sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

CONSIDERAÇÕES SOBRE O PORTE E DO TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO PARA COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CAC) - 2 º Região Militar

23/02/2017 - PORTE E TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO

 

Publicado: Quinta, 23 de Fevereiro de 2017, 17h47 | Última atualização em Sexta, 24 de Fevereiro de 2017, 11h23 | 

Fonte: http://www.2rm.eb.mil.br/portalsfpc/index.php/component/content/article?id=292


CONSIDERAÇÕES SOBRE O PORTE E DO TRÂNSITO DE ARMA DE FOGO PARA COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CAC)


Tem sido recorrente a alegação de CAC acerca de suposto direito de porte de arma a ser concedido pelo Exército. Nesse sentido, cabem esclarecimentos a respeito do assunto.
As atribuições do Comando do Exército no que se refere à emissão de “porte de trânsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores (CAC)” está consubstanciada nos artigos 9º e 24 da Lei nº 10.823/03.
Tem o Exército a competência legal para registrar e conceder o porte de trânsito (Guia de Tráfego) das armas pertencentes aos CAC. Já em relação ao “porte de arma”, toda a fundamentação encontra guarida principalmente nos artigos 22 a 27 do Decreto nº 5.123/04 (regulamentou a Lei nº 10.823/03), que concede competência para concessão do porte de arma à Polícia Federal.
Nesse mister, vale mencionar que NÃO EXISTE o instituto do PORTE DE ARMA DE FOGO ESPECÍFICO PARA CAC. O que existe é o PORTE DE TRÂNSITO, materializado pela GUIA DE TRÁFEGO, a qual não autoriza o porte de arma de fogo, mas somente o transporte de armamento para o exercício da atividade de tiro.


(Referência: DIEx nº 138-AAAJ/GabSubdir/GabDir, de 18/01/17, da DFPC)

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