Estabelece medidas de controle ambiental da ocorrência de
javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, e dá outras
providências.
O Secretário de Estado Adjunto Secretaria da Agricultura,
Pecuária, e Agronegócio, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul, e,
Considerando as competências do Estado para implementar medidas de
controle do javali-europeu, (Sus scrofa) e seus
híbridos;
Considerando os prejuízos significativos que estão ocorrendo,
causados pelo javali-europeu "Sus scrofa" e seus híbridos, repercutindo
negativamente nas questões ambiental, econômica e no agronegócio do Estado do
Rio Grande do Sul;
Considerando as disposições contidas no art. 37 da Lei nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998, descriminalizando o sacrifício de animais
silvestres, quando expressamente autorizado pela autoridade competente e
realizado com vistas à proteção de lavouras, pomares, rebanhos e meio
ambiente;
Considerando que a Convenção de Diversidade Biológica da qual o
Brasil é signatário, representada pelo anexo único do Decreto nº 2.519, de 16 de
marco de 1998, autoriza que cada parte contratante, na medida do possível,
promova a erradicação de espécies exóticas que ameacem os ecossistemas e
espécies locais;
Considerando serem o javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos,
animais exóticos invasores, nocivos às espécies silvestres nativas, meio- à
agricultura, à pecuária e ao meio ambiente, podendo, ainda, implicar em riscos à
segurança de seres humanos;
Considerando a existência do javali-europeu, "Sus scrofa" e seus
híbridos, em condições de vida livre, em diversas Regiões do Estado do Rio
Grande do Sul, principalmente na Região da Serra e na Região
Sul;
Considerando as definições previstas pela Instrução Normativa
IBAMA nº 141/2006 sobre espécies exóticas invasoras, controle de fauna nociva e
manejo ambiental,
Considerando a Nota Técnica - CGFAP- Coordenação-Geral de
Autorização de Uso e Gestão de Fauna e Recursos Pesqueiros nº/2010 de 19 de
agosto de 2010 - do Ministério do Meio Ambiente- MMA e Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA,
e
Considerando o aumento significativo da espécie, em razão,
inclusive da revogação da Instrução Normativa nº 71, de 04.08.2005, que
autorizava o controle populacional do javali "Sus scrofa" por meio de captura e
abate em todo o Estado do Rio Grande do Sul,
Resolve:
Art. 1º.
Regulamentar, por meio da captura e do abate e por tempo indeterminado, o
controle ambiental da ocorrência de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus
híbridos, considerados fauna exótica invasora.
Art. 2º. Para os
efeitos desta Portaria serão utilizadas as seguintes
definições:
I - controle ambiental da ocorrência de javali-europeu: ações
destinadas à identificação e mapeamento da ocorrência, à captura e/ou ao abate
de espécimes de javali-europeu, "Sus scrofa" e seus híbridos, considerados fauna
exótica invasora.
II - fauna exótica invasora: animais introduzidos em ecossistema
do qual não fazem parte originalmente, mas onde se adaptam e passam a exercer
dominância, prejudicando processos naturais e espécies nativas, alem de causar
prejuízos de ordem ambiental, econômica e social.
Parágrafo único. Serão considerados passíveis de abate todos os
exemplares de “Sus scrofa” em todas as suas formas, linhagens, raças e
diferentes graus de cruzamento com o porco-doméstico, em situação de
liberdade.
Art. 3º. No intuito
de possibilitar o controle ambiental, a ocorrência de espécimes de
javali-europeu, “Sus scrofa” e seus híbridos, nos limites da propriedade rural,
o produtor rural deverá noticiar à Secretaria da Agricultura, Pecuária e
Agronegócio, através de suas unidades municipais (Inspetorias Veterinárias e
Zootécnicas - IVZs), preenchendo obrigatoriamente o formulário de notificação
(ANEXO I).
Art. 4º. O controle de javali não será permitido nas propriedades
particulares sem o consentimento expresso de seus proprietários e preenchimento
do termo de responsabilidade para o manejo do Javali asselvajado (ANEXO
I).
Art. 5º. O
produtores rurais deverão indicar nas unidades municipais (Inspetorias
Veterinárias e Zootécnicas - IVZs) quais são os caçadores autorizados para
realização da caça em sua propriedade, com preenchimento da notificação de
existência e termo de responsabilidade para o manejo do Javali Asselvajado
(Anexo I).
