pessoas autorizadas ou a entregá-las, mediante indenização,

somente à Polícia Federal tendo em vista que as normas não delegam competência para o EB receber as armas

entregues na Campanha do Desarmamento e realizar a indenização ao seu proprietário (o orçamento do Exército,

inclusive, não é dotado de recursos para essa finalidade)?

49. A Lei n° 10.826/2003 criou um mecanismo em que possuidores e proprietários de armas de fogo

adquiridas regularmente podem, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização (art. 31

da Lei n° 10.826/2003).

50. Também ficou estipulado que possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas

irregularmente podem entregá-las, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se boa-fé, serem indenizados (art.

32 da Lei n° 10.826/2003).

51. O Decreto n° 9.847/2019 regulamentou a entrega espontânea de armas de fogo, nos seguintes termos:

Art. 48. O valor da indenização de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e o

procedimento para o respectivo pagamento serão fixados pelo Ministério da Justiça e

Segurança Pública.

Art. 49. Os recursos financeiros necessários ao cumprimento do disposto nos art. 31 e art. 32 da

Lei nº 10.826, de 2003, serão custeados por dotação orçamentária específica consignada ao

Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 50. Será presumida a boa-fé dos possuidores e dos proprietários de armas de fogo que as

entregar espontaneamente à Polícia Federal ou aos postos de recolhimento credenciados, nos

termos do disposto no art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 51. A entrega da arma de fogo de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, de

seus acessórios ou de sua munição será feita na Polícia Federal ou em órgãos e entidades

credenciados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. (Grifei).

52. Conforme os dispositivos legais citados, a Polícia Federal (ou órgão / entidade credenciada pelo

Ministério da Justiça) é competente para receber as armas de fogo entregues na forma dos arts. 31 e 32 da Lei n°

10.826/2003. A fixação do valor da indenização e o procedimento para seu pagamento são competência do Ministério da

Justiça e Segurança Pública, devendo eventual indenização ser custeada por dotação orçamentária consignada ao

Ministério da Justiça e Segurança Pública.

53. Por outro lado, descreve o §1º do art. 27 do Decreto n° 11.366/2023, na hipótese de ser cassada

autorização de posse e de porte de arma de fogo de titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime

doloso, o proprietário deverá entregar a arma de fogo à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso,

mediante indenização, na forma prevista no art. 48 do Decreto nº 9.847/2019, ou providenciará a sua transferência para

terceiro, observado o disposto no art. 10 deste Decreto, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do indiciamento

ou do recebimento da denúncia ou da queixa pelo juiz.

54. Observa-se que a entrega de arma de fogo regulamentada pelo §1º do art. 27 do Decreto n° 11.366/2023 é

diferente da entrega disposta nos arts. 31 e 32 da Lei n° 10.826/2003. Esta é uma entrega facultativa (poderá entregar),

enquanto que aquela é uma entrega obrigatória (entregará).

55. Apesar de possuir natureza jurídica distinta, reitera-se que a entrega de arma regulamentada pelo §1º do

art. 27 do Decreto n° 11.366/2023 deve ocorrer, mediante indenização, na forma do art. 48 do Decreto nº 9.847/2019. Este

dispositivo denota que o "valor da indenização de que tratam os art. 31 e art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e o

procedimento para o respectivo pagamento serão fixados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública."

56. Nesse sentido, o recebimento de arma de fogo pelo Comando do Exército, na forma do art. 27, §1°,

do Decreto n° 11.366/2023, demanda regulamentação do procedimento (com definição do valor da indenização), com a

designação da respectiva dotação orçamentária para custear o pagamento das indenizações.

57. Assim, na hipótese de ser cassada autorização de posse e de porte de arma de fogo de titular que responda

a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso, o interessado deverá ser notificado a transferir as armas de seu

acervo para pessoas autorizadas ou a entregá-las, mediante indenização, à Polícia Federal, até que seja regulamentado o

procedimento para entrega do armamento ao Comando do Exército, com a respectiva dotação de recursos

orçamentárias para o pagamento das indenizações.

58. Outra opção viável é o Ministério da Justiça e Segurança Pública credenciar o Comando do Exército para

receber tais armas, isso com fundamento no art. 51 do Decreto n° 9.847/2019.

