sexta-feira, 29 de julho de 2011

Prova de Aniversário CTRP - 30/07/2011


Maiores Informações:
PAULO ROBERTO
CLUBE DE TIRO RIBEIRÃO PRETO
(16) 3949-2025

terça-feira, 26 de julho de 2011

Portaria SEAPPA Nº 93 DE 10/06/2011 (Estadual - Rio Grande do Sul)

Estabelece medidas de controle ambiental da ocorrência de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, e dá outras providências.
O Secretário de Estado Adjunto Secretaria da Agricultura, Pecuária, e Agronegócio, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e,
Considerando as competências do Estado para implementar medidas de controle do javali-europeu, (Sus scrofa) e seus híbridos;
Considerando os prejuízos significativos que estão ocorrendo, causados pelo javali-europeu "Sus scrofa" e seus híbridos, repercutindo negativamente nas questões ambiental, econômica e no agronegócio do Estado do Rio Grande do Sul;
Considerando as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, descriminalizando o sacrifício de animais silvestres, quando expressamente autorizado pela autoridade competente e realizado com vistas à proteção de lavouras, pomares, rebanhos e meio ambiente;
Considerando que a Convenção de Diversidade Biológica da qual o Brasil é signatário, representada pelo anexo único do Decreto nº 2.519, de 16 de marco de 1998, autoriza que cada parte contratante, na medida do possível, promova a erradicação de espécies exóticas que ameacem os ecossistemas e espécies locais;
Considerando serem o javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, animais exóticos invasores, nocivos às espécies silvestres nativas, meio- à agricultura, à pecuária e ao meio ambiente, podendo, ainda, implicar em riscos à segurança de seres humanos;
Considerando a existência do javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, em condições de vida livre, em diversas Regiões do Estado do Rio Grande do Sul, principalmente na Região da Serra e na Região Sul;
Considerando as definições previstas pela Instrução Normativa IBAMA nº 141/2006 sobre espécies exóticas invasoras, controle de fauna nociva e manejo ambiental,
Considerando a Nota Técnica - CGFAP- Coordenação-Geral de Autorização de Uso e Gestão de Fauna e Recursos Pesqueiros nº/2010 de 19 de agosto de 2010 - do Ministério do Meio Ambiente- MMA e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, e
Considerando o aumento significativo da espécie, em razão, inclusive da revogação da Instrução Normativa nº 71, de 04.08.2005, que autorizava o controle populacional do javali "Sus scrofa" por meio de captura e abate em todo o Estado do Rio Grande do Sul,
Resolve:
Art. 1º. Regulamentar, por meio da captura e do abate e por tempo indeterminado, o controle ambiental da ocorrência de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, considerados fauna exótica invasora.
Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria serão utilizadas as seguintes definições:
I - controle ambiental da ocorrência de javali-europeu: ações destinadas à identificação e mapeamento da ocorrência, à captura e/ou ao abate de espécimes de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, considerados fauna exótica invasora.
II - fauna exótica invasora: animais introduzidos em ecossistema do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, alem de causar prejuízos de ordem ambiental, econômica e social.
Parágrafo único. Serão considerados passíveis de abate todos os exemplares de “Sus scrofa” em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco-doméstico, em situação de liberdade.
Art. 3º. No intuito de possibilitar o controle ambiental, a ocorrência de espécimes de javali-europeu, “Sus scrofa” e seus híbridos, nos limites da propriedade rural, o produtor rural deverá noticiar à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, através de suas unidades municipais (Inspetorias Veterinárias e Zootécnicas - IVZs), preenchendo obrigatoriamente o formulário de notificação (ANEXO I).
Art. 4º. O controle de javali não será permitido nas propriedades particulares sem o consentimento expresso de seus proprietários e preenchimento do termo de responsabilidade para o manejo do Javali asselvajado (ANEXO I).
Art. 5º. O produtores rurais deverão indicar nas unidades municipais (Inspetorias Veterinárias e Zootécnicas - IVZs) quais são os caçadores autorizados para realização da caça em sua propriedade, com preenchimento da notificação de existência e termo de responsabilidade para o manejo do Javali Asselvajado (Anexo I).
Art. 6º. O abate do javali se dará unicamente por meios físicos, sem limite de quantidade, sendo vetado qualquer tipo de controle por outros meios, sobretudo o uso de venenos.
Art. 7º. O proprietário e/ou caçador será responsável pelo cumprimento das condicionantes da autorização (ANEXO I) e serão penalizados por eventuais infrações decorrentes da atividade
Art. 8º. O proprietário e/ou caçador deverá apresentar imediatamente após a caça, na Inspetoria Veterinária e Zootécnica, os dados numéricos referentes ao produto da caça do Sus scrofa e seus híbridos através da comunicação do registro de abate (ANEXO II)
Art. 9º. O proprietário e/ou caçador deverá informar imediatamente a Inspetoria Veterinária do município quando identificar animais abatidos com suspeita de qualquer enfermidade. Também deverá informar caso encontre javali-europeu, “Sus scrofa” e seus híbridos, doentes, moribundos e mortos em sua propriedade.
Art. 10º. Os produtos e subprodutos obtidos através da captura e abate de javalis não poderão ser comercializados ou consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões, bares, hotéis e estabelecimentos similares.
Art. 11º. O produto do abate do Javali deverá obrigatoriamente permanecer dentro dos limites da propriedade.
Art. 12º. O abate do javali não será permitido em Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais, salvo quando autorizado pelo órgão responsável pela Unidade.
Art. 13º. Por determinação do Serviço veterinário oficial poderá ser solicitada a coleta de sangue dos animais abatidos, no momento da caça, para posterior envio ao laboratório, com intuito de fazer um levantamento sorológico de doenças infecto-contagiosas.
Art. 14º. Serão consideradas infrações à presente Portaria quaisquer atos contrários a seus dispositivos e ao que dispõe as Leis nº 5.197/1967 e Lei nº 9.605/1998, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 15º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 183 de 02 de dezembro de 2010.
NOTIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JAVALI ASSELVAJADO
ANEXO I
Nome do produtor: ________________________________________________
RG___________________________

