domingo, 15 de junho de 2025

Migração de competências do Comando do Exército para a Polícia Federal

 

Migração de competências do Comando do Exército para a Polícia Federal

Fiscalização, controle e autorização de armas

Publicado em 15/06/2025 07h00 | Atualizada em 15/06/2025 07h02

DFPC

Brasília (DF) – Em cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica nº 9/2023/GM, de 18 de setembro de 2023, amparado legalmente no artigo 6º – caput, §1º e §2º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, serão objetos de migração, do Comando do Exército para a Polícia Federal, as seguintes competências:
​​​​
- registro de pessoas físicas e jurídicas para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional;

- autorização para compra e transferência de armas de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais;

- fiscalização aplicada às atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas;

- concessão de guia de tráfego para colecionadores, atiradores desportivos, caçadores e entidades de tiro; e
- fiscalização e controle do comércio varejista para pessoa física.

Dessa forma, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados realizará as atividades de migração de competências conforme o cronograma a seguir:

Processos de autorização eletrônica no Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp):

Data

Ação

26 de junho de 2025

- o SisGCorp receberá processos, com geração de número de protocolo e de GRU, até as 23h59m59s.

27 de junho de 2025

- o SisGCorp não receberá mais processos.

1º de julho de 2025

- Polícia Federal assume todos os encargos de CAC, previstos no Acordo de Cooperação Técnica nº 9.

 

terça-feira, 10 de junho de 2025

PORTARIA Nº 260 COLOG/C Ex, DE 9 DE JUNHO DE 2025

 

Diário Oficial da União

Publicado em: 10/06/2025 Edição: 108 Seção: 1 Página: 19

Órgão: Ministério da Defesa/Comando do Exército/Comando Logístico

PORTARIA Nº 260 COLOG/C Ex, DE 9 DE JUNHO DE 2025

Altera as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional. EB: 64474.005206/2025-07

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 30 do Decreto nº 11.615, de 2003; o art. 15, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 2006, os arts. 1º, § 2º, inciso III, e 3º, inciso III, do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 2.039, de 23 de agosto de 2023, que aprova o Regulamento do Comando Logístico; arts. 54 e 55, inciso I, das Instruções Gerais para o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.757, de 31 de maio de 2022, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 64474.005206/2025-07, resolve:

Art. 1º As Normas de Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional, aprovadas pela Portaria nº 166-COLOG, de 22 de dezembro de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................

.....................................................

II - coleção de armas e munições: reunião de armas e munições, de valor histórico ou não, cuja tecnologia do primeiro lote tenha sido fabricada há quarenta anos ou mais, declarada pelo órgão responsável pela concessão do Certificado de Registro (CR), com conjunto que ressalte a evolução tecnológica de suas características e de seu modelo, vedadas a realização de tiro e a compra de munição, exceto em eventos específicos previamente autorizados ou em testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo;

........................................." (NR)

"Art. 6º .............................

Parágrafo único. As armas de valor histórico deverão apresentar uma ou mais das características previstas no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023, aferidas por meio de declaração ou laudo, emitido por um dos órgãos de que trata o §3º do art. 41 do Decreto nº 11.615/2023.

............................................... "(NR)

"Art. 17. ..........................

........................................

§2º .................................

..........................................

II - ....................................

............................................

c) declaração comprometendo-se a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615/2023, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses (anexo C).

III - ...............................

......................................

c) declaração do responsável legal comprometendo-se a comprovar, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615/2023, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses (anexo C).

........................................" (NR)

"Art. 20. ......................

Parágrafo único. No caso de entidade de tiro desportivo:

I - deve ser considerado o previsto no art. 38 do Decreto nº 11.615/2023, incisos I, II, III, IV e V;

II - a distância que trata o inciso I do art. 38 será medida em linha reta, a partir da entrada principal da entidade de tiro;

III - para a armazenagem das armas de fogo (inciso II do art. 38) deve ser exigida, no mínimo, a guarda em cofre em sala com paredes, pisos e teto de alvenaria e com controle de acesso;

IV - as medidas de proteção e a certificação de segurança de que tratam as alíneas"i" e "j", respectivamente, do inciso V do art. 38, poderão ser atestadas por empresa habilitada ou engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica; e

V - As entidades de tiro desportivo que não se adequarem ao disposto no inciso I do art. 38 do Decreto nº 11.615/2023, no prazo previsto no §1º, somente poderão manter seu funcionamento nos horários previstos nos incisos I e II do art. 3º, tudo do art. 38 do referido Decreto.

