quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Mossberg 590A

In 2009 Mossberg will be selling a range of Mossberg 590A shotguns and accessories to the general public. The 590A is sturdier than the 500/590 and is the model generally sold to law enforcement and military. The 590 has a heavy barrel, metal trigger guard, metal safety and bayonet lug.
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Mossberg 590A, 6 round magazine, adjustable stock
A range of models will be available:
590A1 Adjustable – 6 Shot – 12 Gauge

• Barrel Length: 18.5”

• Sights: 3-Dot

• Choke: Cylinder Bore


• Overall Length: 36 1/8”

• LOP: 10 ½”- 14 ¼”

• Finish: Parkerized

• Stock: Black Syn, with 6-position, aluminum tube stock

• Weight: 7-½ lbs
590A1 – 6 Shot – 12 Gauge

• Barrel Length: 18.5”

• Sights: 3-Dot/Bead/Ghost Ring - depending upon model


• Choke: Cylinder Bore

• Overall Length: 39.5”

• LOP: 13-7/8”

• Finish: Parkerized

• Stock: Synthetic/Synth. Speedfeed – depending upon model

• Weight: 7-1/4 lbs.
590A1 COMPACT – 6 Shot – 12 Gauge

• Barrel Length: 18.5”


• Sights: Ghost Ring

• Choke: Cylinder Bore

• Overall Length: 38-5/8””

• LOP: 13”

• Finish: Parkerized

• Stock: Black (wood stock/synthetic forend)

• Weight: 7-1/4lbs
590A1 MARINER® – 6 Shot – 12 Gauge

• Barrel Length: 18.5”


• Sights: Bead

• Choke: Cylinder Bore

• Overall Length: 39.5”

• LOP: 13-7/8”

• Finish: Marinecote

• Stock: Black Synthetic

• Weight: 6-3/4 lbs
590A1 SPX – 9 Shot – 12 Gauge


• Barrel Length: 20”

• Sights: Ghost Ring

• Choke: Cylinder Bore

• Overall Length: 41”

• LOP: 13-7/8”

• Finish: Parkerized

• Stock: Black Synthetic
Mossberg-Tactical-Shotgun-Bayonet-590A1Spx

Mossberg SPX


590A1 – 9 Shot – 12 Gauge

• Barrel Length: 20”

• Sights: Ghost Ring

• Choke: Cylinder Bore

• Overall Length: 41”

• LOP: 13-7/8”

• Finish: Parkerized


• Stock: Synthetic/Synth. Speedfeed/Aluminum tube Adj. – depending upon model

• Weight: 7-1/4 lbs
The full press release is at AmmoLand.

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Para chefe do MP-SP, promotor pode usar arma que quiser