CPF__________________________
Nome da propriedade:_____________________________________________
Município:_______________________________________________________
Localidade:______________________________________________________
Registro no SDA:__________________________________________________
GPS:_____________________________________________________________
Nº de javalis avistados:_____________________________________________
Danos causados:___________________________________________________

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O MANEJO DO JAVALI ASSELVAJADO
Anexo II
Declaro para os devidos fins, estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o controle populacional do javali, em especial a Portaria nº seappa, da Lei de Proteção à Fauna nº 5.197/1967 e da Lei de Crimes Ambientais, nº 9.605/1998, responsabilizando-me pelos procedimentos adotados e constantes na Ficha de Controle e Abate do javali.
Declaro ainda que e a captura e o abate serão realizados por pessoa por mim designada com os seguintes dados pessoais:
NOME:______________________
CPF:________________
TEL:_____________
NOME:______________________
CPF:________________
TEL:_____________
NOME:______________________
CPF:________________
TEL:_____________
NOME:______________________
CPF:________________
TEL:_____________
___________, ____ de _________ de 2011.
_______________________________
(Assinatura do proprietário rural)
FICHA DE CONTROLE DE ABATE
(ANEXO II)
a) Responsável pela informação:
Proprietário (____) Caçador (____)
Nome: __________________________________________________________
RG: ___________________
CPF: __________________
Endereço: _______________________________________________________
b) Informações sobre abate:
Localidade: ______________________________________________________
Município: _______________________________________________________
Data de início: _____/_____/______
Data de término: ______/______/______
c) Dados individuais dos animais abatidos:
Data do abate: _____/_____/_____
Sexo do animal: _______machos _______fêmeas
Idade: _______adultos _______jovens
Foi coletado sangue: sim, quantos_____ ? não
Observações (achados observados diferentes do normal):
________________________________________________________________

terça-feira, 12 de julho de 2011

III ETAPA DO CAMPEONATO ESTADUAL DE I.P.S.C 2011


Maiores Informações em: http://www.sindipolclubedetiro.com.br/ 

quarta-feira, 6 de julho de 2011

Armas com numeração raspada são equiparadas a armas de uso restrito, após outubro de 2005

Armas com numeração raspada são equiparadas a armas de uso restrito, após 23 de outubro de 2005, prazo estabelecido para que os proprietários as entregassem sem as penalidades. A data foi fixada pela Lei n. 11.191/2005, que alterou o Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). A decisão é da maioria da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi.

Em 20 de novembro de 2006, foi apreendida na residência do réu uma arma calibre 32, municiada, de uso permitido para civis. Entretanto, a arma estava com a numeração de série raspada e ele foi acusado pelo delito do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, ou seja, possuir ou portar arma ou munição de uso restrito. A defesa do réu impetrou habeas corpus, mas este foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

No habeas corpus do STJ, a defesa alegou que a posse da arma se deu no período abarcado pelo abolitio criminis (abolição da pena de conduta até então proibida por lei) do Estatuto. Afirmou que o fato de a numeração estar raspada não interfere na atipicidade temporária garantida pela Lei n. 11.706/2008, que havia prorrogado o prazo para registro das armas de fogo de uso permitido até 31 de dezembro de 2008. Pediu, por isso, o trancamento do processo.

A questão seria determinar se a conduta do réu é ou não abarcada pela abolitio criminis especial da Lei n. 10.826/03, observou o ministro Jorge Mussi. O ministro relator destacou que os artigos 32 e 30 do Estatuto de Desarmamento determinaram um prazo de 180 dias para entregá-las à Polícia Federal, com a presunção de boa-fé e independente de registro. Após sucessivas prorrogações, o prazo de 23 de outubro de 2005 foi fixado para a entrega ou regularização de armas permitidas ou de uso restrito.

O prazo ainda foi alterado mais uma vez, para 31 de dezembro de 2008, pela Lei n. 11.706/2008. O ministro Mussi salientou, entretanto, que desta vez só armas permitidas podiam ser entregues, já que o registro passou a ser exigido. “Percebe-se, portanto, que é atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, seja de uso permitido ou restrito, incidindo a vacatio legis nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005”, esclareceu.

Como a busca e apreensão da arma foi realizada em novembro de 2006, ou seja fora do prazo de abolitio criminis, o ministro Mussi entendeu que a conduta constitui crime. Além disso, observou o magistrado, a arma não foi entregue, mas encontrada na residência do réu. A maioria da Quinta Turma acompanhou o ministro Mussi.

Fonte - STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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