2.12 l. Considerando a revogação do Decreto 9.846/2019, o SisFPC deve aguardar a nova

regulamentação da Lei 10.826/2003 para emitir os CRAF para armas de CAC ou, para que não haja solução de

continuidade, os CRAF devem ser emitidos com a mesma validade dos certificados emitidos pela Polícia Federal

para as armas administradas pelo SINARM?

59. O Decreto n° 11.366/2023 revogou o Decreto n° 9.846/2019 e não apresentou regramento referente à

emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) para CAC[5].

60. Para não existir solução de continuidade no processo de emissão de CRAF para armas de CAC, o órgão

consulente pretende emitir CRAF "com a mesma validade dos certificados emitidos pela Polícia Federal para as armas

administradas pelo SINARM."

61. Os serviços públicos devem ser adequados, obedecendo certos padrões de qualidade. Serviço adequado é

o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e etc.

62. O Princípio da continuidade indica que os serviços públicos não devem sofrer interrupção, a fim de evitar

que sua paralisação provoque algum prejuízo aos particulares.

63. Logo, para evitar solução de continuidade, recomenda-se que os novos CRAF para os CAC sejam

emitidos analogicamente com a mesma validade dos certificados emitidos pela Polícia Federal para as armas

administradas pelo SINARM, observados os requisitos legais, especialmente o limite disposto no art. 4º do Decreto n°

11.366/2023.

2.13 m. Em relação à suspensão da concessão de novos registros para clubes e escolas de tiro e para os

CAC, a Administração Militar pode suspender o recebimento dos requerimentos ou deve recebê-los, sobrestando

seu andamento?

64. O princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da CF/88) exige que a Administração

Pública atue de forma econômica. Carvalho Filho pontua que uma ação eficiente demanda o atendimento de vários

requisitos, como produtividade, economicidade, qualidade, celeridade, presteza e etc. (Carvalho Filho, José dos Santos.

Manual de Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014).

65. A suspensão do recebimento de requerimentos de novos registros de clubes e de escolas de tiro e de

CAC estará mais condizente com o princípio constitucional da eficiência administrativa.

66. Mover a máquina administrativa da Força Terrestre para receber pedidos que ficaram sobrestados por

tempo indeterminado será, dentre outras hipóteses, antieconômico para o Exército Brasileiro.

67. Portanto, recomenda-se a suspensão do recebimento de requerimentos de novos registros de clubes e

escolas de tiro e de CAC, até posterior regulamentação do tema.

2.14 n. Na hipótese de a Administração Militar ter que receber os requerimentos de concessão de novos

CR, a suspensão da concessão determinada pelo art. 13 do Decreto 11.366/2023, interrompe, na mesma medida, o

curso do prazo para a aprovação tácita prevista no § 39 do art. 57 do Decreto 9.847/2019?

68. Reitera-se o disposto no subtítulo anterior. Contudo, na hipótese de a Administração Militar entender pelo

recebimento dos requerimentos de concessão de novos CR, a suspensão da concessão determinada pelo art. 13 do Decreto

11.366/2023 também suspende o curso do prazo para a aprovação tácita prevista no § 3° do art. 57 do Decreto 9.847/2019.

69. A aprovação tácita demanda que a Administração Pública deixe de apreciar e julgar os

requerimentos referentes aos procedimentos previstos no Decreto 9.847/2019 sem justificativa plausível.

70. Como o 13 do Decreto n° 11.366/2023 determina a suspensão, até a entrada em vigor da nova

regulamentação à Lei nº 10.826/2003, da concessão de novos registros de clubes e escolas de tiro e de CAC, não

será razoável o deferimento da aprovação tácita prevista no § 3° do art. 57 do Decreto 9.847/2019.

2.15 o. Como proceder em relação à revalidação do CR de CAC, tendo em vista que o dispositivo que

fixava o prazo de validade desses registros foi revogado pelo Decreto 11.366/2023?

71. O órgão consulente aponta que "Outra questão a ser enfrentada é em relação aos requerimentos de

revalidação dos registros de clubes e escolas de tiro e de CAC. O art. 13 do Decreto 11.366/2023 suspendeu somente a

concessão de novos registros, sendo silente em relação à revalidação."

72. O revogado § 10 do art. 12 do Decreto n° 9.847/2019 descrevia que o certificado de registro concedido às

pessoas jurídicas que comercializem ou produzam armas de fogo, munições e acessórios e aos clubes e às escolas de tiro,

expedido pelo Comando do Exército, terá validade de dez anos.