......................................." (NR)

"Art. 22. ..........................

.......................................

§3º ....................

......................................

II - no caso de atirador desportivo, que sejam comprovados, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615/2023, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e

.......................................

§5º ................................

I - para atirador desportivo que não comprovar ter realizado, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615/2023, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e

......................................." (NR)

"Art. 30. ........................

.......................................

§1º O registro de atirador desportivo poderá ser cancelado, ainda, caso o interessado não comprove no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615/2023, por ocasião da revalidação do CR.

............................................" (NR)

"Art. 39. ...............................

Parágrafo único. Excepcionalmente, e desde que autorizado previamente pela DFPC, poderão ser expedidas GTE manualmente. As informações referentes às GTE expedidas desta forma deverão ser inseridas no sistema pelo responsável pela emissão da autorização.

................................................." (NR)

"Art. 43. É opcional a solicitação de expedição de GTE para armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, apostiladas em acervo de atirador desportivo, nos termos do §1º do art. 11 do Decreto nº 11.615/2023." (NR)

"Art. 44. ...................

................................

II - ..................................:

a) para treinamento: doze meses;

b) para competição no País: um mês;

c) para competição no exterior: três meses; e

d) para atirador de alto rendimento: doze meses.

.....................................

§1º Para todos os casos previstos nos incisos de I a IV, a validade da GTE deverá respeitar a validade do CR.

§2º Admite-se a expedição de GTE, para treinamento e competição:

I - em nome de terceiro autorizado pelo responsável legal, no caso de produtos controlados a serem utilizados por atirador desportivo de alto rendimento menor de dezoito anos, desde que este terceiro seja atirador desportivo, com CR válido e maior de vinte e cinco anos; e

II - em nome de terceiro, no caso de produtos controlados a serem utilizados por atirador desportivo de alto rendimento maior de dezoito anos e menor de vinte e cinco anos, desde que este terceiro seja atirador desportivo, com CR válido e maior de vinte e cinco anos.

§3º No caso dos incisos I e II, a solicitação de expedição de GTE deverá ser instruída com procuração pública que autorize o transporte de PCE por terceiro.

........................................................." (NR)

"Art. 52. As ações de fiscalização aplicadas às atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, são aquelas previstas nos art.102 a108 do Decreto nº 10.030/2019 e no art. 38 do Decreto nº 11.615/2023.

Parágrafo único. As entidades de tiro desportivo deverão encaminhar para o SFPC de vinculação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, por meio eletrônico, as informações de que tratam os incisos I a III do §5º do art. 38 do Decreto nº 11.615/2023.

..........................................." (NR)

"Art. 61. ..............................

.............................................

§3º-A No caso de aquisição de armas de fogo para acervo de coleção, deve ser atendido o previsto no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023.

§3º-B A solicitação de autorização para aquisição de armas de fogo para coleção deverá ser realizada por meio do Anexo R.

§3º-C O processo de solicitação de aquisição deverá ser encaminhado à DFPC pelo SFPC de vinculação do colecionador para parecer, caso não apresente pendências de documentação referente ao previsto nas alíneas "a" a "j" do inciso I do caput e/ou existência de contraindicação relativa à idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica ou comprobatório de residência.

§3º-D A DFPC emitirá parecer quanto ao objeto do processo e informará ao SFPC para as providências decorrentes.

§3º-E A DFPC manterá um banco de dados contendo as armas de fogo passíveis de serem incluídas em acervo de coleção (sejam armas de fogo históricas ou não).

.............................................." (NR)

"Art. 67. ..................................

................................................

§3º O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir até dezesseis armas, das quais oito de uso restrito, desde que comprovadamente necessárias para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito, de acordo com aquelas previstas no calendário anual de competições, na forma do art. 38-C do Decreto nº 11.615/2023.

............................................" (NR)

"Art. 73-A. Os proprietários de armas de fogo restritas apostiladas para tiro desportivo e caça excepcional que desejarem alterar a destinação da arma para atividade de colecionamento terão até o dia 31 de dezembro de 2025 para requerer a troca de acervo, desde que observados os requisitos relacionados à nova categoria pretendida, nos termos do §3º do art. 79 do Decreto nº 11.615/2023." (NR)

"Art. 74. ...............................