O fato de o réu ser promotor de Justiça o autoriza a portar arma de uso proibido ou restrito por lei? O chefe do Ministério Público de São Paulo, Fernando Grella, defende que sim. Para ele, a restrição geral ao porte de arma, feita pelo Estatuto do Desarmamento (Lei federal 10.826/03), não atinge membros do Ministério Público e da magistratura. O procurador-geral de Justiça de São Paulo entende que as leis de organização dos Ministérios Públicos e da magistratura — que são normas especiais — não consideram perigoso o fato de promotores e juízes portarem arma de fogo.
“A lei não restringe o porte de arma”, afirmou Fernando Grella em entrevista à revista Consultor Jurídico. Quando fala em lei, o chefe do Ministério Público paulista se refere à Lei federal 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), à Lei Complementar federal 35/76 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e à Lei Complementar paulista 734/93 (Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo). “É um menosprezo à lei, à prerrogativa do promotor de justiça, fazer uma distinção que a lei não faz”, justificou Grella.
O caso está nas mãos dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que vão apreciar a denúncia de número 170.189.0/8-00, oferecida em setembro pelo procurador-geral de Justiça. Nela, figura como réu o promotor Pedro Baracat Guimarães Pereira, acusado de matar com 10 tiros o motoqueiro Firmino Barbosa. Os disparos saíram de uma pistola calibre 9 milímetros, de uso restrito. Segundo Pereira, em legítima defesa. Grella denunciou Baracat apenas por excesso de legítima defesa, e não por porte de arma de uso restrito.
Em agosto de 2001, quando outra denúncia por porte de arma de uso restrito contra promotor de Justiça foi colocada em julgamento, ainda na vigência da Lei federal 9.437/97, o Órgão Especial decidiu que não é o magistrado nem o promotor de Justiça que vai determinar a natureza da arma que ele deve possuir.
“Se a lei e os regulamentos dizem que a arma é de uso restrito, essa arma fica de fora do campo de escolha do interessado, que só pode optar pela arma comum, de defesa pessoal”, afirmou o desembargador José Osório, relator da denúncia contra o promotor de Justiça Igor Ferreira da Silva, acusado de matar a mulher usando uma pistola Taurus 9 milímetros, de uso restrito.
O desembargador José Osório sustentou que a restrição se impunha sob pena de se por em risco o próprio interessado (promotor de Justiça) e terceiros. “Nem poderia ser de outra forma, pois, em regra, é notório o despreparo nesse campo [do uso de armas] dos integrantes das carreiras jurídicas”, completou José Osório.
Desta vez, o desembargador Armando Toledo é o relator da denúncia contra o também promotor de Justiça Pedro Baracat. Depois de receber a defesa prévia do acusado, o Órgão Especial primeiro terá de decidir se aceita ou não a denúncia, na forma apresentada pelo chefe do Ministério Público.
Os fatos
“Uma arma ponto 40 é muito mais letal do que uma 9 milímetros. Então, até em termos fáticos, não há razão para essa discussão. Mas o fato é que a lei não restringe. A lei diz ‘porte de arma’ e, nessa linha, há entendimentos muito sólidos que defendem que não se pode, vamos dizer assim, amesquinhar o sentido da lei”, justificou Fernando Grella.
De acordo com o inquérito de número 2746/08, produzido a partir da versão do acusado e de duas testemunhas, por volta das 22h30 de 5 de janeiro, na rua República do Líbano, no Parque do Ibirapuera, capital paulista, o promotor de Justiça, que dirigia um veículo Honda Civic e estava acompanhado da namorada, foi abordado pela vítima.
Firmino Barbosa pilotava uma moto Yamara, modelo Fazer 250. Ainda de acordo com Pedro Baracat, o motoqueiro anunciou o assalto e levou a mão à cintura dando a entender que estava armado. Nesse momento, o promotor de Justiça sacou a pistola e atirou 10 vezes contra Firmino. Pedro Baracat deixou o local, segundo a denúncia, para buscar socorro policial.
A tese de Fernando Grella é um dos suportes da denúncia apresentada ao Tribunal de Justiça. O chefe do Ministério Público acusa o colega pela prática do crime de homicídio culposo (sem intenção de matar) pelo excesso de tiros, mas excluiu da denúncia o delito de porte de arma de fogo de uso restrito. Para o procurador-geral, o fato seria penalmente atípico.
O homicídio culposo é punido com pena que varia de um a três anos de detenção. Como a pena mínima é de um ano, o acusado tem direito ao benefício da suspensão condicional do processo, previsto na Lei federal 9.099/95. Esta foi a solução apresentada por Fernando Grella. O procurador-geral propõe à Justiça que esta determine que, pelo prazo de dois anos, o acusado seja obrigado a fazer cursos especiais de reciclagem de tiro e de porte de arma de fogo.
Fernando Grella se convenceu de que o delito praticado por Pedro Baracat só aconteceu porque o promotor de Justiça agiu com falta de cautela ao fazer 10 disparos sem considerar que a vítima, depois da primeira série de tiros (três ou quatros no total), não oferecia mais resistência ou não colocaria em risco a vida e segurança do acusado. O tipo da arma, na opinião de Fernando Grella, seria irrelevante, pois teria produzido o mesmo resultado qualquer que fosse o seu calibre.
“As circunstâncias do evento demonstram que o denunciado teve sua conduta justificada apenas no princípio, por razoável representação de um risco pessoal”, afirmou o chefe do Ministério Público. “Mas o denunciado laborou um erro indesculpável de avaliação das circunstâncias do evento e, em decorrência, efetuou uma segunda série de disparos certeiros contra Firmino, sendo-lhe absolutamente previsível, assim, a superveniência do resultado morte”, completou Fernando Grella.
Em outras palavras, o chefe do Ministério Público defende que o promotor de Justiça agiu em legítima defesa e censura o número de disparos feito pelo colega. Por fim, o procurador-geral sustenta que Pedro Baracat não portava irregularmente a arma, pois ao contrário da lei ordinária (Estatuto do Desarmamento), a Lei Orgânica do Ministério Público, ao outorgar o porte como uma prerrogativa funcional, não faz restrição ao calibre da arma.
Para o procurador-geral de Justiça, pouco importa para aferição de possível tipicidade do crime qual o calibre das armas portadas por promotores, procuradores e juízes porque o legislador não estabeleceu qualquer distinção e, por isso, tal diferença seria proibida ao intérprete fazer.
Jurisprudência
A tese formulada por Fernando Grella já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Ação Penal 051.986.0/7-00 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 476.461. O Órgão Especial do TJ paulista entendeu que o uso de arma de fogo restrita por promotor de Justiça caracteriza conduta típica e delito e o STJ seguiu a mesma trilha.
Para os integrantes do Órgão Especial, em princípio, estão autorizados apenas o porte de armas de uso permitido, pois a finalidade para promotores e juízes é a autodefesa.
“O porte não está vinculado a uma arma determinada. Aliás, é genérico, autorizando o magistrado ou promotor de justiça a portar qualquer arma de uso permitido, desde que registrada”, afirmou o desembargador Franciulli Neto, que atuou na relatoria do pedido de denúncia oferecida pelo chefe do Ministério Público contra o promotor Igor Ferreira da Silva.
O ministro Gilson Dipp, do STJ, acompanhou o entendimento do Tribunal de Justiça e afirmou que o acórdão paulista não contrariou o artigo 42 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nem o artigo 223 da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo.
“A circunstância de o réu ser promotor de Justiça não o exime do registro da arma que pretende portar e nem mesmo o autoriza a portar instrumento de uso proibido ou restrito pela lei, exatamente o causo dos autos, em que se apurou, mediante perícia, que a arma apreendida era de uso restrito da forças armadas”, concluiu o ministro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2008

