Queridos
amigos
Notícias
que nos chegam de CACs da 1 e 2 RM, é de que algumas delegacias dos SFPC estão
indeferindo transferências pelo fato de que a arma ainda que comprada de outro
CAC sem nenhuma restrição não tem dois anos no mapa do vendedor.
Basicamente
o CAC comprou uma arma por transferência (ANTES DA PORTARIA) e está se alegando
que que a arma ainda não completou 2 anos no seu mapa... sendo vedado
transferir para outro CAC.
O
advogado e Diretor Jurídico do Movimento Viva Brasil Dr. Daniel Fazzolari
entende que uma norma não pode retroagir para prejudicar.
Ele
elaborou o modelo de recurso abaixo, que poderá ser usado de base para se
impetrar Mandado de Segurança em caso não reconsideração da decisão por parte
da Unidade do Exército que lhe atende.
Em
diversas cidades onde os responsáveis têm maior conhecimento jurídico e
constitucional isto não está acontecendo, as transferências estão sendo feitas
normalmente.
Segue
abaixo o modelo de recurso a ser utilizado.
Forte
Abraço
Carlos Ribas
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EXMO SENHOR COMANDANTE
DA ___a REGIÃO MILITAR
FULANO DE TAL, RG............,
CPF.............................., residente na ........................,
portador do CR ............, vem por meio da presente pedir RECONSIDERAÇÃO na
análise do processo transferência de arma nº XXXXX.
O processo de transferência de armas foi “indeferido” por se
afirmar que o antigo proprietário teria adquirido a arma de fogo há menos de 2
anos, não podendo portanto transferi-la, na forma do art. 66 da Portaria 001 Colog
de 19 de janeiro de 2015.
O Artigo 66 da portaria define que estão sujeitas a carência de
24 meses, armas adquiridas:
- na
indústria;
- por
alienação nas Forças Armadas e auxiliares; ou
- por
importação.
Ocorre que o proprietário / vendedor da arma de fogo a adquiriu
de outro CAC não estando sujeito ao disposto no art. 66.
Ainda, ele o fez antes da entrada em vigor da Portaria,
notadamente no dia DD/MM/AAAA .
Segundo reza a Constituição Federal a lei não poderá retroagir
para situações jurídicas pretéritas. Ainda, a lei deve respeitar o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
A Constituição Federal,
no artigo 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada”.
Já a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reza que:
§
2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo,
ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.”
O Direito Adquirido no caso em tela é o de se dispor do
patrimônio sem limitações de tempo, pois nesta condição o proprietário anterior
adquiriu a referida arma. Adquiriu antes da Portaria em questão.
O ato jurídico perfeito é aquele já
realizado, acabado segundo a lei vigente
ao tempo em
que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a
plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado. Ou
seja, segundo a lei anterior a arma não contava com qualquer limitação.
Logo, requer seja reconsiderada a análise: (i) por não se
enquadrar no mandamento do art. 66 da Portaria (arma adquirida de outro CAC – e
não nas formas que reza o artigo) e (ii) tomando por base a Constituição
Federal, bem como seja dada resposta escrita para o pedido que ora se endereça.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
São Paulo, XX .......... de 2015