23/02/2017 - PORTE E TRÂNSITO DE ARMA
DE FOGO
Publicado: Quinta, 23 de Fevereiro de 2017, 17h47 | Última atualização em Sexta, 24 de Fevereiro de 2017,
11h23 |
Fonte: http://www.2rm.eb.mil.br/portalsfpc/index.php/component/content/article?id=292
Fonte: http://www.2rm.eb.mil.br/portalsfpc/index.php/component/content/article?id=292
CONSIDERAÇÕES SOBRE O PORTE E DO TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO PARA COLECIONADOR,
ATIRADOR E CAÇADOR (CAC)
Tem sido
recorrente a alegação de CAC acerca de suposto direito de porte de arma a ser
concedido pelo Exército. Nesse sentido, cabem esclarecimentos a respeito do
assunto.
As atribuições
do Comando do Exército no que se refere à emissão de “porte de trânsito de arma
de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores (CAC)” está consubstanciada
nos artigos 9º e 24 da Lei nº 10.823/03.
Tem o Exército
a competência legal para registrar e conceder o porte de trânsito (Guia de
Tráfego) das armas pertencentes aos CAC. Já em relação ao “porte de arma”, toda
a fundamentação encontra guarida principalmente nos artigos 22 a 27 do Decreto
nº 5.123/04 (regulamentou a Lei nº 10.823/03), que concede competência para
concessão do porte de arma à Polícia Federal.
Nesse mister, vale mencionar que NÃO
EXISTE o
instituto do PORTE DE ARMA DE FOGO ESPECÍFICO PARA
CAC. O que existe é o PORTE DE TRÂNSITO, materializado pela GUIA
DE TRÁFEGO, a qual não autoriza o porte de arma de fogo, mas
somente o transporte de armamento para o exercício da atividade de tiro.
(Referência: DIEx nº
138-AAAJ/GabSubdir/GabDir, de 18/01/17, da DFPC)
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