quarta-feira, 19 de novembro de 2008

domingo, 26 de outubro de 2008

Óculos da Nike aumenta a visão periférica

Sensacional este novo óculos lançado pela Nike, ele aumenta a visão periférica dando uma grande vantagem com relação a visão normal do ser humano.

Este lançamento originalmente é destinado aos ciclistas, estou postando o mesmo aqui neste blog porque acredito que o mesmo possa ser usado também por policiais e agentes de segurança, uma vez que aumenta a visão periférica, ampliando o campo de visão, ainda que distorcido nas extremidades ele dá vantagem ao policial pois ele pode perceber movimentações em torno do mesmo além dos 180 º  da visão humana.

Serve também para os homens que sempre reclamaram da superioridade da visão periférica feminina.






sábado, 30 de agosto de 2008

MINISTRO DA JUSTIÇA, RESPONSÁVEL POR MAIS UMA CAMPANHA DO DESARMAMENTO, POSSUI DUAS ARMAS EM SEU NOME

O jornal do SBT de 28 de agosto, ao investigar a venda de senhas de acesso ao sistema Infoseg, levantou que o Ministro da Justiça Tarso Genro, responsável e ferrenho apoiador da campanha de desarmamento, possui em seu nome UM REVOLVER E UMA PISTOLA.