73. Os certificados de registro concedido aos clubes e às escolas de tiro sob a vigência do citado § 10 do art.

12 do Decreto n° 9.847/2019 devem permanecer com prazo de validade de 10 anos, uma vez que o Decreto n°

11.366/2023 não apresentou dispositivo determinando ação administrativa no sentido de revalidar os certificados de

registro concedido aos clubes e às escolas de tiro[6].

74. Eventual necessidade de revalidar certificados de registro concedido aos clubes e às escolas de tiro sob a

vigência do citado § 10 do art. 12 do Decreto n° 9.847/2019 deve ser disposta de forma expressa em regulamento.

75. Ademais, cumpre observar que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à

validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em

conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem

inválidas situações plenamente constituídas (art. 24 DL n° 4.657/1942).

3. CONCLUSÃO

76. Diante do exposto, nos limites da análise jurídica e excluídos os aspectos técnicos e meritórios do

ato, conclui-se, salvo melhor juízo, o seguinte:

77. a. O cadastramento das armas de fogo de uso permitido e de uso restrito a que se refere o art. 2° do

Decreto 11.366/2023, alcançam os militares do EB, assim como os CAC, considerando que o registro das armas

dessas categorias constam em documento oficial permanente do Exército (registros próprios)?

O art. 2° da Lei nº 10.826/2003 descreve uma série de competências do Sinarm (como a

de cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País), competências que não

alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem

dos seus registros próprios.

Assim, o cadastramento das armas de fogo apontado no art. 2º do Decreto 11.366/2023 não

alcança as armas de fogo do Exército e as que constem dos seus registros próprios.

78. b. O quantitativo de armas de fogo passíveis de aquisição, previsto no art. 4° do Decreto 11.366/2023

destina-se a todas as pessoas físicas e jurídicas?

Depreende-se que o limite de armas de fogo disposto no art. 4º do Decreto n° 11.366/2023 é

destinado a todas as pessoas físicas.

79. c. Caso não inclua as pessoas jurídicas, os clubes e as escolas de tiro poderão adquirir armas de fogo

de uso permitido além do limite de 3 armas?

Por mais que o art. 4º do Decreto n° 11.366/2023 não seja destinado a pessoas jurídicas,

recomenda-se que cada entidade de tiro possa ser autorizada a adquirir, de forma analógica, no

máximo, três armas de fogo de uso permitido, até posterior regulamentação do tema.

80. d. O limite de armas fixado pelo art. 4° do Decreto 11.366/2023 aplica-se a todas as pessoas físicas ou

apenas àquelas cujas armas são administradas pelo SINARM?

Compreende-se que o limite fixado no art. 4º do Decreto n° 11.366/2023 deve ser aplicado a todas

as pessoas físicas, independente do sistema que seja utilizado para controlar as armas de fogo

(Sinarm ou Sigma), até posterior regulamentação do tema.

81. e. Na hipótese de o limite fixado pelo art. 4° do Decreto 11.366/2023 englobar todas as pessoas

físicas, esse quantitativo deve ser considerado de forma absoluta, ou seja, um militar ou policial que também seja

CAC pode possuir, no total, apenas três armas de uso permitido, somados todos os acervos? Nesta situação, o

militar/policial poderá, ao menos, transferir as armas de um acervo para outro?

O limite fixado no art. 4° do Decreto n° 11.366/2023 engloba todas as pessoas físicas, devendo um

militar que seja CAC, por exemplo, adquirir, no máximo, três armas de fogo de uso permitido,

somados todos os acervos.

Observa-se que os militares poderão portar as armas apostiladas em seus certificados de registro,

no acervo de atirador desportivo, conforme o art. 17, §3°, do Decreto n° 9.847/2019.

82. f. Caso o limite fixado pelo art. 4º do Decreto 11.366/2023 seja considerado de forma relativa, o

militar/policial que seja CAC poderá ter até 12 armas de uso permitido, sendo três no acervo de cidadão para fins

de defesa pessoal, três como atirador desportivo, três como caçador e três como colecionador, totalizando doze

armas de uso permitido? Ou, de forma mais restritiva, três armas para defesa pessoal e mais três distribuídos entre

os acervos de CAC, num total de seis armas de uso permitido?

