sábado, 21 de julho de 2012

Sobre armas, leis e loucos


Sobre armas, leis e loucos

Bene Barbosa*

Como sempre acontece, o mais recente ataque contra um grupo de vítimas indefesas, desta vez em um cinema nos EUA, onde 12 pessoas foram mortas, reacende a sanha dos desarmamentistas americanos, dentre os quais o prefeito de Nova Iorque, Mike Bloomberg, um dos expoentes políticos americanos que acham terem nascido com o dom de saber o que é melhor para mundo todo.

No Brasil, via de regra, aqueles que pregam o desarmamento como forma de impedir tais massacres se assanham rapidamente ao sentirem o cheiro de sangue inocente, impelidos quase sempre pelo antiamericanismo tupiniquim, mas invariavelmente esquecendo - ou fazendo questão de esquecer - que tais acontecimentos não são, nem de longe, exclusividade norte-americana.

Em 1999, um louco invadiu um cinema de São Paulo e abriu fogo usando uma submetralhadora comprada poucos dias antes em uma favela da capital – arma ilegal, evidentemente. Matou três pessoas e feriu outras 5; e Só não houve mais vítimas porque um herói anônimo pulou sobre ele e o desarmou antes que recarregasse sua arma. Em 1997, Fernando Henrique Cardoso havia transformado o porte ilegal de armas em crime, aumentando muito as restrições relativas à posse e ao porte de armas no Brasil.

Japão, 2001. Um homem com problemas mentais invade uma escola, mata oito crianças e fere outras 13 usando uma faca. O massacre que assustou o Japão não foi o primeiro e não seria o último. A posse e o porte de armas para civis são proibidos no Japão desde o século XV.

Em 2010, em Naping (China), um desequilibrado mental invadiu uma escola primária e, também usando uma faca, matou oito crianças e feriu gravemente outras cinco. Entre 2010 e 2011, outras 116 crianças e adultos seriam vítimas de ataques semelhantes na China Comunista, fazendo com que o governo proibisse a divulgação de outros ataques para evitar os chamados “copiadores”. Na China, as armas de fogo são terminantemente proibidas para os cidadãos.

Cumbria, Inglaterra, 2010. Um homem, durante um surto psicótico, mata aleatoriamente 12 pessoas e fere outras 11. Foi acompanho por quilômetros por uma viatura de polícia, cujos policiais estavam também desarmados e não puderam fazer nada. Em 1997, a Inglaterra praticamente proibiu as armas particulares para seus cidadãos. 

Em 2011, mais um massacre. Desta vez um louco invadiu uma escola no Rio de Janeiro e assassinou friamente 12 adolescentes. A carnificina só parou quando ele foi baleado por um policial que invadiu a escola. Sete anos antes era aprovado o chamado “Estatuto do Desarmamento”, que proibia o porte de armas e criava restrições quase intransponíveis à compra de uma arma legal.

Casos semelhantes aconteceram em diversos outros países, entre eles os pacíficos Canadá e Finlândia. Em todos, houve premeditação e, como autores, viram-se pessoas com distúrbios mentais, que utilizaram as armas que tinham à disposição ou foram capazes de colocar às mãos. Também em todos os casos, a lei, mais ou menos restritiva, de acesso às armas não foi capaz de impedir as mortes, simplesmente porque nenhuma das armas foi usada legalmente.

Recorrer ao desarmamento quando um caso assim acontece é fugir para o simplismo, é apelar, muitas vezes, para o confortável discurso fácil que joga nas armas o poder sobrenatural de agir por conta própria. Ao mesmo tempo, é enterrar a cabeça no chão e negar a existência de pessoas más e insanas, capazes de matar crianças inocentes sem qualquer remorso ou arrependimento. É negar a maldade, negar a existência de lobos no meio das pacatas ovelhas. É, em última análise, balir discursos pacifistas, na defesa pueril de leis restritivas, enquanto os lobos-loucos ignoram sua existência e se preparam para o banquete sangrento.

O primeiro ministro inglês, após o citado ataque de Cumbria, resumiu magistralmente sua posição ao ser inquirido sobre mais restrições às armas: “não é possível legislar sobre a loucura”. E não é, mesmo.

*Bene Barbosa - Presidente do Movimento Viva Brasil, bacharel em direito e especialista em segurança pública

terça-feira, 3 de julho de 2012

Violação da Legislação Vigente

Segue email enviado ao SFPC 1RM:

Ilustríssimos e Prezados Senhores,

Ao tomar conhecimento pela ACOLTI, da qual sou sócio por mais de 20 anos, de exigências impostas pela 1aRM para algumas atividades relacionadas ao Colecionismo e ao Tiro, não posso me omitir e deixar de expor meu parecer a seguir.

Lançadas publicamente no sítio de internet da 1aRM exigências como: comprovante de residência, reconhecimento de firma (assinatura) e autenticação de documentos em cartório me fazem observar que:

A Lei 7.115/83 reconheceu que não existe documento que comprove residência, pelo que faz ser apresentado como tal uma declaração, sujeitando o declarante aos rigores penais em caso de falsidade.

A Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) determina em seu Artigo 22 que a firma (assinatura) aposta em requerimentos não passa por processo de reconhecimento, salvo exigência legal processual ou se houver dúvida de autenticidade, obviamente sujeitando o falsário às normas penais cabíveis.