A assessoria do MJ disse que o GOVERNO NÃO É A FAVOR DO DESARMAMENTO (!!!) e que quem possui as armas é o cidadão Tarso Genro e não o Ministro da Justiça.

Esse fato mostra que apesar do ministro Tarso afirmar que as armas não protegem, que matam, que causam tragédias, ele próprio NÃO ACREDITA no que afirma, pois optou por ter pelo menos duas armas para sua defesa. O cidadão Tarso possui todo o direito de se defender, mas o cidadão João, cidadã Maria e todos os outros cidadãos brasileiros também possuem esse direito.

Quanto à afirmação que o governo (MJ) não é a favor do desarmamento discordamos veementemente, pois durante uma reunião ocorrida em julho de 2008, o presidente do MVB, ouviu do secretário do Ministério da Justiça, Teles Barreto, que: "apesar de termos perdido o referendo, o ministério da justiça e o governo não desistiram de desarmar a população e essa campanha (recadastramento) será usada para isso."

Se o governo realmente não é a favor do desarmamento do cidadão honesto, que modifique a lei que hoje praticamente impede cidadãos honestos e comuns de comprarem uma arma legalizada para defesa e que VIABILIZE O RECADASTRAMENTO ATUAL, ASSINANDO A REGULAMENTAÇÃO DA LEI E COLOCANDO NO SITE DA POLÍCIA FEDERAL A OPÇÃO DE SE FAZER TUDO ON-LINE, opção essa que está prevista na legislação em vigor e que não está sendo cumprida pelo ministério.
Fonte: Equipe Superinformativo

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Six Fun Things to Do With Serious Military Hardware at a Russian Armaments Show


The International Defense Exhibition of Land Forces went down in Moscow this past weekend, and it seems like it was a pretty a great time, judging from these photos sent in to our good friends at English Russia. First stop, obviously, is to strap on the Tevas and nautical print Hawaiian shirt for a quick sit in this bad-ass anti-aircraft (I think?) battery. And as you can imagine, that's not all the fun to be had for the whole family with all the heavy weapons around.

You could also have a refreshing break with a water bottle next to this Dok-Ing Croatian mine-sweeper.

Give the kids a chance to see what it's like to look down the firing sights of a shoulder-launched missile.

Or, better yet, the sights of this gigantic cannon.

Fondly stroke a grenade launcher, perhaps.

Or stand on the business end of some pretty demonic-looking UAVs on their launch sleds.
Plenty more fun to be had over at: [English Russia]

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

CARTA DE REPÚDIO

CARTA DE REPÚDIO ÀS DECLARAÇÕES DO JORNALISTA FERNANDO VIEIRA DE MELLO FILHO


São Paulo, 12 de agosto de 2008

Prezado Sr. Fernando Viera de Mello Filho

Chegou ao nosso conhecimento, que dia 09 de agosto, sábado, durante a apresentação de uma matéria sobre a primeira medalha ganha nesta olimpíada, em uma das modalidades de Tiro Esportivo, o senhor, declarou que: "Convenhamos, tiro é uma modalidade esportiva não necessária"


Talvez não saiba ou se esqueceu que o Brasil conquistou sua primeira medalha de ouro em Jogos Olímpicos com Guilherme Paraense em 1920, durante os VII Jogos Olímpicos de Antuérpia, na Bélgica justamente nesta modalidade.


Outras modalidades advêm da guerra, combate ou caça: arco e flecha, arremesso de dardo, maratona, boxe, caratê, judô, luta greco-romana, hipismo, esgrima, entre tantos outros. Seriam estes também esportes desnecessários? Acreditamos que não e temos certeza que o senhor também.


Recomendamos uma pesquisa mais profunda, um conhecimento melhor sobre a origem dos esportes e evitar comentários “politicamente corretos” que nada de proveitoso traz para o esporte ou para o bom jornalismo.
 