§1º A transferência de arma de fogo de uso permitido para o acervo de tiro desportivo e de caçador excepcional deverá respeitar os limites previstos nos art. 67 e 68.

§2º No caso de transferência de arma de fogo de uso permitido entre acervos, sem alteração de titularidade, deverão ser anexados os seguintes documentos:

a) de identificação pessoal;

b) declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade; e

c) comprobatório de pagamento da taxa de aquisição de PCE.

§3º As armas de fogo consideradas de valor histórico do acervo de coleção só podem ser transferidas para outro acervo de coleção.

§4º A entrega da arma de fogo objeto de transferência somente poderá ser efetivada após a expedição do CRAF.

§5º No caso de transferência para inclusão no acervo de coleção deve ser utilizado o Anexo S.

§6º O processo de solicitação de transferência deverá ser encaminhado à DFPC pelo SFPC de vinculação do colecionador para parecer, caso não apresente pendências de documentação referente ao previsto nas alíneas "a" a "j" do inciso I do caput e/ou existência de contraindicação relativa à idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica ou comprobatório de residência.

........................................" (NR)

"Art. 82. .........................

........................................

§5º O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir, no período de doze meses, quantitativo de munições e insumos até 20% (vinte por cento) superior ao previsto no art. 37, caput, inciso III, do Decreto nº 11.615/2023, para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito." (NR)

"Art. 83. ......................

§1º As quantidades adquiridas devem estar de acordo com o nível do atirador desportivo, conforme o art. 82 destas normas, e o previsto para atirador de alto rendimento nos termos do §5º do art. 82 destas normas.

§2º A DFPC deve manter atualizado o Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp) com o nível e a categoria de atirador de alto rendimento, de cada atirador desportivo com CR ativo, contando com o apoio das RM.

....................................." (NR)

"Art. 84. ..........................

Parágrafo único. Para fins de progressão de nível, a contagem do prazo de doze meses tem início a partir da entrada em vigor destas normas ou do registro da autorização para a progressão de nível no SisGCorp.

......................................" (NR)

"Art. 87. .........................

..........................................

III - para atirador nível 3:até 12 (doze) quilos; e

IV - para atirador de alto rendimento: até 14 (catorze) quilos.

............................................" (NR)

"Art. 95. Os atiradores desportivos serão classificados nos seguintes níveis, mediante comprovação, no mínimo, por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V (art. 35 do Decreto nº 11.615/2023):

.......................................

§1º A progressão de nível dependerá da permanência do atirador desportivo pelo prazo de doze meses em cada nível.

§2º Os atiradores desportivos classificados como de alto rendimento, conforme previsto no inciso XXXVI do art. 2º e no parágrafo único do art. 38-A do Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria Interministerial ME/MJSP nº 30, de 4 de abril de 2025, deverão cumprir os demais critérios e requisitos previstos nos referidos atos normativos, no período de um ano, para manutenção dessa condição.

§3º O atirador desportivo de alto rendimento poderá comprovar a sua habitualidade com uma arma representativa de cada tipo de uso, restrito ou permitido, registrada em nome do titular.

........................................." (NR)

"Art. 98. A comprovação das participações em treinamento e/ou competições para fins de classificação do nível de atirador desportivo dar-se-á por arma representativa de cada um dos tipos de arma de que tratam o art. 11, caput, incisos I, II e III, e o art. 12, caput, incisos III, IV e V, do Decreto nº 11.615/2023.

§1º Os atiradores desportivos maiores de vinte e cinco anos e que não possuam armas no acervo de tiro poderão utilizar arma de fogo de propriedade de entidade de tiro desportivo ou arma de fogo registrada e cedida por outro desportista.

§2º Será considerado, para fins de classificação, o menor nível comprovado.

............................................." (NR)

"Art. 109. ..............................

§1º A disponibilização deverá ser feita por meio de endereço eletrônico na rede mundial de computadores.

§2º A Confederação ou Liga Nacional deverá disponibilizar em suas páginas por meio de endereço eletrônico na rede mundial de computadores até o dia 25 de dezembro do ano anterior (A-1) o calendário nacional de competições e o ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido anualmente a partir da pontuação obtida nas competições previstas no calendário.

§3º O calendário nacional de competições e o ranking nacional de atletas de tiro devem estar assinados pelo elaborador e o representante legal da Confederação ou Liga Nacional.