O Decreto 83.936/79 em seu Artigo 5o concede ao funcionalismo público (militares não são uma excessão)  poderes para autenticar cópias para uso interno de documentos  originais apresentados.

Em qualquer das situações acima um princípio jurídico fundamenta que a prova cabe ao acusador e para tal uma sindicância interna pode constituir prova de ilicitude para que seja apontado ao Ministério Público a consumação de crime e a consequente ação  judicial, pelo que, no caso de CAC, certamente acarretará na perda da idoneidade,
razão para o cancelamento do CR e a apreensão de todo e qualquer produto controlado de posse deste.

"Dura Lex, Sed Lex."

Defendo posição de que o SFPC deva fiscalizar o máximo possível e esta funcionalidade exige agentes em campo visitando empresas, fazendo vistorias, presenciando competições, etc. não posso me furtar ao entendimento de que excessivas exigências documentais só prendem os agentes às suas cadeiras nos gabinetes, a analisar montanhas de processos o que consome tempo precioso e ainda é muito suscetível à erros de interpretação ou engano, pois que estes agentes certamente não possuem curso de especialização em reconhecimento documental, como os oficiais de cartório, nem mesmo são capazes de fazer uma verificação de autenticidade de um documento   fraudado, aceitando tão somente pela quantidade e efetividade (existência) sem o mérito da validade dos documentos apresentados.

Ainda...

Impressionei-me com a exigência de cópia de documentos emitidos pelo próprio SFPC como CR e Relação de Armas, como se não as houvesse em seu próprio arquivo!
Como pode haver tal "preguiça" em consultar seus próprios arquivos?

Uma transferência de arma de fogo SEMPRE foi um ato de APOSTILAMENTO, definido como: qualquer alteração nos dados cadastrais do CR, inclusive relação de armas.

Não pode caber exigência de taxa de 25 reais de AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO, definida pela Lei 10.834/03 para o ato de AUTORIZAR, o que SEMPRE foi feito para aquisição de arma nova, na indústria ou no comércio, excetuando a aquisição por importação que tem sua autorização pela emissão do C.I.I. especificamente.

Caso típico de bitributação, ou seja, para UM ÚNICO SERVIÇO, o de transferir arma, cobra-se DUAS TAXAS para a emissão de autorização e para se transferir a arma!

Ora que na transferência de arma não há uma emissão de autorização, para ser usada OU NÃO, pelo adquirente como no caso da aquisição que será feita no comércio ou na indústria.

Poderia haver enquadramento no Artigo 316, Parágrafo 1o da Lei 5.172/66 (Código Penal), onde o agente público exige tributo indevido.

Ainda tenho guardado alguns ofícios da DFPC orientando procedimentos, mas parece que a cada administração são esquecidos ou refeitos à nova interpretação legal dando margem à problemática desta natureza. neste momento faz falta uma normativa objetiva, expressa e permanente como uma simples Portaria.

Mais, pasmei com a exigência de documento relativo a procedimento não regulamentado pelo Exército, empurrando para a esfera do DPF, que já regulamentou, a emissão de laudo de habilitação psicológica, por exemplo!

O Exército exigir procedimento de CAC vinculado a si um 'modelo' preconizado pelo DFP, que detém competência para fiscalizar "civis" é o mesmo que determinar a sua própria incompetência, o que não seria vergonha alguma, se hordas infiltradas naquele departamento federal não estivessem a planejar a captura da competência legal do
Glorioso EB para administrar a fiscalização sobe os CAC, pois que além de poder político é dinheiro legal (Lei 10.834/03) que fluiria dos cofres do EB para o DPF.

Encarecidamente exijo (sim o tom necessário no momento é a exigência) que o Comando da 1a RM reveja sua posição, consultando sua assessoria jurídica ou a DFPC que detém a competência técnica para orientar procedimentos e recoloque o rol das exigências em termos adequados à legislação em vigor e esqueça a existência do DPF para assuntos e procedimentos relativos aos CAC.

Obrigatoriamente como sócio proponho ao Presidente e ao Diretor de Tiro do meu Clube, que solicitem com toda a urgência uma audiência diretamente com o Comando da Região Militar para apontar as falhas observadas e requerer providências no sentido do estrito cumprimento da legislação vigente ou, decorrido um prazo justo e pelo não atendimento, constituir advogado para peticionar em juízo aquele cumprimento legal.

Humildemente peço desculpas pelos termos caso tenha ofendido alguém, não sou bacharel em Direito, mas minha experiência demonstra que muitos erros se fazem perpetuar em decorrência não só da ignorância, mas também do comodismo daqueles administrados que não reclamam.

Sou ignorante e sou incompetente para muitas coisas, mas pelos vinte anos passados como CAC um pouco de Colecionismo e de Tiro eu entendo, bem como dos procedimentos e normas que envolvem estas atividades.

Se errei acusem-me, pois me envergonharia em defender uma posição equivocada, pelo que volto atrás, se for preciso.

Brasília, DF, 19 de junho de 2012.

Respeitosamente,

-----------------------

الله أكبر

 
Gilberto Martins de Lima
Colecionador/Atirador
CR 1777 - SFPC/11aRM
Sócio ACOLTI (1aRM): 307
Sócio ACAP: 144
Sócio Clube do Exército: 3287
Filiado FTPDF: 269

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