Os atuais Atiradores Esportivos brasileiros são verdadeiros heróis, que mesmo com as draconianas leis vigentes e o total desestímulo, como o causado pela sua declaração, continuam representando nossa nação perante o mundo.

Atenciosamente,

Bene Barbosa
Presidente
Movimento Viva Brasil


Mensagens de apoio a esta carta de repúdio devem ser encaminhadas diretamente para o e-mail do Jornalista com cópia para os e-mails da Rede Bandeirantes:

- fmello@band.com.br
- redeband@redeband.com.br
- band@band.com.br


Equipe Superinformativo

sábado, 9 de agosto de 2008

Treino de Tiro ao Alvo no conforto de sua casa


 
  
 

Com este sistema instalado em sua casa ou no clube é possível treinar caça com seu fuzil, competir contra os outros com sua pistola, ou praticar tiro ao prato com sua espingarda.


A tela gigante oferece uma experiência mais realista nas diversas opções de prática de tiro.


Existem mais de 30 títulos de software disponíveis.


O sistema coloca a prática do tiro ao alvo dentro do conforto de sua própria casa.


Maiores detalhes em: https://www.lasershot.com/

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

quarta-feira, 6 de agosto de 2008

domingo, 29 de junho de 2008

Recadastramento Nacional de Armas

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Mensagem de veto Conversão da Medida Provisória nº 417, de 2008

Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 6o, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o ........................................................................................................................

I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;

.............................................................................................................................................

§ 2o A aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei.

.............................................................................................................................................

§ 8o Estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida.” (NR)

“Art. 5o .......................................................................................................................

.............................................................................................................................................

§ 3o O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.

§ 4o Para fins do cumprimento do disposto no § 3o deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na rede mundial de computadores - internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:

I - emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 (noventa) dias; e

II - revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.” (NR)

“Art. 6o ........................................................................................................................

§ 1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

§ 1o-A. (Revogado)

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caput do art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

...............................................................................................................................................

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - documento de identificação pessoal;

II - comprovante de residência em área rural; e

III - atestado de bons antecedentes.

§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.

§ 7o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.” (NR)

“Art. 11. .....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.” (NR)

“Art. 23. A classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército.

..............................................................................................................................................

§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do caput do art. 6o desta Lei e no seu § 7o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.” (NR)

“Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

§ 1o As armas de fogo encaminhadas ao Comando do Exército que receberem parecer favorável à doação, obedecidos o padrão e a dotação de cada Força Armada ou órgão de segurança pública, atendidos os critérios de prioridade estabelecidos pelo Ministério da Justiça e ouvido o Comando do Exército, serão arroladas em relatório reservado trimestral a ser encaminhado àquelas instituições, abrindo-se-lhes prazo para manifestação de interesse.

§ 2o O Comando do Exército encaminhará a relação das armas a serem doadas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiada.

§ 3o O transporte das armas de fogo doadas será de responsabilidade da instituição beneficiada, que procederá ao seu cadastramento no Sinarm ou no Sigma.

§ 4o (VETADO)

§ 5o O Poder Judiciário instituirá instrumentos para o encaminhamento ao Sinarm ou ao Sigma, conforme se trate de arma de uso permitido ou de uso restrito, semestralmente, da relação de armas acauteladas em juízo, mencionando suas características e o local onde se encontram.” (NR)

“Art. 28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.” (NR)

“Art. 30. Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei.

Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o do art. 5o desta Lei.” (NR)

“Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 2o A Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para realização de avaliação psicológica constante do item 1.16 da tabela do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.

§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.”

Art. 3o O Anexo da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2008

quarta-feira, 25 de junho de 2008

Ajude a sustentar a Wikipédia e outros projetos, sem colocar a mão no bolso, e concorra a um Eee PC!

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Abraços

Carlos Ribas

quinta-feira, 5 de junho de 2008

Oficiais de Justiça no Sul usarão colete à prova de bala

Os oficiais de Justiça no Rio Grande do Sul receberão coletes à prova de bala para cumprir mandados judiciais considerados de risco. O presidente do Tribunal de Justiça gaúcho, desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, já autorizou a compra dos coletes.