Art. 6º. O abate do javali se dará unicamente por meios físicos,
sem limite de quantidade, sendo vetado qualquer tipo de controle por outros
meios, sobretudo o uso de venenos.
Art. 7º. O
proprietário e/ou caçador será responsável pelo cumprimento das condicionantes
da autorização (ANEXO I) e serão penalizados por eventuais infrações decorrentes
da atividade
Art. 8º. O
proprietário e/ou caçador deverá apresentar imediatamente após a caça, na
Inspetoria Veterinária e Zootécnica, os dados numéricos referentes ao produto da
caça do Sus scrofa e seus híbridos através da comunicação do registro de abate
(ANEXO II)
Art. 9º. O
proprietário e/ou caçador deverá informar imediatamente a Inspetoria Veterinária
do município quando identificar animais abatidos com suspeita de qualquer
enfermidade. Também deverá informar caso encontre javali-europeu, “Sus scrofa” e
seus híbridos, doentes, moribundos e mortos em sua
propriedade.
Art. 10º. Os
produtos e subprodutos obtidos através da captura e abate de javalis não poderão
ser comercializados ou consumidos em restaurantes, lanchonetes, pensões, bares,
hotéis e estabelecimentos similares.
Art. 11º. O produto
do abate do Javali deverá obrigatoriamente permanecer dentro dos limites da
propriedade.
Art. 12º. O abate do
javali não será permitido em Unidades de Conservação Federais, Estaduais e
Municipais, salvo quando autorizado pelo órgão responsável pela
Unidade.
Art. 13º. Por
determinação do Serviço veterinário oficial poderá ser solicitada a coleta de
sangue dos animais abatidos, no momento da caça, para posterior envio ao
laboratório, com intuito de fazer um levantamento sorológico de doenças
infecto-contagiosas.
Art. 14º. Serão
consideradas infrações à presente Portaria quaisquer atos contrários a seus
dispositivos e ao que dispõe as Leis nº 5.197/1967 e Lei nº 9.605/1998,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação
pertinente.
NOTIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE JAVALI
ASSELVAJADO
ANEXO
I
|
Nome do produtor:
________________________________________________
RG___________________________
|
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|
CPF__________________________
|
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Nome da
propriedade:_____________________________________________
|
|
Município:_______________________________________________________
|
|
Localidade:______________________________________________________
|
|
Registro no
SDA:__________________________________________________
|
|
GPS:_____________________________________________________________
|
|
Nº de javalis
avistados:_____________________________________________
|
|
Danos
causados:___________________________________________________
|
|
TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA O MANEJO DO JAVALI
ASSELVAJADO
Anexo II
Declaro para os devidos fins, estar ciente de toda a Legislação
que regulamenta o controle populacional do javali, em especial a Portaria nº
seappa, da Lei de Proteção à Fauna nº 5.197/1967 e da Lei de Crimes Ambientais,
nº 9.605/1998, responsabilizando-me pelos procedimentos adotados e constantes
na Ficha de Controle e Abate do javali.
Declaro ainda que e a captura e o abate serão realizados por
pessoa por mim designada com os seguintes dados
pessoais:
|
NOME:______________________
|
CPF:________________
|
TEL:_____________
|
|
NOME:______________________
|
CPF:________________
|
TEL:_____________
|
|
NOME:______________________
|
CPF:________________
|
TEL:_____________
|
|
NOME:______________________
|
CPF:________________
|
TEL:_____________
|
___________, ____ de _________ de 2011.
_______________________________
(Assinatura do proprietário rural)
FICHA DE CONTROLE DE ABATE
(ANEXO
II)
a) Responsável pela
informação:
Proprietário
(____) Caçador (____)
Nome:
__________________________________________________________
RG:
___________________
CPF:
__________________
Endereço:
_______________________________________________________
b) Informações sobre
abate:
Localidade:
______________________________________________________
Município:
_______________________________________________________
Data de início:
_____/_____/______
Data de término:
______/______/______
c) Dados individuais
dos animais abatidos:
Data do abate:
_____/_____/_____
Sexo do animal:
_______machos _______fêmeas
Idade:
_______adultos _______jovens
Foi coletado sangue:
sim, quantos_____ ? não
Observações (achados
observados diferentes do normal):
________________________________________________________________
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