O limite fixado no art. 4° do Decreto n° 11.366/2023 engloba todas as pessoas físicas, devendo um

militar que seja CAC, por exemplo, adquirir, no máximo, três armas de fogo de uso permitido,

somados todos os acervos.

83. g. O CAC que, antes da vigência do Decreto 11.366/2023, tenha sido autorizado a adquirir no

mercado nacional ou por importação uma quantidade de arma de uso permitido superior ao limite, ou que somada

àquelas já existentes em seu acervo exceda o quantitativo estabelecido pelo art. 4°, podem promover o registro

dessas armas?

O CAC que tenha sido autorizado a adquirir arma de fogo de uso permitido em quantidade

superior ao limite fixado no Decreto n° 11.366/2023 (ou que somada àquelas já existentes em seu

acervo exceda o novo quantitativo estabelecido) não poderá promover o registro dessas armas, até

posterior regulamentação do tema.

84. h. Os requerimentos de aquisição de arma de fogo de uso permitido protocolizados a mais 60

(sessenta) dias antes da vigência do Decreto 11.366/2023, que não tenham sido apreciados ou julgados pela

Administração Militar, podem ser considerados aprovados tacitamente, na forma do § 3° do art. 57 do Decreto

9.847/2019?

Deve ser considerado aprovado tacitamente o pedido de requerimento formulado ao Comando do

Exército para aquisição de arma de fogo, na hipótese de transcorrer o prazo a que se refere

o caput do art. 57 do Decreto n° 11.366/2023, sem apreciação e julgamento do requerimento pela

Administração Pública.

Contudo, consigna-se que a aprovação tácita não impede a continuidade da apreciação do

requerimento, que poderá ser cassado, caso constatado o não cumprimento dos requisitos legais

(§4º do 57 do Decreto 9.847/2019). Assim, por mais que ocorra a aprovação tácita de

requerimentos de aquisição de arma de fogo de uso permitido protocolizados antes da vigência do

Decreto n° 11.366/2023, o órgão consulente deverá observar os termos do novo regulamento para

dar continuidade ao procedimento administrativo, especialmente o limite disposto no art. 4°

no Decreto n° 11.366/2023.

85. i. Na hipótese de aprovação tácita, a Administração Militar poderia apreciar o pedido e não

havendo nenhum óbice, considerando a ordem normativa vigente até 31/12/2022, ratificar a aprovação, deferindo a

aquisição de arma de uso permitido em quantidade superior ao limite previsto no art. 4° do Decreto 11.366/2023?

Eventual aprovação tácita não autoriza a Administração Militar considerar o regulamento vigente

até 31/12/2022 para deferir a aquisição de arma de uso permitido em quantidade superior ao limite

previsto no art. 4º do Decreto 11.366/2023.

86. j. O CR de CAC será cancelado, ex-officio, por perda de idoneidade, somente nos casos em que o

interessado responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso. Assim, o indiciamento em inquérito

policial ou a condição de réu em ação penal por crime culposo não constitui condição necessária para o

cancelamento do CR?

As autorizações de posse e de porte de arma de fogo de titular que responda a inquérito policial ou

a ação penal apenas por crime culposo não devem ser cassadas pelos órgãos competentes.

87. k. No caso de cancelamento de CR de CAC, por perda de idoneidade, o interessado deve ser

notificado a transferir as armas de seu acervo para pessoas autorizadas ou a entregá-las, mediante indenização,

somente à Polícia Federal tendo em vista que as normas não delegam competência para o EB receber as armas

entregues na Campanha do Desarmamento e realizar a indenização ao seu proprietário (o orçamento do Exército,

inclusive, não é dotado de recursos para essa finalidade)?

Na hipótese de ser cassada autorização de posse e de porte de arma de fogo de titular que responda

a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso, o interessado deverá ser notificado a

transferir as armas de seu acervo para pessoas autorizadas ou a entregá-las, mediante indenização,

à Polícia Federal, até posterior regulamentação do procedimento para entrega do armamento ao

Comando do Exército, com a respectiva dotação orçamentária para custear o pagamento das

indenizações.

Outra opção viável é o Ministério da Justiça e Segurança Pública credenciar o Comando do

Exército para receber tais armas, com fundamento no art. 51 do Decreto n° 9.847/2019.