............................................." (NR)

Art. 2º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados adotará, em sua área de competência, as medidas decorrentes.

Art. 3º Revogar o §2º do art. 20 da Portaria nº 166-COLOG, de 22 de dezembro de 2023.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA

segunda-feira, 4 de março de 2024

1º Etapa Campeonato Brasileiro de Fuzil Sniper 2024 - 10/03/2024

 


Dia: 10/03/2024

Local: CTT – Centro de Treinamento Tático

Avenida  Humberto de Campos, 3220, Guapituba, Ribeirão Pires/SP

 

Horário para inscrição : 8:30 horas às 12:00 horas

 

 

 

Categorias e Regras:

Link regulamento https://www.jlcustom.com.br/clube-de-tiro/

 

 

 

Documentação necessária:

CR (Certificado de Registro) de Atirador

CRAF e guia de tráfego das armas que serão utilizadas

 

Outras instruções:

 

- Informar nome e RG dos participantes e convidados para que possamos liberar a entrada no evento. A data limite para envio dessas informações é até a quinta-feira que antecede o evento (07/03/2024).  Esse cadastro poderá ser feito via whatsapp ou através do e-mail: campeonato@jlcustom.com.br

 

IMPORTANTE: No dia do evento não será liberada a entrada de pessoas que não tenham realizado o cadastro prévio.

 

- As inscrições serão feitas na hora/local por ordem de chegada.

 

- Valor da inscrição

Haverá um desconto progressivo para os atiradores que quiserem participar de mais de uma modalidade no dia.

1ª Inscrição R$ 130,00 (cento e cinquenta reais)  + R$ 20,00 (vinte reais) para Instituição de caridade que será cobrada somente na primeira inscrição do dia.

2ª inscrição R$ 100,00 (cem reais)

3ª inscrição R$ 80,00 (oitenta reais)

 

- Cada bateria tem a duração de 1 (uma) hora e participam o máximo de 18 (dezoito) atiradores.


segunda-feira, 6 de novembro de 2023

5ª e última Etapa do Campeonato Brasileiro de Fuzil Sniper de 2023



 

 Dia: 12/11/2023

Local: CTT – Centro de Treinamento Tático

Avenida  Humberto de Campos, 3220, Guapituba, Ribeirão Pires/SP


Horário para inscrição : 8:30 horas às 12:00 horas




Categorias e Regras:

Link regulamento https://www.jlcustom.com.br/clube-de-tiro/



Documentação necessária:

CR (Certificado de Registro) de Atirador 

CRAF e guia de tráfego das armas que serão utilizadas


Outras instruções:


- Informar nome e RG dos participantes e convidados para que possamos liberar a entrada no evento. A data limite para envio dessas informações é até a quinta-feira que antecede o evento (09/11/2023).  Esse cadastro poderá ser feito via WhatsApp ou através do e-mail: campeonato@jlcustom.com.br

IMPORTANTE: No dia do evento não será liberada a entrada de pessoas que não tenham realizado o cadastro prévio.


- As inscrições serão feitas na hora/local por ordem de chegada.


- Valor da inscrição 

Haverá um desconto progressivo para os atiradores que quiserem participar de mais de uma modalidade no dia.

1ª Inscrição R$ 130,00 (cento e cinquenta reais)  + R$ 20,00 (vinte reais) para Instituição de caridade que será cobrada somente na primeira inscrição do dia.

2ª inscrição R$ 100,00 (cem reais)

3ª inscrição R$ 80,00 (oitenta reais)


- Cada bateria tem a duração de 1 (uma) hora e participam o máximo de 18 (dezoito) atiradores.

sábado, 28 de outubro de 2023

PLAY-OFF CBC - SORTEIO DE 1 MILHÃO DE REAIS EM PRÊMIOS - dias 01 e 05 de novembro de 2023

 SORTEIO DE 1 MILHÃO DE REAIS EM PRÊMIOS, INCLUINDO UMA MOTO, PARA OS PARTICIPANTES DO PLAY-OFF.


Incrível, né?!? Entre os dias 01 e 05 de novembro, quem participar das provas finais presenciais, no Play-Off do Campeonato Regional CBC, em uma das 5 sedes, independente da sua classificação geral no campeonato, e tiver participado de 4 ou mais etapas online no decorrer de 2023, concorrerá a diversos prêmios que totalizarão cerca de 1 MILHÃO DE REAIS, incluindo UMA MOTO no valor de 15 MIL REAIS e 400 VOUCHERS DE 500 REAIS cada (total de 200 MIL REAIS em vouchers) e muitos outros prêmios.