A idéia surgiu depois de uma conversa do Tribunal com dirigentes da Associação dos Oficiais de Justiça do Rio Grande do Sul.

Em breve, o TJ vai abrir o procedimento de licitação para a compra de 347 coletes à prova de bala. O material será distribuído entre as 164 comarcas de acordo com o número de oficiais em cada Foro.

Veja a quantidade de oficiais


Oficiais de Justiça

Quantidade de coletes

Comarcas

01

01

01

De 02 a 20

02

142

De 21 a 30

03

05

De 31 a 40

04

03

236 (Porto Alegre)

23

01

TOTAL

347

164



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2008

quarta-feira, 28 de maio de 2008

GPS para segurança pessoal


O S-911, da canadense Laipac Technology, é um GPS voltado para segurança pessoal, com público garantido nas grandes cidades brasileiras.

O aparelho, que mede 10 x 4,5 x 2,4 cm, tem um botão de pânico, que pode ser acionado em situações de emergência. A central de segurança vai receber e descobrir a localização da pessoa, para tomar as devidas providências.

O S-911 será distribuído no Brasil pela Hisco Latin America. O preço do aparelho ficará entre 1.500 e 2.500 reais. O produto será apresentado na Exposec, Feira Internacional de Segurança, que será realizada de 27 a 29 de maio, no Centro de Exposições Imigrantes, em São Paulo.

Fonte: Gadgets - Info

quinta-feira, 27 de março de 2008

Carabinas de Pressão CBC G2

MPF-SP pede integração de dados do Exército e da PF


O Ministério Público Federal em São Paulo ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, para que a União seja condenada a realizar a interligação e o compartilhamento efetivo dos dados do Sigma (Sistema de Gerenciamento de Armas Militares), de responsabilidade do Exército, ao Sinarm (Sistema Nacional de Armas), da Polícia Federal, no prazo máximo de um mês. A medida já está prevista desde 2004, conforme determina o artigo 9º do Decreto 5.123/04.O decreto, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento, prevê em seu artigo 9º que os dados do Sinarm e do Sigma serão interligados e compartilhados no prazo máximo de um ano. Como foi determinado pelo estatuto, o Sinarm é o sistema geral de armas, sendo o Sigma exceção vinculada às especificações das Forças Armadas. Pelo estatuto, o Sinarm deve centralizar todas as informações sobre a vida útil da arma, como aquisição e posse.O Sigma possui dados das Forças Armadas, das polícias militares e corpos de Bombeiros, de armas importadas ou adquiridas no país para fins de teste ou avaliação técnica, armas obsoletas além de armas de outras agências governamentais, como a Agência Brasileira de Inteligência.Todos esses dados estão bloqueados para o acesso pelo Sinarm e, conseqüentemente, impedem a possibilidade de acompanhamento e visibilidade da arma para o poder público e o rastreamento de sua vida no interesse da prevenção e repressão de crimes.Sem essa integração dos bancos de dados, uma arma de um policial militar envolvida em um incidente não constará no cadastro do Sinarm e assim poderá atrapalhar a apuração de uma investigação, não permitindo saber a procedência e a sua situação em função desse bloqueio.Para o procurador da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, autor da ação, o problema da arma de fogo tem de ser tratado como questão de segurança pública: “A integração dos bancos de dados é o início de conversa”.

