ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO
CONSULTORIA JURÍDICA ADJUNTA AO COMANDO DO EXÉRCITO
DESPACHO n. 00120/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU
NUP: 64447.039654/2023-61
INTERESSADOS: COMANDO DO EXÉRCITO - COMANDO LOGÍSTICO - COLOG
ASSUNTO: MILITAR
1. Aprovo o PARECER N° 055/2023/CONJUR-EB/CGU/AGU, com as seguintes considerações adicionais
decorrentes da edição posterior da Portaria MJSP n° 299/2023.
2. O pressuposto básico da presente manifestação é a Lei n° 10.826/2003 que não recebeu qualquer alteração
até a presente data. Modificada a sua regulamentação na forma do Decreto n° 11.366, de 01 de janeiro de 2023, que
revogou dois regulamentos anteriores, o Decreto n° 9.845/2019 (que regulamentava os registros no SINARM do MJ), o
Decreto n° 9.846/2019 (que regulamentava os registros de CAC pelo Comando do Exército), bem como trouxe
revogações parciais do Decreto n° 9.847/2019, que dispõe sobre aquisição, cadastro, registro, porte e comercialização de
arma de fogo. O Decreto n° 10.030/2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados também não sofreu
alterações substanciais nesta oportunidade no que importa à presente análise.
3. Esta manifestação limitar-se-á aos aspectos jurídicos das alterações promovidas no cadastro e registro de
armas de fogo conforme novo Decreto n° 11.366/2023, não alcançado qualquer outra questão acerca das competências do
Comando do Exército relacionados à fiscalização e controle dos demais produtos controlados definidos em lei.
4. Também necessário compreender que o novo decreto tem caráter de regulamentação provisória, até que
apresentada nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 pelo grupo de trabalho instituído pelo
citado Decreto n° 11.366/2023, o que recomenda uma leitura literal e restritiva de todo seu conteúdo.
5. De se registrar, ainda, como já tratado no Parecer n° 55/2023 que existe acordo de cooperação entre o
Comando do Exército e a Polícia Federal/MJ, para acesso aos registros existentes em ambos os sistemas Sinarm e Sigma.
6. Pois bem. A Lei n° 10.826/2003 instituiu o Sinarm vinculado ao Ministério da Justiça, especificamente no
âmbito da Polícia Federal, para o cadastro de armas de fogo produzidas, importadas e comercializadas no País, bem como
a respectiva autorização de porte de arma de fogo e registro das armas de fogo autorizadas. Define no art. 10 a
competência da Polícia Federal para a "autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território
nacional", que somente será concedida após autorização do Sinarm.
7. Definições de armas de uso permitido, de uso restrito e de uso proibido constam do Decreto n°
10.030/2019, e não sofreram alteração.
8. Por outro lado, ao trazer as atribuições do Sinarm da Polícia Federal no art. 2º, excluiu expressamente no
parágrafo único, o registro e porte de arma de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, "bem como as demais que constem
dos seus registros próprios." O art. 3º da referida norma determinou expressamente a competência do Comando do
Exército para o registro das armas de fogo de uso restrito, na forma de regulamento (art. 3º, parágrafo único). Inclusive,
coloca como competência da Força autorizar, excepcionalmente a aquisição de armas de fogo de uso restrito (art. 27), que
foi limitada às necessidade de interesse público na segurança, excluídas quaisquer autorizações relativas à interesses
pessoais na forma da ADI 6139.
9. Anote-se que como já tratado no Parecer n° 55/2023, está mantida a definição de "registros próprios" no
Decreto n° 9.847/2019, art. 2º, II, como sendo "aqueles realizados por órgãos, instituições e corporações em documentos
oficiais de caráter permanente." Portanto, os registros no Sigma e nas publicações do Comando do Exército são mantidas
válidas e vigentes e a princípio estariam excepcionadas do registro determinado no art. 2º do Decreto n° 11.366/2023.
10. Por fim, estabelece no art. 24 que compete à Força Terrestre "o registro e o porte de trânsito de arma de
fogo de colecionadores, atiradores e caçadores", ou seja, emissão de Registro de CAC e porte de trânsito para CAC e os
respectivos CRAF para CAC. Estes registros todos eram regulados pelo revogado Decreto n° 9.846/2019.