88. l. Considerando a revogação do Decreto 9.846/2019, o SisFPC deve aguardar a nova

regulamentação da Lei 10.826/2003 para emitir os CRAF para armas de CAC ou, para que não haja solução de

continuidade, os CRAF devem ser emitidos com a mesma validade dos certificados emitidos pela Polícia Federal

para as armas administradas pelo SINARM?

Para evitar solução de continuidade, recomenda-se que os novos CRAF para os CAC sejam

emitidos analogicamente com a mesma validade dos certificados emitidos pela Polícia Federal

para as armas administradas pelo SINARM, observados os requisitos legais, especialmente o

limite disposto no art. 4º do Decreto n° 11.366/2023.

89. m. Em relação à suspensão da concessão de novos registros para clubes e escolas de tiro e para os

CAC, a Administração Militar pode suspender o recebimento dos requerimentos ou deve recebê-los, sobrestando

seu andamento?

A suspensão do recebimento de requerimentos de novos registros de clubes e de escolas de tiro e

de CAC estará mais condizente com o princípio constitucional da eficiência administrativa.

Portanto, recomenda-se a suspensão do recebimento de requerimentos de novos registros de clubes

e escolas de tiro e de CAC, até posterior regulamentação do tema.

90. n. Na hipótese de a Administração Militar ter que receber os requerimentos de concessão de novos

CR, a suspensão da concessão determinada pelo art. 13 do Decreto 11.366/2023, interrompe, na mesma medida, o

curso do prazo para a aprovação tácita prevista no § 39 do art. 57 do Decreto 9.847/2019?

Na hipótese de a Administração Militar entender pelo recebimento dos requerimentos de

concessão de novos CR, a suspensão da concessão determinada pelo art. 13 do Decreto

11.366/2023 também suspende o curso do prazo para a aprovação tácita prevista no § 3° do art. 57

do Decreto 9.847/2019.

91. o. Como proceder em relação à revalidação do CR de CAC, tendo em vista que o dispositivo que

fixava o prazo de validade desses registros foi revogado pelo Decreto 11.366/2023?

Os certificados de registro concedido aos clubes e às escolas de tiro sob a vigência do citado § 10

do art. 12 do Decreto n° 9.847/2019 devem permanecer com prazo de validade de 10 anos, uma

vez que o Decreto n° 11.366/2023 não apresentou dispositivo determinando ação administrativa no

sentido de revalidar os certificados de registro concedido aos clubes e às escolas de tiro.

À consideração superior.

Brasília, 23 de janeiro de 2023.

MARCOS VINÍCIUS MARTINS CAVALCANTE

ADVOGADO DA UNIÃO

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o

fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 64447039654202361 e da chave de acesso fe43c1e2

Notas

1. ^ (Observação: o Decreto n° 11.366/2023, apesar de ter revogado vários dispositivos, não regulamentou todos os

pontos da Lei nº 10.826/2003, o que dificulta o trabalho deste órgão consultivo. Assim, muito do que for

analisado neste opinativo poderá perder objeto com a nova regulamentação a ser apresentada pelo Executivo

federal).

2. ^ (Observação: a utilização do método interpretativo teleológico para interpretar o Decreto n° 11.366/2023 trará

mais segurança jurídica para o órgão consulente, pois leva em consideração o fim que a norma procura alcançar

/ bem jurídico tutelado pela norma).

3. ^ (Reitera-se que o parágrafo único do art. 2° da Lei nº 10.826/2003 dispõe que as disposições do art. 2°

não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus

registros próprios)

4. ^ (<AQUISIÇÃO, REGISTRO E RECEBIMENTO DE ARMA DE FOGO POR ENTIDADE DE TIRO>. Acesso em

18/01/2023)

5. ^ (Observação: o novo regulamento não determinou a suspensão de emissão de CRAF de uso permitido para

CAC já registrados)

6. ^ O ato administrativo, em regra, deve ser regido pela norma jurídica vigente no tempo de sua constituição.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS VINÍCIUS MARTINS CAVALCANTE, com

certificado A1 institucional (*.agu.gov.br), de acordo com os normativos legais aplicáveis. A

conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 1069914677 e chave de

acesso fe43c1e2 no endereço eletrônico https://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário

(a): MARCOS VINÍCIUS MARTINS CAVALCANTE, com certificado A1 institucional (*.agu.gov.br).

Data e Hora: 02-02-2023 16:03. Número de Série: 51385880098497591760186147324. Emissor:

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