Fonte: Última Instância - Terça-feira, 18 de março de 2008

quinta-feira, 13 de março de 2008

2º Etapa Campeonato Paulista de Fuzil Esportivo

Neste domingo(16/03/08) será realizada a 2ª Etapa do Campeonato Paulista de Fuzil Esportivo-2008 no RAM Clube. Vale a pena conferir.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Portar arma com numeração raspada, ainda que sem munição é crime, diz STF

Portar arma com numeração raspada é crime, independente de a arma estar com ou sem munição. O entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram Recurso Ordinário em Habeas Corpus a Osman Leandro Ferreira Cardoso. Ele foi preso em Samambaia (DF) com um revólver Taurus calibre 32, sem munição e com o número de série raspado.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, os fatos descritos desde o primeiro momento, na denúncia, apontam que Cardoso foi preso e condenado por infringir o inciso IV, do parágrafo único, do artigo 16, da Lei 10.826/03 (Lei do Desarmamento), que trata do porte de arma com numeração ou identificação adulterada. Segundo a ministra, o dispositivo prioriza a função estatal da circulação das armas de fogo existentes no país, e não apenas a incolumidade pública.

O julgamento foi iniciado em outubro de 2007, mas interrompido para que os ministros fossem informados sobre o cumprimento da pena pelo condenado, que poderia levar ao arquivamento do pedido por perda de objeto. Após tomarem conhecimento de que Cardoso possui várias condenações e que só após cumprir os mais de 12 anos de pena por vários outros crimes (formação de quadrilha, estelionato e roubo qualificado) é que passará a cumprir esta sentença, de três anos e três meses, os ministros retomaram o julgamento e negaram o recurso.

A tese da defensoria pública era a de que não pode haver condenação por porte ilegal de arma de fogo se ela estiver sem munição e quando esta estiver fora do alcance do acusado.

RHC 89.889

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2008

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2008

1ª Etapa do Campeonato Paulista de Fuzil Esportivo-2008

Neste domingo(17/02/08) será realizada a 1ª Etapa do Campeonato Paulista de Fuzil Esportivo-2008 no CTT-CBC.

Convido a todos para acessarem o site da FPTE onde se encontra na sessão Calendário à direita da página principal o Regulamento deste ano com algumas alterações.

Aos atiradores interessados, o CTT disponibilizará 2 fuzis Imbel e venderá munição .308 para uso na prova.

segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

Campeonato Paulista - Sporting (percurso de caça)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 417, DE 31 DE JANEIRO DE 2008

Altera e acresce dispositivos à Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 5o, 6o, 11, 23, 28, 30 e 32 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o ........................................................................

.....................................................................................

§ 3o Os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008.” (NR)

“Art. 6o ..........................................................................

.....................................................................................

§ 2o A autorização para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.

.....................................................................................” (NR)

“Art. 11. .........................................................................

.....................................................................................

§ 2o São isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei.” (NR)

“Art. 23..........................................................................

.....................................................................................

§ 4o As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV do art. 6o e no seu § 6o poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos definidos em regulamento.” (NR)

“Art. 28. É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art. 6o desta Lei.” (NR)

“Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário.

Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput.” (NR)

“Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados.

Parágrafo único. O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento.” (NR)

Art. 2o O Capítulo III da Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais, pela Polícia Federal, para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais para avaliação psicológica estabelecido na tabela do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o valor cobrado pelo instrutor de armamento e tiro não poderá exceder R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.

§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.” (NR)

Art. 3o O Anexo à Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 4o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.2.2008.

ANEXO

TABELA DE TAXAS

SITUAÇÃO

R$

I - Registro de arma de fogo

60,00

II - Renovação do certificado de registro de arma de fogo:

até 30 de junho de 2008

30,00

de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008

45,00

a partir de 1o de novembro de 2008

60,00

III - Registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores

60,00

IV - Renovação do certificado de registro de arma de fogo para empresa de segurança privada e de transporte de valores:

até 30 de junho de 2008

30,00

de 1o de julho de 2008 a 31 de outubro de 2008

45,00

a partir de 1o de novembro de 2008

60,00

V - Expedição de porte de arma de fogo

1.000,00

VI - Renovação de porte de arma de fogo

1.000,00

VII - Expedição de segunda via de certificado de registro de arma de fogo

60,00

VIII - Expedição de segunda via de porte de arma de fogo

1.000,00

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