Consulte o edital e regulamento do Campeonato Regional CBC 2023, no site linade.com.br, para ver detalhes sobre como participar e concorrer aos prêmios. Quando mais inscrições o atleta fizer, mais chances terá de ganhar, pois cada inscrição é um número no sorteio.


Então acesse agora mesmo o site da LINADE e faça sua inscrição para participar das finais presenciais em uma das 5 sedes listadas abaixo:


• CLUBE AMERICANENSE DE CAÇA, PESCA E TIRO - Americana/SP

• CLUBE DE CAÇA E TIRO DO TRIÂNGULO - Araguari/MG

• CLUBE CAXIENSE DE CAÇA E TIRO - Caxias do Sul/RS

• CLUBE DE CAÇA E TIRO JOSÉ SIEBERT - Tubarão/SC [NOVO]

• CLUBE DE CAÇA E TIRO PITANGA - Pitanga/PR [NOVO]


Inscreva-se pelo site LINADE.COM.BR e garanta os benefícios exclusivos para inscrições online, realizadas e pagas até 31/10/2023.


Participe deste grande espetáculo do esporte.


LINADE- Liga Nacional dos Atiradores Desportivos

CR nº 1.000.333










sexta-feira, 28 de julho de 2023

NOTA DE REPÚDIO - Liga Nacional de Tiro ao Prato - 27/07/2023

 A Liga Nacional de Tiro ao Prato, entidade sem fins lucrativos, fomentadora do tiro esportivo em âmbito nacional, em especial da modalidade Trap Americano, manifesta seu MÁXIMO REPÚDIO as declarações Presidente da República, Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, proferidas no programa “Conversa com o Presidente”, divulgado em diversas mídias sociais, tais como facebook, twitter, instagram e youtube, realizada na terça-feira (25/07/2023), afirmando em determinado trecho da entrevista: “... eu sinceramente não acho que o empresário que tenha um lugar para praticar tiro, seja empresário... eu sinceramente não acho... eu já disse para o Flávio Dino: temos que fechar quase todos... só deixar aberto aqueles que são da polícia militar, do exército e polícia civil... é uma organização policial que tem que ter lugar para atirar... para treinar tiro...”.

 

É de extrema gravidade as falas degravadas acima, proferidas pelo Presidente da República contra os clubes de tiro e toda sua cadeia econômica, que em ato discriminatório, afirmou publicamente que o proprietário de clube de tiro não pode ser considerado empresário.

 

Novamente os brasileiros praticantes de tiro esportivo, lojistas, proprietários de clubes e empreendimentos de tiro são vítimas de infundado preconceito, desconhecimento, “fake-news” e falta de informação correta.

 

Vale ressaltar que os praticantes do tiro esportivo, juntamente com os empresários de clubes, lojas e empreendimentos, são cidadãos brasileiros de bem e fiéis cumpridores da Legislação Brasileira e da Constituição Federal, mantendo sua ilibada reputação, não podendo ter vínculo com processos criminais, cumprindo rigorosamente todos as normas aplicáveis. Ressalte-se também que inúmeros membros das forças policiais e de segurança formais no Brasil, utilizamse destes mesmos clubes de tiro para realizar seus treinamentos objetivando manter-se aptos para o exercício das atribuições funcionais de suas profissões.

 

No Brasil, o setor de armas tem grande relevância, empregando aproximadamente 2,9 milhões de pessoas e representando por 4,7% do PIB, conforme apurado no ano de 2022.

 

A ameaça de fechar “quase” todos os clubes de tiro, demonstra preconceito e desconhecimento com o setor, fere o princípio da livre iniciativa previsto no artigo 170 da Constituição Federal, pilar central da economia que defende a liberdade de indivíduos e empresas para iniciar e conduzir atividades econômicas sem interferência excessiva do governo.

 

  A Liga Nacional de Tiro ao Prato presta solidariedade a todos os empresários donos de clubes, lojas e empreendimentos de tiro, seja eles para defesa pessoal, colecionamento, tiro desportivo ou caça, que investiram seu patrimônio e tempo em um projeto de vida, lutando arduamente para sobreviver com os embargos do Governo Federal, buscando salvar os empregos de milhões de trabalhadores que dependem diretamente de seus salários para sustentar suas famílias. 

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