11. Em resumo, por força da Lei n° 10.826/2003, compete ao Comando do Exército, no que diz respeito às
armas de fogo, o registro e cadastro das armas de uso restrito, das armas de fogo os integrantes das Forças Armadas e
Auxiliares, independente do tipo (se de uso permitido ou restrito), bem como das armas de fogo de CAC (de uso
permitido ou restrito, estas últimas vedadas a partir da ADI 6139). Ainda prevalece a redação do Decreto n° 9.847/2019,
que fixa os seguintes registros no Sigma: das armas institucionais e dos integrantes das Forças Armadas, Forças
Auxiliares, ABIN e GSI.
12. Sobre estes agentes públicos, integrantes das Forças Armadas e das Forças Auxiliares, há expressa
autorização para o porte de arma de fogo em todo o território nacional na forma do art. 6º, incisos I e II, da Lei n°
10.826/2003 de forma que os respectivos acervos pessoais destes agentes vem sendo cadastrados no Sigma, sistema
próprio do Comando do Exército na forma do Decreto nº 9.847/2019 que neste aspecto não foi revogado.
13. Registre-se que o art 3º, §8º e 8º-A do Decreto 9.845/2019 estabeleciam o seguinte quantitativo de armas
relativos a estes acervo:
Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de
Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas - Sinarm, o interessado
deverá:
(...)
§ 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte
ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e
circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em
quantidade superior a esse limite.
§ 8º-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº
10.826, de 2003 , os membros da magistratura, do Ministério Público e os integrantes das polícias
penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais , além do limite estabelecido
no § 8º, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de
funcionamento semiautomático ou de repetição.
14. Desta forma, este era o limite até a publicação do Decreto n° 11.366/2023 para acervo de integrante das
Forças Armadas: de até seis armas de uso permitido e mais duas de uso restrito. Os limites de quantidade de armas para
CAC estavam dispostos no art. 3º do Decreto 9.846/2019, também revogado.
15. Com este arcabouço legal, vem o Decreto n° 11.366/2023, no que importa ao Comando do Exército, e
determina a suspensão a) de registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por CAC, b)
da concessão de "novos registros de clubes e de escolas de tiro", c) de "novos registros de CAC" e d) renovação do
registro de armas de uso restrito até que nova regulamentação seja emitida. Ainda, restringe os quantitativos de aquisição
de armas e de munições de uso permitido.
16. Note-se que não estão sendo cancelados os registros legitimamente concedidos na forma da
regulamentação anterior pelo Comando do Exército, mas suspensos novos registros para CAC e suas renovações, e nem
mesmo está sendo promovida qualquer alteração nas competências da Força Terrestre, o que de fato seria ilegal. Ainda,
para as armas de uso restrito, são prorrogados os prazos de validade dos registros vencidos após a publicação do referido
Decreto (que não podem ser renovados) até que sobrevenha nova regulamentação, na forma do art. 3º, §2º do Decreto n°
11.366/2023.
17. Como já tratado no Parecer n° 55/2023, em resposta ao questionamento "a" da DFPC, a determinação para
registro de armas de uso permitido e de uso restrito de forma geral no Sinarm (art. 2º), não incluiria aquelas existentes em
registros existentes no Comando do Exército.
18. Não obstante, parece haver compreensão conflitante com este posicionamento, posto que o Decreto n°
11.366/2023 prevê no art. 2º que todas as armas (de uso permitido e de uso restrito) serão cadastradas no Sinarm, ainda
que "cadastrados em outros sistemas", tendo sido publicada na data de ontem a Portaria MJSP nº 299, de 30 de janeiro de
2023 (DOU de 01/02/2023) regulando exatamente esta necessidade de cadastro também no Sinarm das armas de fogo
mesmo que eventualmente constantes dos registros no Sigma, motivo pelo qual, neste segundo registro, deverão ser
apresentadas as comprovações relativas ao registros no Sigma (art. 3º, II).
19. Portanto, cumpre observar que as competências do Comando do Exército estão mantidas, cumprindo
eventualmente ao Ministério da Justiça justificar a necessidade do novo cadastro se vier a ser instado neste sentido.
20. Registre-se apenas que não parecem estar alcançadas neste registro no Sinarm as armas de fogo dos
integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, GSI e ABIN, registradas nesta qualidade junto ao Sigma do
Comando do Exército até porque esta previsão é distinta dos demais registros de arma de fogo e estão autorizadas na lei
para aqueles que exercem atividade direta de segurança nacional e segurança pública. Estes agentes não detém referidas
armas como cidadãos (particulares) mas exclusivamente em razão das suas atividades funcionais.
21. Por certo, se algum destes integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares, GSI e ABIN tiverem
também Certificado de Registro de CAC e Certificado de Registro de Arma de Fogo de CAC, ou seja, independente de
suas atividades funcionais, mas como cidadão no exercício de suas prerrogativas pessoais e particulares, estarão
obrigados, pelo Decreto n° 11.366/2023 e Portaria MJSP n° 299/2023 a realizar os cadastros ali previstos, com a
apresentação dos registros já válidos e vigentes obtidos junto ao Comando do Exército (no sistema Sigma).
22. Neste ponto, apenas acrescento este posicionamento ao bem lançado Parecer n° 55/2023 posto que
anterior à Portaria MJSP n° 299/2023 quanto à distinção dos acervos de militar enquanto integrante de Forças Armadas ou
como CAC.
23. No mais, mantenho a compreensão de que não é possível a "transferência" de um acervo para outro, em
especial as armas de uso restrito, até por disposição expressa do Decreto nº 11.366/2023, que suspende toda a
transferência de armas de fogo de uso restrito por CAC (art. 3º). A norma não especifica se a transferência é de uma
pessoa física para outra, ou se de acervos distintos da mesma pessoa, de forma que a melhor interpretação neste caso
transitório é compreender pela inviabilidade de transferência de armas de uso restrito em quaisquer das situações.
24. Veja-se que os CAC não poderão mais registrar ou transferir armas de uso restrito, que estão suspensos até
a nova regulamentação. Entretanto, esta limitação não está sendo imposta aos agentes públicos - integrantes das Forças
Armadas e Auxiliares, como pode ser observado no art. 5º, §10º, do Decreto n° 11.366/2023 que dispensam estes agentes
do cumprimento de determinados requisitos "ao adquirirem arma de fogo de uso permitido ou restrito ou renovarem o
respectivo Certificado de Registro".
25. Por fim, mantenho a compreensão que para as novas aquisições de arma de fogo de uso permitido tratadas
no art. 4º do Decreto n° 11.366/2023 devem ser considerados os registros de "cada pessoa" física, ou seja, os integrantes
das Forças Armadas e Auxiliares que também sejam CAC somente poderão registrar três novas armas de fogo de uso
permitido, independente se pretende registrá-las como agente público ou como CAC, até nova regulamentação da matéria.
26. Quanto as armas de uso permitido, parece haver certa confusão ao questionar-se se este número é absoluto
ou relativo, sendo certo que destina-se a todas as pessoas físicas como tratado no Parecer n° 55/2023. Ocorre que o
decreto trata de autorização para aquisições até o limite de três unidades na forma do art. 4º, o que não representa que este
seja o limite normativo para o teto máximo de cada acervo já registrado na forma da legislação anterior.
27. A redação do citado artigo informa que "cada pessoa poderá adquirir, no máximo, três armas de fogo de
uso permitido", mas não retira a validade das aquisições e registros com número superior de armas por pessoa física já
formalizados e que não estão sendo invalidados nesta oportunidade, mas apenas "congelados" até nova regulamentação.
28. Fica então a questão relativa a possibilidade de registro de novas armas de fogo de uso permitido (em até
três unidades), no caso de o interessado já possuir acervo anterior, considerando que este não é o teto para os acervos mas,
por outro lado, não há regulamentação vigente sobre os limites quantitativos totais de quaisquer dos acervos considerados
neste opinativo.
29. Por precaução, recomendar-se-ia à Administração militar que não autorize novas armas de fogo de uso
permitido (no limite máximo de três novas unidades) sem o respeito às quantidades previstas nos decretos revogados até
que nova regulamentação seja editada. Assim, se o acervo já registrado do interessado na vigência das regulamentações
anteriores já alcançou o limite máximo de armas de uso permitido antes vigente (seis para os integrantes das Forças
Armadas ou aqueles previstos no 3º do Decreto 9.846/2019 para CAC), não seria recomendável o registro de mais três
unidades com base no art. 4º do Decreto n° 11.366/2023 posto que este registro estaria certamente em contrariedade a
lógica e intenção da normatização em análise que claramente visa o desarmamento.
30. A questão de letra "c" versa sobre acervo de arma de fogo de clube de tiro, cuja base legal para sua
existência não foi localizada nas normas vigentes ou revogadas por esta subscritora, salvo, por certo, acervo pessoal de
instrutores. De qualquer sorte, caso demonstrada a efetiva fundamentação para que estas pessoas jurídicas de natureza
privada tenham acervos próprios, compreende-se correta a possibilidade tratada no Parecer n° 55/2023.
31. Secretaria para as anotações e providências de praxe e restituição dos autos à autoridade demandante.
Brasília, 03 de fevereiro de 2023.
MARIANE KÜSTER
CONSULTORA JURÍDICA
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